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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 - Página 2014

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TJSP 15/06/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1904

2014

dos Santos - Vistos. Mantenho a decisão proferida. Recebo o recurso de apelação de fls. 63/81 em seus regulares efeitos.
CITE-SE, ficando a(o) ré(u)/apelada(o) advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Recurso de
Apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra sentença deste Juízo que, liminarmente, julgou improcedente o pedido inicial,
cuja cópia da petição inicial e da sentença seguem em anexo, tudo nos termos do artigo 285-A e seus parágrafos, do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 1002118-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - ARMANDO JOSE DOS SANTOS
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. ARMANDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou “ação de obrigação de fazer e entregar” contra
BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que: firmou contrato de empréstimo com o Requerido para pagamento consignado
em seu benefício previdenciário; tentou, administrativamente, junto ao Requerido, antecipar o pagamento do empréstimo citado,
com o envio do respectivo boleto, mas não logrou êxito. Pede, em sede de tutela antecipada, seja o Requerido condenado a
fazer e lhe entregar o boleto para quitação antecipada do seu contrato de empréstimo, através de mensagem eletrônica, para
o endereço eletrônico de seu advogado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, e, a final, pede a confirmação da medida
e a condenação do Requerido a, definitivamente, fazer e lhe entregar o boleto para quitação antecipada do seu contrato de
empréstimo, discriminação do valor total antecipado, do valor do desconto, do valor liquido a pagar e a planilha demonstrativa do
cálculo do saldo devedor. A tutela antecipada pleiteada foi deferida para o fim de determinar ao Requerido que encaminhasse ao
e-mail indicado na inicial o demonstrativo do débito remanescente e o boleto para quitação integral do contrato ali mencionado,
com prazo de vencimento de quinze dias para pagamento, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$ 100,00, no
caso de descumprimento, limitada a trinta dias. Citado e intimado da decisão, o Requerido contestou a ação alegando, em
síntese, que: preliminarmente, extinção do feitocarência da açãoda falta de interesse de agir; no mérito, em nenhum momento
se negou a fornecer o boleto para quitação antecipada do empréstimo consignado do Autor; junta ao processo o demonstrativo
de cálculo no qual há a demonstração do valor devido no pagamento antecipado de cada obrigação, e o respectivo boleto para
que o Autor satisfaça suas obrigações, tal qual não pugnou em sede administrativa, achando por bem assoberbar o Poder
Judiciário. Pugna pela improcedência da ação. Às fls. 79 do processo informou o Requerido que remeteu ao e-mail indicado
na inicial os documentos citados na defesa, trazendo aos autos os documentos de fls. 80/81. Instado a se manifestar sobre a
petição e documentos de fls. 79/81, o Autor afirma que recebeu os boletos referidos às fls. 79/81, reiterando os pedidos feitos na
inicial. Instadas as Partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Requerido declarou não as possuir
e o Autor nenhuma prova requereu. É o relatório, decido. A matéria levantada na preliminar arguida na defesa será apreciada
com o mérito da ação. A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito do
Autor, em obter os documentos visados na inicial para quitação da sua dívida, posto que tentou este, por meio de telegrama,
obter os documentos visados, sem êxito, trazendo aos autos, inclusive, os documentos de fls. 24/25 para dar sustentação a
sua afirmativa, documento este não impugnado pelo Requerido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
deixando, contudo, de determinar ao Requerido que forneça o demonstrativo de débito e boleto visados pelo Autor, tendo em
vista que foram eles apresentados pelo Requerido às fls. 55/56 do processo, sobre os quais se manifestou o Autor. Arcará o
Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da
causa. P.R.I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.:
o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1002441-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Denis de Freitas Santos
- Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002512-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Diego Alexandre
Quintiliano Canedo - Vistos. Mantenho a decisão proferida e recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. CITESE, ficando a(o) ré(u)/apelada(o) advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Recurso de Apelação
interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra sentença deste Juízo que, liminarmente, julgou improcedente o pedido inicial, cuja
cópia da petição inicial e da sentença seguem em anexo, tudo nos termos do artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 1002748-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Célia Rosa
Elias - Vistos. Recebo as petições e documento de fls. 41.42 e 59 como aditamento à inicial. Anote-se e proceda-se os devidos
apontamentos para constar o nome correto da Requerente como sendo Maria Célia Rosa Elias. No mais, cite-se, com as
advertências legais e intime-se o Requerido para, no mesmo prazo da contestação, apresentar o contrato mencionado na inicial.
Saliento que na petição de interposição de agravo, juntada às fls. 46 e, posteriormente, às fls. 60, constou processo pertencente
à 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BATISTA (OAB 81455/SP)
Processo 1002797-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cicero Ribeiro de Paiva Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Cicero Ribeiro de Paiva - Esclareçam as Partes, em cinco dias,
as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), CICERO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 83292/SP),
VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP)
Processo 1003000-18.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão requerida por AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra Alessandro Luciano Rocha Belcorso , cujo feito encontra-se na
fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 35 foi determinado ao Autor que regularizasse sua representação processual,
tendo em vista que o prazo do mandato constante na procuração se encontra vencido, sob pena de indeferimento da inicial. A
Serventia certificou às fls. 38, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório. Decido. Instado o Requerente
a regularizar sua representação processual, deixou de atender a determinação, apesar de advertido das consequências do seu
silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e,
em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Em caso de apelação,
recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita
está isento de tais custas). - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003155-55.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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