TJSP 11/06/2015 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
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de direito, a título de prosseguimento, no prazo de dez dias. Já houve recentemente tentativa anterior de bloqueio pelo sistema
Bacenjud sem sucesso. Indefiro, por ora. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento para outras formas de
tentativa de penhora. Na omissão, arquivem-se. Int. - ADV: LAERCIO GERLOFF (OAB 119189/SP), SANDRA REGINA DUARTE
DOS SANTOS (OAB 68809/SP), DIEGO RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP)
Processo 0056167-77.2012.8.26.0564 (564.01.2012.056167) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jose Carlos
Soeiro - Eliana Freitas Claudiano Guimarães - - Vanderlei Aparecido Guimarães dos Santos - Nota de Cartório: promovo a
ciência da parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, sobre: Resultado da Pesquisa on line ao sistema Renajud, com
e Bloqueio de veículos, conforme extratos ora encartado nos autos. - ADV: DIEGO RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB
323329/SP), LAERCIO GERLOFF (OAB 119189/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP)
Processo 0056167-77.2012.8.26.0564 (564.01.2012.056167) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jose Carlos
Soeiro - Eliana Freitas Claudiano Guimarães - - Vanderlei Aparecido Guimarães dos Santos - Vistos. A busca de eventuais bens
imóveis em nome da parte executada é diligência a ser realizada diretamente pela parte interessada, visto que a prestação
desse serviço já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, bastando o acesso ao sitio virtual daquele
órgão (http://www.oficioeletrônico.com.br). No mais, visando o regular prosseguimento do feito, caso a parte exequente pretenda
a penhora dos referidos veículos bloqueados, desde logo, informe o endereço a ser diligenciado e antecipe as despesas
porventura necessárias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/
SP), DIEGO RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP), LAERCIO GERLOFF (OAB 119189/SP)
Processo 0056167-77.2012.8.26.0564 (564.01.2012.056167) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jose Carlos
Soeiro - Eliana Freitas Claudiano Guimarães - - Vanderlei Aparecido Guimarães dos Santos - Nota de Cartório: As informações
fornecidas pelo sistema RENAJUD, segue(m) encartada(s) nos autos para ciência e manifestação da parte às fls. 116/120. ADV: SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), DIEGO RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/
SP), LAERCIO GERLOFF (OAB 119189/SP)
Processo 0058682-85.2012.8.26.0564 (564.01.2012.058682) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- João Justino de Lima - Instituto Nacional Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre os
cálculos (execução invertida) juntados pelo INSS às fls. 208/214. - ADV: ELAINE DA SILVA BORGES (OAB 282080/SP)
Processo 0059074-25.2012.8.26.0564 (056.42.0120.059074) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Sinval Antonio dos Santos - Vistos. Em face da petição do credor, que noticia
o pagamento do débito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação pela Imprensa Oficial, expeça-se mandado de levantamento, como
requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, anotando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 0062326-12.2007.8.26.0564 (apensado ao processo 0019619-05.2002.8.26) (processo principal 001961905.2002.8.26) (564.01.2002.019619/1) - Embargos de Devedor - Rubens Santos Mazoni - - Gecilda Bernardi Mazzoni - Nossa
Caixa Nosso Banco Sa - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre os litigantes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO os embargos, nos termos do art. 269, inc. III, e a execução,
a teor do disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação pela
Imprensa Oficial, traslade-se cópia da sentença para os autos principais, comunique-se a extinção em ambos os processos e
arquivem-se, anotando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON NAKAMATU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO DE SOUSA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2015
Processo 0000755-93.2014.8.26.0564 (processo principal 4002211-44.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - NILDA DA SILVA - Providencie o recolhimento da cota do Sr. Oficial de Justiça, muito embora conste valores as
fls. 46, no valor de R$ 13,59, falta recolher a diferença de R$ 50,16, mandado expedido aguardando recolhimento da diferença.
Providencie também a diferença apontada na certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20, no valor de R$ 6,75. - ADV: ORLANDO
MOSCHEN (OAB 121128/SP)
Processo 0003852-67.2015.8.26.0564 (processo principal 1021052-07.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Seguro
- Bradesco Seguros S/A - Roberto Damiao da Silva - Ante o exposto, REJEITO a impugnação e faço para manter o valor dado à
causa pela impugnada. Condeno a impugnante ao pagamento das despesas processuais, certificando-se o desfecho nos autos
principais, sendo a verba honorária do patrono impugnante arbitrada ao final da causa principal, levando-se em consideração
o desfecho desta impugnação. Int. - ADV: LUCIANA NEIDE LUCCHESI (OAB 151188/SP), EDNA DE SOUZA ALMEIDA (OAB
320810/SP)
Processo 1000705-16.2015.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARCELO GUEDES - ERICA RODRIGUES DE FREITAS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar o despejo,
declarar rescindida a relação locatícia, bem como condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos desde
novembro de 2013, até efetiva desocupação, com juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2% a partir de cada
respectivo vencimento. Arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, e verba honorária fixada em 10% sobre
o montante condenatório, sopesada a celeridade e ausência de instrução. Para eventual execução provisória, fixo caução
em doze alugueres, ou o próprio imóvel como caução real mediante prova do domínio. Prazo de desocupação voluntária de
quinze dias, contados da notificação (art. 65, Lei 8.245/1991), sob preparo pela parte autora se caso. Se não atendida a
desocupação voluntária, sob pedido da parte autora e eventual preparo, expeça-se mandado de despejo. Oportunamente,
nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA
VALLINO (OAB 215722/SP)
Processo 1000705-16.2015.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MARCELO GUEDES - ERICA RODRIGUES DE FREITAS - Certifico e dou fé que registrei a sentença nesta data. Custas de
preparo - R$ 799,53. - ADV: CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/
SP)
Processo 1001334-87.2015.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO FERNANDES
RIBEIRO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
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