TJSP 12/06/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2080
vencida, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo credor, sob pena
de penhora de seus bens. Registro, desde já, que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado pagamento
espontâneo e, por isso, deverá ser acrescido das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Realizada a penhora,
intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 475, § 1º, do já referido Estatuto Processual, oferecer
impugnação. Do contrário, na ausência de interesse do credor na fase executiva, aguardem-se os autos, pelo prazo de seis
meses, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil e, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo geral. Int. ADV: ANTONIO APARECIDO DIOGENES (OAB 149689/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LETICIA AKEMI
YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP)
Processo 1002959-76.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - N. R. GARCIA
TRANSPORTES - ME - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - INTIMEM-SE as
partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se têm interesse na realização de
audiência de conciliação (art. 331, do CPC), ficando cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse. No mesmo
prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive ratificando as já requeridas e justificando a sua pertinência, sob
pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento
antecipado do feito. Int. - ADV: GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB
339429/SP)
Processo 1003008-20.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Paulo Henrique Manfio Gilberti ME - Banco do Brasil S/A - Observo que a legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas
cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de
efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei
1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em razão
da presunção juris tantum de hipossuficiência. Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do
termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua
família. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum
afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos,
conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento
nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Dessa forma, a
fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita neste momento, junte o autor, pessoa
física, já que comprovou que deu baixa em sua empresa individual, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do
último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos.
Não o fazendo, deverá recolher o valor dos honorários periciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova, já que a
discordância quanto a estimativa de honorários não se encontra amparada em questão técnica. Int. - ADV: ARNALDO NUNES
(OAB 92806/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1003053-24.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ‘Banco do Brasil
S/A - Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, promovida por ANTONIO SILVESTRINI, Espólio em desfavor de ‘Banco
do Brasil S/A, em razão de crédito a receber no valor inicial de R$ 16.108,93 (dezesseis mil cento e oito reais e noventa e três
centavos). Regularmente processado o feito, foi determinada a citação e intimação do banco executado, nos termos do art.
475-J, do CPC. Devidamente citado e intimado (fl. 47), sobreveio notícia do depósito judicial do valor exequendo (fl. 45). Após,
petição em nome do executado requereu a devolução do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença
em razão de alegado embaraço no acesso ao instrumento processual (fls. 48/49). À fl. 50, este Juízo indeferiu o pedido do
executado, pois, em síntese, a presente ação tramitou na forma digital, estando, desde a citação, disponível para consulta. À
fl. 52, o exequente requereu a expedição do respectivo Mandado de Levantamento e a extinção do feito, pedidos que foram
deferidos em parte, à fl. 53, oportunidade em que foi determinada a expedição do Mandado de Levantamento. À fl. 55, sobreveio
petição do banco executado, informando a interposição de agravo de instrumento tirada contra a r. Decisão de fl. 50. À fl. 110,
apesar de ter sido noticiada a decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento, os autos aguardaram a vinda da
comunicação oficial. Juntada aos autos o teor do Acórdão proferido (fls. 112/118), que negou provimento ao recurso interposto,
vieram-me os autos conclusos para extinção. Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO. Noticiado o depósito do débito
exequendo com a respectiva expedição do Mandado de Levantamento em favor do exequente, o feito comporta extinção na
forma de pagamento. Dessa forma, EXTINGO a presente ação, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP),
MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1003148-54.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.A.F. e outro A.A.F. - Intime-se o executado para efetuar o pagamento das parcelas da pensão alimentícia em atraso, sob pena de prisão civil.
Intimem-se. - ADV: WASHINGTON ROMEU DE PAULA LIMA (OAB 135737/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/
SP)
Processo 1003168-45.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIA
CAROLINA DA SILVA COELHO - - ELIZABETH MARIA DA SILVA - Petição de fls. 1 e seguintes: considerando que os valores
recolhidos são suficientes apenas para uma tentativa de bloqueio eletrônico, realize-se a diligência tão somente em relação
a executada Julia Carolina da Silva Coelho, de acordo com o crédito perseguido, salientando-se que, em caso de frutífera
a tentativa, deverá ser providenciada a transferência para conta a disposição deste Juízo, com a consequente intimação da
executada para, querendo, oferecer impugnação, ou ainda, em resultando a pesquisa em valores ínfimos deverá ser realizado
o seu desbloqueio e posterior abertura de vista ao exequente. Por outro lado, persistindo o interesse na tentativa de penhora
eletrônica em relação a co-executada Elizabeth, comprove o exequente o recolhimento da taxa pertinente, ficando desde já
deferida a realização da providência pleiteada, nos moldes acima referidos. Int. (MANIFESTAR-SE SOBRE O RESULTADO
DE FLS. 11/12) - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP), ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB
130069/SP)
Processo 1003214-34.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - EMPÓRIO PAULISTA
LTDA - Luis Fernando Cachoni Nunes Me - Reitere-se o expediente de fls. 27/28, tendo como destinatário somente à embargante,
sem a necessidade de se constar seu representante legal, bem como com a omissão do requisito “mão própria”. Int. - ADV:
LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), JOAO SILVESTRE
SOBRINHO (OAB 303347/SP)
Processo 1003225-63.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Magma Soldas Industria e Comercio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º