TJSP 12/06/2015 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1574
Processo 1001952-93.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - IPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-EPP - CONSTRUTORA HABITATEC LTDA - Esclareçam as partes se há interesse
na designação de audiência do artigo 331, do Código de Processo Civil e especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP), ORILDO DE SOUZA (OAB
40846/PR), SAMUEL ALVES PORTUGAL (OAB 61013/PR)
Processo 1001998-48.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Eliza Maria Serra Penafort - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002044-71.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Joao Carlos Falque de Mello - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - JOÃO CARLOS FALQUE DE MELLO ajuizou ação de cobrança contra FEDERAL
SEGUROS S.A., alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 07 de julho de 2013, tendo sido encaminhado
ao Hospital Santa Casa de Misericórdia desta Comarca; que como consequência do acidente, resultou ao autor fratura do
ombro direito; que o autor recebeu apenas a importância de R$ 1.687,50 a titulo de DPVAT; que o valor correto da indenização
só será conhecido quando da realização de perícia médica pelo Instituto Médico Legal. Requer a condenação da ré a pagar a
diferença entre o valor já pago administrativamente e a porcentagem de invalidez a ser apurada pelo perito, a designação de
perito judicial, a condenação da ré a exibir cópia do dossiê administrativo de liquidação do sinistro. Requer os benefícios da
justiça gratuita. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 07/22. O autor juntou imposto de renda e conforme
extrato da receita federal é isento (fls. 25/28). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o autor intimado a aditar a
exordial para adequação do valor da causa (fls. 33). O autor se manifestou informando que já recebeu a quantia de R$ 1.687,50
e que resta uma diferença de R$ 11.812,50 e alterou o valor da causa para R$ 11.812,50 (fls. 35). O rito da ação foi convertido
para ordinário (fls. 36/37). O autor se manifestou emendando a inicial para alterar a parte que consta no polo passivo para
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A (fls. 43) que foi recebida (fls. 44). A ré foi citada por
carta (fls. 49) e apresentou contestação (fls. 50/90), alegando que o documento de fls. 12 não pertence ao autor, tornando
obscura a comprovação de seu endereço; que o autor não apresentou documentos públicos, capazes de comprovar o grau
da lesão sofrida; que não existe laudo conclusivo do Instituto Médico Legal pela invalidez total e permanente que autorize o
pagamento a indenização no grau máximo segurado pela DPVAT, não fazendo jus ao recebimento da indenização; que o sinistro
administrativo nº 2013/699901/01 está correto, pois se encontra exatamente de acordo com as disposições legais que preveem
a gradação do percentual utilizado para fins de seguro obrigatório em caso de invalidez permanente e valor da indenização no
patamar estabelecido pela SUSEP; que o valor da indenização paga ao demandante foi atribuído após exaustiva análise da
natureza, extensão, alcance, impacto e grau da lesão sofrida, nos autos do processo administrativo instaurado; que o autor não
comprovou que sua lesão é em grau superior ao verificado pela empresa ré; que o laudo feito em sede administrativa melhor
quantifica a extensão das lesões e foi produzido de forma bilateral, vez que a própria parte autora forneceu os exames e demais
dados para sua produção; que quando do recebimento da indenização, o autor assinou documento de quitação, no qual se dá a
mais ampla e restrita quitação para nada mais reclamar; que para afastar os efeitos da quitação, o autor deveria desconstituí-la
através da propositura da corresponde ação anulatória, o que não ocorreu no presente caso; que o autor tem que comprovar
que as lesões eventualmente encontradas estejam diretamente ligadas ao acidente, bem como que se enquadrem na Tabela de
Danos Corporais; que os documentos médicos juntados às fls. 20/22 não podem ser admitidos como prova pois não possuem
fé pública. O autor não apresentou réplica (fls. 94). As partes foram intimadas para a especificação de provas (fls. 95), sendo
que as partes pleitearam a produção de prova pericial e apresentaram os quesitos (fls. 97/104). É o relatório. Defiro a produção
de prova pericial. Oficie-se ao IMESC. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1002069-21.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Renata Oliveira Almeida - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos 126/127. - ADV: LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), ALINE DA
SILVA BARROSO (OAB 51726/PR)
Processo 1002140-52.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Gisele Lopes Mendes - Para que o requerente recolha a guia do Oficial de Justiça. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 1002168-54.2014.8.26.0361/01">1002168-54.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1002168-54.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - D.P.D. - T.C. - Para que o exequente retire o Mandado de Levantamento. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1002387-67.2014.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Direito de Preferência - Mendes Rigonatti & Cia Ltda Jamal Bou Ghosen Bou Assi e outros - Vistos. Manifestem-se os réus.* Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de junho de 2015. - ADV:
RICARDO SOBHIE (OAB 217066/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1002477-41.2015.8.26.0361 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Carvalho de Almeida Biassi - Osmar Sebastião
Luongo Filho - Recebo a emenda de fls. 80. Anote-se, com as comunicações de estilo. No mais, cumpra-se o quanto ordenado
a fls. 72. Int. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP)
Processo 1002512-69.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- HOLE IN ONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME e outro - Para que o requerente providencie o recolhimento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP),
EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1002575-26.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Ângela Mendes Ignácio - Joyce Siqueira Borges e outro - Para que autora retire o Mandado de Levantamento. - ADV:
MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1002663-98.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EMERSON CARDOSO
GOMES - Joel Prado Alves dos Santos - Diante da omissão, acolho os embargos de declaração acrescento à sentença:
INDEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE GRAVAME, JÁ QUE O CREDOR NÃO É PARTE NA LIDE” * PRI Mogi das Cruzes,
10 de junho de 2015. - ADV: GILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB
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