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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 - Página 1738

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TJSP 12/06/2015 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1903

1738

RELAÇÃO Nº 0289/2015
Processo 0005072-95.2009.8.26.0666 (666.09.005072-0) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Nelson Luiz Pereira - Intime-se o requerente para apresentação do cálculo atualizado do débito. - ADV: LIA DIAS
GREGORIO (OAB 169557/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0005693-24.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Mariano da Silva - Requisição de
bloqueio de valores (bacen-jud) - efetividade - def. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP)
Processo 0005693-24.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Mariano da Silva - Elis Regina Sia
Correa - Manifeste-se o exequente quanto a resposta-Bacen de pp. 56/58, que restou negativa. - ADV: WANDERLEY LUIS DA
SILVA (OAB 325006/SP), ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP), MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/
SP)
Processo 0005810-83.2009.8.26.0666 (666.09.005810-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria de
Lourdes Moreira Cardoso - Telecomunicações de São Paulo S/A - Requisição de bloqueio de valores (bacen-jud) - efetividade
- def. - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP),
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0008077-62.2008.8.26.0666 (666.08.008077-4) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Elma Vitalino
Sabino - Banco do Brasil S.A. - - Credi - 21 Participações Ltda - Lojas Marisa - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente quanto à resposta-Bacen de pp. 221/224. - ADV: LUIZ ALEXANDRE
LIPORONI MARTINS (OAB 134074/SP), PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP), JOSE LUIZ RODRIGUES
(OAB 57305/SP), DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO (OAB 182323/SP), ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI (OAB
148011/SP), TALITA BARROS VALIM MALAGÓ (OAB 263530/SP)
Processo 0701876-71.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - GLAUBER DE ASSIS GODOI - Reitere-se ao requerente pela comprovação da distribuição/precatória. - ADV: WILSON
ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 0701950-28.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE HOLAMBRA ? SICREDI HOLAMBRA SP - ABIDEVAL ANTONIO DOS
SANTOS - Intime-se ao exequente para demonstrar distribuição da carta precatória de pp. 117/118. - ADV: ALEXANDRE
PERETE (OAB 265205/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP),
ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA
Processo 0702332-21.2012.8.26.0666 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - CITRUS SACILOTTO
COMERCIO DE SUCOS E FRUTAS LTDA - - JULIANO LUIZ SACILOTTO - Proceder depósito das custas do Sr. Oficial de
Justiça, nos termos do Provimento CG 28/2014, para fins de expedição do mandado executivo devido. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0702795-60.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Proceder depósito das custas do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG 28/2014. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000145-93.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - VIDA AGROCIÊNCIA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - - LAZARO FERNANDES PEREIRA - - GABRIELA LAZARIN
PEREIRA - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, movida
por Execução de Título Extrajudicial em face de VIDA AGROCIÊNCIA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, LAZARO FERNANDES
PEREIRA, GABRIELA LAZARIN PEREIRA. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre
as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual
n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitado em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de
honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I. Artur Nogueira,28 de maio de 2015. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000952-79.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luiz Pedro Botechia Me - Nextel
Telecomunicações Ltda - Vistos. Como se vê dos autos, o documento de arrecadação juntado às fls. 33 indica “custas judiciais
iniciais”. Assim, o autor não providenciou o recolhimento da taxa judiciária na forma preconizada pelo artigo 1º do Provimento nº
33/2013 da E. Corregedoria Geral da Justiça, que assim dispõe: “Art. 1º. Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8. O recolhimento da taxa judiciária e das
contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
8.1. É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação. 8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o
pagamento simultâneo de mais de um débito. 8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições
legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do
comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. 8.4. Os recolhimentos da taxa
judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais” (grifei).
Dessarte, o documento trazido pelo demandante às fls. 33, por não observar a disposição do provimento CG Nº 33/2013,
não possui validade para fins judiciais, devendo a inicial ser emendada para fins de regularização. Nesse sentido: Agravo de
instrumento nº 2209857-67.2014.8.26.0000. Documento de pagamento das custas em desacordo com o Provimento CG nº
33/2013. Ausência de DARE, Documento de Arrecadação, contendo os dados que permitam vincular ao recurso interposto.
Comprovação do pagamento das custas no ato da interposição que constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos
do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido (11.12.2014). Posto isso, emende o autor a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, a fim de regularizar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do provimento CG nº 33/2013, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP)
Processo 1001026-36.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Seguro - Sueli de Paula Oliveira Silva - Vistos. Concedo
a gratuidade processual. Anote-se. A antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição
sumária. Os documentos colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações,
de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Ademais, anotese que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso a autora não tenha direito ao benefício, restaria
inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os
efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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