TJSP 12/06/2015 - Pág. 2163 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2163
conclusos. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), MARCUS
VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - 1- Fls 50/143: Ciência à parte exequente acerca da impugnação apresentação pelo executado.
2- Indefiro a suspensão do feito porque a sentença proferida nos autos da ação civil pública já transitou em julgado conforme
se depreende da certidão de fls 23/33. A pendência de outra demanda em curso perante o Supremo Tribunal Federal em nada
interfere nesta execução, que tem por fundamento sentença já transitada em julgado em ação civil pública. 3- A sentença
proferida em ação coletiva beneficia todos os consumidores e não apenas aqueles filiados ao Idec, questão expressamente
decidida nos autos da ação civil pública, e, portanto, não há ilegitimidade ativa da parte exequente. 4- Não há necessidade
de prévia liquidação na forma requerida pelo executado porque no caso dos autos ela se dá por simples cálculo, apresentado
pelo credor e eventual discordância do devedor não retira a certeza e liquidez do título, razões pelas quais não houve nulidade
da citação ou do procedimento adotado para a execução do título judicial. 5- Não há prescrição da pretensão da autora, que
restou interrompida por conta da propositura da ação coletiva e a ela aproveita. Como a sentença proferida na referida demanda
transitou em julgado em abril de 2009 e a ação foi proposta em outubro de 2014, entre o trânsito em julgado da sentença e a
distribuição não decorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 205, “caput” do Código Civil, e, portanto, não houve prescrição.
6. Também não ocorreu prescrição dos juros remuneratórios, verba acessória e que acompanha a sorte do principal, de forma
que não prescrito este, o pagamento daqueles também pode ser exigido. A prescrição autônoma dos juros remuneratórios
somente se verifica quando eles são cobrados de forma independente e não como consequência do inadimplemento da parcela
principal, hipótese dos autos. 7- Os honorários advocatícios de 10% são devidos por conta do trabalho a ser realizado na
execução individual do julgado e não tem correlação com a verba porventura cobrada em execução coletiva. 8.Quanto aos juros
moratórios, mais uma vez o executado apresenta impugnação descabida, demonstrando que nem mesmo analisou os autos,
uma vez que a planilha de fls. 25/26 é clara quanto ao termo inicial utilizado pelo exequente: junho de 1993, data da citação na
ação civil pública, conforme certidão de fls. 11/21, exatamente nos termos do Acórdão exequendo. Como todos os consumidores
são destinatários do provimento buscado na ação coletiva a constituição em mora nesta aproveita a todos, inclusive à parte
exequente na lide individual. Além disso, os juros moratórios foram corretamente calculados em 0,5% ao mês até janeiro de
2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, e em 1% a partir desta data, inexistindo, no caso, prescrição porque se
trata de verba acessória, critério expressamente empregado na conta de fls 20/22. 9-Como se trata de débito judicial não pago
no momento oportuno a atualização monetária deve seguir a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reflete a
variação inflacionária. Tivesse o executado efetuado o pagamento correto e na data prevista poder-se ia cogitar da atualização
na forma do contrato. Como o devedor está em mora e o débito é cobrado em Juízo, a atualização deve se dar pelos critérios
judiciais. 10-É devido o pagamento de juros remuneratórios, cuja contratação é inerente aos contratos de caderneta de poupança
e a respeito também houve expressa decisão nos autos da ação civil pública, ainda na fase inicial de execução do julgado.
Neste ponto, observo que o executado até mesmo interpôs embargos de declaração da decisão proferida na ação coletiva
e que determinou o pagamento dos juros remuneratórios, os quais devem incidir até a efetiva quitação do principal e seus
consectários (e não somente até o encerramento da conta). 11-Ressalto que não houve indevida inclusão de outros expurgos
inflacionários, tendo o exequente utilizado para atualizar o seu crédito a Tabela Prática do TJSP, conforme fls. 20/22. A utilização
da Tabela encontra-se correta e apenas reflete a variação inflacionária apurada de acordo com os índices já consolidados na
jurisprudência. 12-Do exposto, inexistindo irregularidades nos cálculos ou excesso de execução, rejeito a impugnação. 13Ciência à parte exequente do depósito de fls 102 no valor de R$27.125,71. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente, após decorrido o prazo legal para manifestação acerca desta decisão. 14. Manifeste-se o exeqüente quanto à
satisfação de seu crédito, presumindo-se no silêncio a concordância com a extinção da execução. Int. Republicado por omissão
de advogado - ADV: NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 149/154: Providencie o Executado a complementação do depósito realizado em R$ 1.642,88,
no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com incidência da multa prevista no 475-J do CPC. Quanto
à expedição de mandado de levantamento a questão já foi decidida a fls.144/146. Republicado por omissão de advogado. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP),
NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - 1-Fls 149/151: Defiro o desdobramento do levantamento do depósito judicial de fls 46, conforme
requerido. Expeçam-se os mandados de levantamento. 2- Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para
cumprimento da decisão de fls 155 e tornem conclusos. Int. Republicado por omissão de advogado - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/
SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
- BANCO DO BRASIL S/A - Em face da não complementação do depósito pelo Executado, proceda-se a penhora do numerário,
pelo sistema Bacenjud, existente em nome da parte executada Banco do Brasil S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, no valor de
R$ 1.642,88, devendo o Exequente providenciar o recolhimento das despesas pertinente no prazo de 10 dias. Após, tornem.
Republicado por omissão de advogado - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUZA MARIA
MACEDO MADI (OAB 77530/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB
195402/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em face da ausência de recolhimento de despesas pela parte exequente, conforme determinado
a fls 169, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Republicado por omissão de advogado - ADV: MARCUS VINICIUS BARROS
DE NOVAES (OAB 195402/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI
(OAB 77530/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney
Romeu - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o exeqüente quanto à satisfação de seu crédito em face do bloqueio de
valor complementar realizado (R$ 1.642,88), presumindo-se no silêncio a concordância com a extinção da execução. Dou por
penhorada a importância bloqueada, independentemente de maiores formalidades. Int. Republicado por omissão de advogado ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP)
Processo 1014725-65.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Romeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º