TJSP 16/06/2015 - Pág. 1274 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1274
269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão
pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no
processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/
MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do
Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C.”
- ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP)
Processo 0781159-36.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Acocema Coml
de Ferro e Aco Lt - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos
termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício
pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado
de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do
artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.
É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis
que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito
pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174,
do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como
liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado
de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se
os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60
(sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.R.I.C. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/
SP)
Processo 0782900-14.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Creacoes Isaac
Lt - Sentença proferida em 10 de junho de 2015, no Expediente 36/15, Prescrição do Artigo 40, registrada nos autos do processo
0781159-36.0010.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais
de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição
intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04,
a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal
arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos,
conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do
artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento
da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo
4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.Ficam levantadas
eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se
“ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302,
deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C.” - ADV: ARNALDO PILONI
(OAB 90801/SP)
Processo 0783519-41.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - F F Informatica
Coml Lt - Sentença proferida em 10 de junho de 2015, no Expediente 36/15, Prescrição do Artigo 40, registrada nos autos do
processo 0781159-36.0010.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados
há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da
prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei
11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução
fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos
termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos
do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento
da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo
4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.Ficam levantadas
eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se
“ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302,
deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C.” - ADV: CARLOS ROBERTO
DA SILVEIRA (OAB 52406/SP)
Processo 0785505-30.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Milmar Ind e Com Ltda e outros - Sentença proferida em 10 de junho de 2015, no Expediente 36/15, Prescrição do Artigo
40, registrada nos autos do processo 0781159-36.0010.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos,
constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da
possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80,
com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente
nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados
há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
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