TJSP 12/06/2015 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2502
inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega o autor que
adquiriu passagens aéreas da ré Tam Linhas Aéreas S/A, por intermédio da requerida EDestinos.com.br Agências de Viagens e
Turismo Ltda., e que houve a modificação unilateral dos horários dos voos. Afirma que os novos horários eram incompatíveis,
razão pela qual solicitou o cancelamento e adquiriu passagens de outras companhias. Aduz que não foi reembolsado até
o momento e que a segunda demandada cobrou irregularmente a quantia de R$ 28,00, também não restituída. Afasto as
preliminares arguidas. As duas rés devem figurar no polo passivo, considerando que os autores contrataram o serviço por meio
da agência de turismo, sendo esta a responsável pelo cumprimento do pactuado e pelo defeito do serviço perante o consumidor.
Além disso, a agência de turismo possui obrigação de prestar as corretas e devidas informações aos seus clientes, o que não
ocorreu no caso em tela. Por outro lado, evidente que a companhia área demandada, responsável direta pela execução do
serviço, também responde perante o autor, não podendo modificar o serviço pactuado sem expressa ciência dos passageiros,
independente de sua relação com a agência. De outra parte, não há que se falar em revelia no caso vertente, porquanto a outra
requerida apresentou contestação, aplicando-se a regra prevista no artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito,
o pedido é parcialmente procedente. São fatos incontroversos que o autor adquiriu passagens aéreas da primeira ré, por meio da
segunda demandada, e que solicitou o cancelamento do serviço e o consequente reembolso dos valores pagos, em decorrência
da mudança dos horários de voo. Assim, notório que o serviço deixou de servir à destinação para a qual havia sido adquirido,
situação que confere ao autor o direito de pleitear o imediato reembolso, nos termos do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa
do Consumidor, plenamente aplicável no caso dos autos. Ao discorrer sobre a regra em comento, Cláudia Lima Marques leciona
que o dispositivo “(...) concentra-se na qualidade dos serviços, no resultado obtido, e não na atuação direta ou indireta do
fornecedor e na valoração desta atuação. Trata-se, portanto, de uma norma genérica de garantia de prestabilidade do serviço,
que, ao mencionar apenas o ‘fornecedor’, institui uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores, organizados para
servir ao consumidor. Cabe ao consumidor a escolha de contra quem irá reclamar, geralmente seu cocontratante direto, como as
agências de viagens, que poderão ressarcir-se com base no disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC (...)” (Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 519, grifei). Desse modo, cabível
a condenação das rés ao reembolso do valor pleiteado pelo autor, de forma solidária, observando-se que a devolução deverá
ocorrer na forma simples, já que não houve cobrança indevida, mas cancelamento posterior do serviço contratado. A restituição
da quantia de R$ 28,00 não comporta acolhimento, porquanto referente à taxa de emissão da passagem aérea pela agência
de turismo, encontrando respaldo contratual (fls. 106). No que tange aos danos morais, indiscutível que o autor não sofreu
mero aborrecimento, sendo atingido em seu íntimo, com reflexos em sua honra subjetiva. Com efeito, evidente o descaso das
requeridas, que ignoraram as inúmeras solicitações para a devolução da quantia paga pelo serviço cancelado, mostrando-se
totalmente inócuas as tentativas de solução amigável do problema. Considerando a capacidade financeira das partes, o caráter
punitivo da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa, o entendimento jurisprudencial para casos análogos, bem
como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para o
fim de condenar as rés, de forma solidária, à devolução da quantia de R$ 882,32, incidindo correção monetária pelos índices
da Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (Súmula n.º
362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar as partes
nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe a Lei nº 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção,
deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos
termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e
retorno. Ficam as rés cientes de que deverão cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado,
independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I. - ADV: TATIANA HAVERKAMP DEMURI ROSSETTE (OAB
214651/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB 71530/RS)
Processo 0020732-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020732) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Natália Pedroso de Oliveira - Tim Celular S A - ( Diga o autor sobre petição de fls. 305/307) - ADV: NATALIA PEDROSO DE
OLIVEIRA (OAB 195244/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0020844-88.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - DALVILENE
LIMA DA SILVA CAETANO - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Diante do cumprimento integral do
acordo, JULGO EXTINTA a presente execução que DALVILENE LIMA DA SILVA CAETANO move contra Empresa Brasileira de
Telecomunicações - Embratel, nos termos do art. 794, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento de fls. 64 em favor da
autora. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 27 de maio de 2015. Ettore Geraldo
Avolio Juiz de Direito - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0021462-72.2010.8.26.0451 (451.01.2010.021462) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Antonio
de Mello Camuzzo - Juliana Aragoa dos Santos - Vistos. As ações de execução pelo rito do Juizado não aguardam no arquivo,
elas são extintas e os documentos são desentranhados e entregues ao autor, o que não implica em impossibilidade futura de
promoção de nova demanda, assim que localizar bens do demandado, desde que não incluídos nos casos previstos em Lei.
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS
BICUDO (OAB 138795/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JENIFER LAILA LIMA (OAB 293085/SP)
Processo 0021852-47.2007.8.26.0451 (451.01.2007.021852) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Benedito
Martins - Espólio de Milton Afonso Camargome - I.P. FERREIRA RESTAURANTE - VISTOS. Defiro o sobrestamento do feito por,
improrrogáveis, quinze dias. Decorrido este prazo, diga o exequente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de
extinção. Int. - ADV: BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), RENATO VIOLA DE ASSIS
(OAB 236944/SP)
Processo 0024948-31.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024948) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Estevam Pellegrino Mendez Gomes - Banco Santander Sa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Encaminhe-se o feito ao arquivo,
com as anotações de praxe. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP)
Processo 0025728-34.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025728) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fabio
de Moura Athanásio - Marcio Aparecido de Rezende - Vistos. Fls. 41/42: Aguarde-se manifestação do credor por 30 dias.
Decorridos, no silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: FERNANDO MARCOS COLONNESE (OAB 128115/SP), LUCIANA DE
OLIVEIRA (OAB 120895/SP)
Processo 0026205-57.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026205) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Samira Pires Dario - Em Coletto Automóveis Me - Vistos. Fl.131: Para evidência da ciência inequívoca do
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