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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 - Página 171

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TJSP 12/06/2015 - Pág. 171 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1903

171

objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio contratual da relação
jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade de sua cobrança” (AgRG no REsp 1.003.911/RS, Rel. Mini. João Otávio de Noronha,
DJe 11.2.2010, o que não ocorre no presente caso”. No caso vertente, não ficou evidenciada a abusividade das tarifas, valendo
salientar que não há vedação do BACEN para cobrá-las, além do que foram livremente contratadas entre as partes. Acrescentese que, conforme orientação recente do STJ, a tarifa de cadastro é válida desde que cobrada no início do relacionamento entre
consumidor e instituição financeira. No que se refere à comissão de permanência, vale assinalar que a Resolução n. 1.129/86 do
BACEN faculta aos bancos e outras instituições a cobrança de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação
de seus débitos, além de juros de mora na legislação em vigor, comissão de permanência, a ser calculada às mesmas taxas
pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Assim sendo, não se afigura potestativa a cláusula
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada
à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ). Acrescente-se que não há um mínimo de prova documental a comprovar que o réu
cobrou comissão de permanência cumulativamente com outros encargos, bem como juros de forma diversa da contratada,
o que desautoriza a realização de perícia e/ou a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Vencida a
autora, pagará as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$1.200,00 (mil e duzentos
reais), sobrestada a execução, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Preparo: R$ 106,25 - ADV: ALEXANDRE
FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 1064208-79.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- João Carlos de Matos Fernandes - Consórcio Shopping Light - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
à execução oferecidos por JOÃO CARLOS DE MATOS FERNANDES em face de CONSÓRCIO SHOPPING LIGHT, dando por
subsistente a penhora e todos os demais atos realizados nos autos principais, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito
corrigido monetariamente. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 106,25 - ADV: WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP),
JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), FABIANA MARIA S B GONCALVES (OAB 135832/SP)
Processo 1068647-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO
MARQUES DE QUELUZ E MARQUES DE HERVAL - PATRICIA BRAGA COSTA E SILVA - Vistos. Verifico que os autos do
Processo nº 1077442-65.2013, da 29ª Vara Cível, já foram apensados a este feito, pois já reconhecida a prevenção deste juízo
da 1ª Vara Cível Central. Assim, digam as partes em termos de prosseguimento em ambos os feitos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1070737-51.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Priscila Bastos de
Souza - BANCO PAN S/A - Vistos. PRISCILA BASTOS DE SOUZA move ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido
de antecipação de tutela e consignação em pagamento contra BANCO PANAMERICANO S/A alegando, em resumo, que: a)
firmou com o réu contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na inicial, mediante o pagamento
de 60 (sessenta) parcelas de R$786,15 cada; b) os juros cobrados são abusivos, bem assim o sistema de amortização do saldo
devedor (Tabela Price), que deve ser substituído pelo método Gauss, visto que implica na capitalização de juros, prática vedada,
nos termos da Súmula 121 do STF; c) as tarifas cobradas pelo réu são abusivas à luz do CDC; d) é vedada a cobrança de
comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos. Por essas razões, pleiteia a antecipação de
tutela para consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido. Requer, ainda, a revisão contratual para expurgar as
ilegalidades apontadas. Juntou documentos (fls. 19/28). Negada a antecipação de tutela foi negada (fl. 29), o réu foi citado e
apresentou contestação (fls. 58/92), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade das
cláusulas contratuais e encargos cobrados. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos
é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 330, I, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia, visto que a inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, tanto
assim que viabilizou o oferecimento de ampla defesa. Superada essa questão, anote-se que o art. 5º da MP 1.963-17, de
30/03/2000, substituída pela MP n. 2.170/36, admite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos
contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Vale acentuar que o STF, no
julgamento recentíssimo do Recurso Extraordinário n. 592377, decidiu pela constitucionalidade da citada Medida Provisória. A
propósito da sistemática de amortização do saldo devedor, adverte o juiz Alexandre Augusto P.M. Marcondes: “A este respeito
deve ser ressaltado ainda que matematicamente a forma de reajuste do saldo devedor está correta e se fosse adotado o método
desejado pelos autores (reajuste do saldo devedor após a amortização da prestação mensal) o sistema de amortização pela
Tabela Price, previsto no contrato, seria inteiramente distorcido, implicando em pagamento da dívida antes do término do período
de amortização, pois o saldo devedor seria inferior ao valor da prestação. Em outras palavras, não haveria retorno do capital
mutuado. Além disso, na medida em que os recursos empregados no financiamento são provenientes de depósitos em
cadernetas de poupança, a sistemática de amortização do saldo devedor, que primeiro é corrigido para depois ser deduzida a
prestação, também é observada na correção dos saldos das cadernetas de poupança. Ser um poupador realiza um saque no
mesmo dia do reajuste da caderneta de poupança (data do aniversário), primeiro o saldo é corrigido e depois é abatida a
retirada. Logo, se no financiamento imobiliário primeiro fosse amortizada a prestação mensal para depois ser corrigido o saldo
devedor, não teria o agente financeiro como restituir ao poupador o seu capital, causando-lhe prejuízo” (Cadernos JurídicosEscola Paulista da Magistratura, volume 2, número 3- Janeiro/fevereiro- 2001). A aplicação da Tabela Price não se confunde
com atualização monetária porque é a decomposição de um valor principal ao longo do prazo contratual e com a incidência da
taxa de juros pactuada, também decomposta ao longo do prazo contratual. É, enfim, a amortização do principal e juros, tendo
por finalidade a eliminação ao término do contrato de qualquer valor a título de resíduo Frise-se que a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das
obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual
corresponde ao saldo devedor. Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag 707143/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
2005/0153214-4, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Em relação às instituições financeiras, as taxas de juros e outros encargos não
se sujeitam às restrições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas à Lei 4595/64, ou seja, às deliberações do Conselho
Monetário Nacional e às limitações e disciplinas ditadas pelo Banco Central. Nesse sentido é a Súmula 596 do STF. Por outro
lado, como não há norma no Conselho Monetário Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela
realizada entre as partes, conclui-se que legislação especial afasta a incidência do art. 4°, “a”, da Lei 1.521/51, que se refere à
taxa máxima prevista em lei. Não se perca de vista que a autora, quando da contratação, tinha a exata noção dos juros e
encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição bancária para contratar se considerasse as taxas
elevadas. E não havendo demonstração inequívoca de que a taxa de juros excede em muito a taxa média para as operações
similares, o que caracteriza ofensa ao art. 4°, “b”, da citada lei, é válida a taxa de juros cobrada pelo réu, motivo pelo qual é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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