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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 - Página 1419

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TJSP 12/06/2015 - Pág. 1419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1903

1419

separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou).
Conforme o disposto, comprovado o decurso do prazo necessário, ou seja, de pelo menos um ano da separação judicial, deveria
ser convertida a mesma em divórcio. “A sentença ensina o D.Carlos Roberto Gonçalves - limitou-se à conversão da separação
em divórcio que não poderá ser negada, salvo se provada a falta do decurso do prazo de um ano da separação judicial.” (Direito
Civil Brasileiro, Saraiva, vol. VI, pág. 247). Os óbices então existentes à conversão que vinham referidos no art. 36, II, da Lei do
Divórcio, deixaram de existir a partir da vigência do novo Código Civil que trata da questão em seu art. 1.580. Antes mesmo, a
jurisprudência, de forma caudalosa, já havia se posicionado no sentido da derrogação do art. 36, II, da Lei do Divórcio porque
não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, § 3º. Eventual discussão sobre a falta de cumprimento
de obrigações assumidas, deve ser tratada em ações próprias. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho
de 2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de comprovação da separação de fato por mais de dois anos, não se exige a prova do
decurso de tempo de separação também na ação de conversão de separação em divórcio. As pessoas separadas judicialmente
ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórcio sem haver a necessidade de
aguardar o decurso de qualquer prazo, e sem discussão em relação às cláusulas da separação. Pelos documentos acostados,
verifica-se que a requerente separou-se judicialmente do requerido por sentença proferida em 08 de setembro de 2003 (fls.
17). Destarte, é de se deferir o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO EM DIVÓRCIO A
SEPARAÇÃO da autora e requerido, pondo termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, mantendo-se as
cláusulas impostas quando da separação, usando a autora o nome de solteira, como estabelecido na separação, ou seja, R. B.
L.. Condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente. De acordo com o convênio firmado
entre a OAB e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do Dr. José Barbuio Junior em R$ 736,65 (setecentos e trinta e seis
reais e sessenta e cinco centavos). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e certidão de
honorários. Após, em termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ BARBUIO JÚNIOR (OAB 261046/SP)
Processo 1000483-17.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADEMILSON FRANCISCO DA
SILVA - V I S T O S. Ante o retorno do ofício de fls. 36, o qual não foi entregue pelos Correios a empresa destinatária, deverá o
autor promover o encaminhamento do referido ofício, bem como comprovar nos autos sua protocolização, no prazo de 5 (cinco)
dias. Int. Mauá, 24 de abril de 2015 - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1000532-92.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - HENRIQUE DA SILVA MACH e outro - Autos
nº 1000532-92/14. Vistos. Acolho as petições de fls. 60/62, fls. 79/80, e fls. 111 como emendas à inicial, as quais farão parte
integrante desta. Anote-se. Ante a declaração de fls. 76 defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Citem-se os proprietários (fls.
66), os confinantes (fls. 79/80), os confrontantes (fls. 79/80), a Municipalidade, o Estado e a União. Expeça-se o competente
edital para a citação de terceiros e possíveis interessados, nos termos previstos no artigo 942, 2ª parte, do Código de Processo
Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP)
Processo 1000603-60.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C.F.L. - Oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando informações quanto a impossibilidade sustentada.
Int. - ADV: CARLOS CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 145345/SP)
Processo 1000766-74.2014.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.S.O. - Vistos. Fls. 33:
Por ora, indefiro, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades para localização da requerida. No mais, expeçamse os ofícios de praxe na tentativa de localização da requerida. Int. - ADV: NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/
SP)
Processo 1001752-28.2014.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.F.S. - V I S T O S. Reitere-se o ofício expedido a fls. 29, ficando fixado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de
desobediência. Encaminhe-se-o com aviso de recebimento. Int. Mauá, 27 de abril de 2015 - ADV: RENIVAU CARLOS MARTINS
(OAB 179583/SP)
Processo 1002248-23.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Assento de casamento
- A.C.L. - Vistos. Atenda o autor a respeitável cota Ministerial de fls. 17, no prazo de vinte (20) dias, pena de indeferimento.
Após, em termos, renove-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1002254-64.2014.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ALVINO ALVES DIAS e
outros - Ante a resposta negativa do BACENJUD (fls. 56) e do ofício de fls. 47/54, manifestem-se os autores em termos de
prosseguimento. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1002287-20.2015.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MISAEL MARCONATTO Autos nº 1002287-20/15. Vistos. Oficie-se ao Banco Bradesco SA, agência nº 0121-0, requisitando informes quanto à existência
de saldo na conta bancária de titularidade da falecida Mailza de Souza Marconato. O autor deverá providenciar a impressão do
ofício, bem como encaminha-lo à agência bancária, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA
(OAB 231912/SP)
Processo 1002442-23.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Martins - Conforme
legislação vigente o autor está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Anote-se. Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação (art. 227, do CPC), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade da conciliação,
o que torna desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A
contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada.
Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução em
audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável o
laudo para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo
às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perita judicial a Dra. Maria Antonia Borges de Matos Belmonte. A autarquia
poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia,
em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos
termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se a perita para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no
prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo
comum de dez (10) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de
dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo
perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a contestação deverá
ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas
empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo
de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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