TJSP 11/06/2015 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1837
Nº de Ordem: 735/2015 Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação
de tarja. 2. O pedido de tutela resta prejudicado, uma vez que a parte autora obteve a prorrogação de seu benefício até o dia
05/07/2015 (fl. 15). 3. Cite-se o requerido com as cautelas de estilo e advertências de praxe, especialmente, sobre o prazo para
o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
221198/SP)
Processo 0002088-46.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002088) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice José Pereira de
Brito - Antônio Honorato - - Osmar Quintino da Silva - - Elvira Castaldini Pereira - - Sueli Aparecida Honorato - Nº de Ordem:
532/2012 Vistos. 1. Colha-se manifestação do Oficial do cartório de Registro de Imóveis. 2. Vista à Fazenda Pública para
manifestação. 3. Após, vista à inventariante para manifestação, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ARICEU
MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0002095-67.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Inês Silva Onofre - Banco Bradesco
S/A - Nº de Ordem: 683/2014 Vistos. Negada a assinatura junto ao contrato de fls. 43 e 75/77, compete à parte que produziu o
documento o ônus da prova, nos termos do artigo 389, inciso II, do CPC. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte
ré comprove a assinatura do contrato, seja com seu autenticação e reconhecimento da assinatura junto à Serventia Extrajudicial
ou outro meio. Após, conclusos. (Dr. Humberto). - ADV: ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA (OAB 231854/SP), THIAGO DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0002096-18.2015.8.26.0404 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.L.B. e outro - Nº de
ordem: 748/2015 Vistos. 1. Pretensão à conversão da separação em divórcio. 2. As partes se separaram em agosto de 1987,
conforme cópia da homologação juntada às fls. 13 e requerem a conversão em divórcio. Em face do exposto, fundamentado nos
preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I e III, do Código de Processo Civil, artigos 35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de
Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal], homologo, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, a conversão da separação em divórcio consensual celebrado pelos cônjuges, e julgo procedente
o pedido, com resolução de mérito. Decreto o divórcio judicial do casal JOSÉ LUIZ BUGALHO E ANTONIA MARIA DA SILVA,
qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes da inicial. Regularmente transitada a presente sentença em
julgado, expeça-se mandado de averbação para as anotações pertinentes. Defiro os benefícios da gratuidade processual aos
requerentes [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. Pela gratuidade processual, inviável o pagamento das custas e
das despesas processuais. Homologo a desistência do prazo recursal, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo,
depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. P.R.I. e Cumprase. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 0002101-40.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cristina Borges
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, resolvendo o mérito, na forma do artigo
269, inciso I do Código Processo Civil. Inexiste sucumbência, ante a ausência de citação. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte autora. Anote-se. Arbitro os honorários ao patrono nomeado no valor máximo previsto na Tabela. Expeça-se certidão.
P.R.I. Oportunamente ao arquivo. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP)
Processo 0002110-02.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Helena Cantarela Bianchini e outros - Vistos.
Providencie a parte autora a correta atribuição ao valor da causa para corresponder ao valor venal do imóvel apontado à fl. 23,
realizando o recolhimento das custas. Sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 257 do CPC), promova a parte
autora o recolhimento das custas iniciais devidas. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA
(OAB 285182/SP), GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
Processo 0002113-54.2015.8.26.0404 (apensado ao processo 0004308-32.2003.8.26) - Embargos à Execução - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Renato Bento Vieira - Nº de ordem: 751/2015
Vistos. Apense-se ao processo principal (0004308-32.2003.8.26.0404), anotando-se junto ao sistema. Recebo os embargos
apresentados pela parte embargante. Intime-se a parte contrária para impugnação, em dez dias. (art. 740 do CPC), anotandose o nome de seu patrono junto ao sistema SAJ. Intime-se.(Dra. Divina manifeste-se) - ADV: CRISTIANE INÊS DOS SANTOS
NAKANO (OAB 181383/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0002116-09.2015.8.26.0404 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Antônio Carlos Trombetti - Nº de Ordem:
755/2015 Vistos. À vista da declaração de fl. 05, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Traga a parte
autora comprovação da existência de saldo remanescente existente em nome da falecida, sendo desnecessária a intervenção
judicial, podendo requerê-lo junto ao INSS. Anoto que a documentação está correta, tratando-se o autor de filho único. Intimese. - ADV: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 0002155-40.2014.8.26.0404 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Transportadora Giacchero Ltda NC: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito.( NC: Dr. Luciano, decorreu o prazo de
sobrestamento do feito em 27/04/2015) - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0002180-53.2014.8.26.0404 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Rodoghel Transportes
Ltda - João Costa de Lima - Nº de Ordem: 712/2014 Vistos. 1. Aguarde-se a execução do julgado por seis meses [artigo
475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil]. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Intime-se. - ADV:
CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), JORGE LUIS FERRAZ SANTOS (OAB 2544/SE)
Processo 0002491-15.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002491) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.P. G.N. - (Fls. 86/88: laudo pericial de investigação de paternidade juntado. Manifestem-se as partes em 05 dias). - ADV: MURILO
ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), LUCIO LUIZ CAZAROTTI (OAB 113233/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/
SP)
Processo 0002511-35.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - José Luiz Parreira - Nº de Ordem:
813/2014 Vistos. 1. Fls.retro: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias (juntar endereço). 2. Após, cite-se,
observando-se os termos da decisão de fls. 44. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 0002696-25.2004.8.26.0404 (404.01.2004.002696) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto
Rural - Gilberto Bento Menezes - Newton Alves Meirelles - - Izabel Cristina Queiroz Meirelles - - Espólio de Belmiro Alves
Meirelles Representado Pela Inventariante Nara Lúcia Meirelles Tristão - Dr. Breno, retirar a precatória expedida para instrução,
distribuição e comprovação, no prazo de 10 dias. - ADV: BRENO CERQUEIRA BRAGA (OAB 106731/MG), RENATO ROQUE
(OAB 82329/MG), FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (OAB 90108/MG)
Processo 0002927-37.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002927) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Administradora de
Consórcio Nacional Honda - Renato Donegar da Silva - Nº de Ordem: 790/2013 Vistos. 1. Nos termos do artigo 921, inciso I, do
Código de Processo Civil, é possível acolher o pedido de aditamento formulado pelo requerente (fls. 77/79), uma vez que admitese a cumulação - não conversão - ao pedido possessório das perdas e danos. O artigo 921, inciso I, do CPC dispõe que “é lícito
ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos”. Conforme julgado: ‘Embora não se olvide que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º