Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 - Página 2163

  1. Página inicial  > 
« 2163 »
TJSP 12/06/2015 - Pág. 2163 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1903

2163

conclusos. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), MARCUS
VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - 1- Fls 50/143: Ciência à parte exequente acerca da impugnação apresentação pelo executado.
2- Indefiro a suspensão do feito porque a sentença proferida nos autos da ação civil pública já transitou em julgado conforme
se depreende da certidão de fls 23/33. A pendência de outra demanda em curso perante o Supremo Tribunal Federal em nada
interfere nesta execução, que tem por fundamento sentença já transitada em julgado em ação civil pública. 3- A sentença
proferida em ação coletiva beneficia todos os consumidores e não apenas aqueles filiados ao Idec, questão expressamente
decidida nos autos da ação civil pública, e, portanto, não há ilegitimidade ativa da parte exequente. 4- Não há necessidade
de prévia liquidação na forma requerida pelo executado porque no caso dos autos ela se dá por simples cálculo, apresentado
pelo credor e eventual discordância do devedor não retira a certeza e liquidez do título, razões pelas quais não houve nulidade
da citação ou do procedimento adotado para a execução do título judicial. 5- Não há prescrição da pretensão da autora, que
restou interrompida por conta da propositura da ação coletiva e a ela aproveita. Como a sentença proferida na referida demanda
transitou em julgado em abril de 2009 e a ação foi proposta em outubro de 2014, entre o trânsito em julgado da sentença e a
distribuição não decorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 205, “caput” do Código Civil, e, portanto, não houve prescrição.
6. Também não ocorreu prescrição dos juros remuneratórios, verba acessória e que acompanha a sorte do principal, de forma
que não prescrito este, o pagamento daqueles também pode ser exigido. A prescrição autônoma dos juros remuneratórios
somente se verifica quando eles são cobrados de forma independente e não como consequência do inadimplemento da parcela
principal, hipótese dos autos. 7- Os honorários advocatícios de 10% são devidos por conta do trabalho a ser realizado na
execução individual do julgado e não tem correlação com a verba porventura cobrada em execução coletiva. 8.Quanto aos juros
moratórios, mais uma vez o executado apresenta impugnação descabida, demonstrando que nem mesmo analisou os autos,
uma vez que a planilha de fls. 25/26 é clara quanto ao termo inicial utilizado pelo exequente: junho de 1993, data da citação na
ação civil pública, conforme certidão de fls. 11/21, exatamente nos termos do Acórdão exequendo. Como todos os consumidores
são destinatários do provimento buscado na ação coletiva a constituição em mora nesta aproveita a todos, inclusive à parte
exequente na lide individual. Além disso, os juros moratórios foram corretamente calculados em 0,5% ao mês até janeiro de
2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, e em 1% a partir desta data, inexistindo, no caso, prescrição porque se
trata de verba acessória, critério expressamente empregado na conta de fls 20/22. 9-Como se trata de débito judicial não pago
no momento oportuno a atualização monetária deve seguir a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reflete a
variação inflacionária. Tivesse o executado efetuado o pagamento correto e na data prevista poder-se ia cogitar da atualização
na forma do contrato. Como o devedor está em mora e o débito é cobrado em Juízo, a atualização deve se dar pelos critérios
judiciais. 10-É devido o pagamento de juros remuneratórios, cuja contratação é inerente aos contratos de caderneta de poupança
e a respeito também houve expressa decisão nos autos da ação civil pública, ainda na fase inicial de execução do julgado.
Neste ponto, observo que o executado até mesmo interpôs embargos de declaração da decisão proferida na ação coletiva
e que determinou o pagamento dos juros remuneratórios, os quais devem incidir até a efetiva quitação do principal e seus
consectários (e não somente até o encerramento da conta). 11-Ressalto que não houve indevida inclusão de outros expurgos
inflacionários, tendo o exequente utilizado para atualizar o seu crédito a Tabela Prática do TJSP, conforme fls. 20/22. A utilização
da Tabela encontra-se correta e apenas reflete a variação inflacionária apurada de acordo com os índices já consolidados na
jurisprudência. 12-Do exposto, inexistindo irregularidades nos cálculos ou excesso de execução, rejeito a impugnação. 13Ciência à parte exequente do depósito de fls 102 no valor de R$27.125,71. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente, após decorrido o prazo legal para manifestação acerca desta decisão. 14. Manifeste-se o exeqüente quanto à
satisfação de seu crédito, presumindo-se no silêncio a concordância com a extinção da execução. Int. Republicado por omissão
de advogado - ADV: NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 149/154: Providencie o Executado a complementação do depósito realizado em R$ 1.642,88,
no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com incidência da multa prevista no 475-J do CPC. Quanto
à expedição de mandado de levantamento a questão já foi decidida a fls.144/146. Republicado por omissão de advogado. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP),
NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - 1-Fls 149/151: Defiro o desdobramento do levantamento do depósito judicial de fls 46, conforme
requerido. Expeçam-se os mandados de levantamento. 2- Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para
cumprimento da decisão de fls 155 e tornem conclusos. Int. Republicado por omissão de advogado - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/
SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - Em face da não complementação do depósito pelo Executado, proceda-se a penhora do numerário,
pelo sistema Bacenjud, existente em nome da parte executada Banco do Brasil S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, no valor de
R$ 1.642,88, devendo o Exequente providenciar o recolhimento das despesas pertinente no prazo de 10 dias. Após, tornem.
Republicado por omissão de advogado - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUZA MARIA
MACEDO MADI (OAB 77530/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB
195402/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em face da ausência de recolhimento de despesas pela parte exequente, conforme determinado
a fls 169, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Republicado por omissão de advogado - ADV: MARCUS VINICIUS BARROS
DE NOVAES (OAB 195402/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI
(OAB 77530/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney
Romeu - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o exeqüente quanto à satisfação de seu crédito em face do bloqueio de
valor complementar realizado (R$ 1.642,88), presumindo-se no silêncio a concordância com a extinção da execução. Dou por
penhorada a importância bloqueada, independentemente de maiores formalidades. Int. Republicado por omissão de advogado ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo