TJSP 16/06/2015 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1657
Processo 1005405-59.2015.8.26.0362 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Shopping Buriti Mogi
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Alegando ter sido vítima dos chamados “rolezinhos”, o autor formulou pedido
liminar para expedição de mandado proibitório para que os reus se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes à turbação
ou esbulho da posse mansa e pacífica do shopping center, em sua área interna, externa, estacionamentos e entorno sob sua
responsabilidade, e ainda com a determinação da proibição de ingresso ou permanência de menores desacompanhados de pais
ou responsáveis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. A antecipação de
tutela deve ser indeferida. Analisando os autos não se vislumbra qualquer prova de risco à propriedade ou exercício da atividade
comercial do autor. Embora o Shopping não possa ser qualificado como área pública, possui áreas acessíveis ao Público, cuja
restrição ao acesso a determinados grupos de pessoas só pode se dar de forma justificada. A restrição ao acesso a adolescentes
desacompanhados dos pais ou responsáveis, neste momento, não parece estar fundada em provas contundentes de riscos para
atividade da autora ou para segurança de seus clientes e funcionários. O simples fato de os adolescentes se organizarem em
grupo para passeio a determinado shopping, sem a menor intenção de adquirir produtos, também não justifica o impedimento
ou limitação de acesso, pois estes centros de comércio também são construídos com a finalidade de lazer e costumam ser uma
das opções de lazer mais escolhidas pelas famílias das grandes cidades. Por fim, as reuniões aparentemente são pacíficas, não
há ameaça à propriedade ou aos frequentadores do Shopping. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. CITE-SE e Intime-se. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1005418-58.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo Nunes - Vistos.
Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou,
recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.
21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Int. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1005544-11.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Antonio Gomes e outro - Vistos. Cite-se
o (a) ré(u) do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa. Advertido(a) para que o prazo para contestação será de
15 (quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP)
Processo 1005631-64.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Maria Antonia Adorno Lucas Vistos. Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou,
recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.
21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Int. - ADV: MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/
SP)
Processo 1005639-41.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos. Citem-se os executados para pagamento no prazo de
03 (três) dias (art. 652 CPC). Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s)
executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738 CPC), fluindo
independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente
e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja
admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 745-A do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A parágrafo único CPC).Concedo ao Sr. Oficial de
Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 172 do CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1005647-18.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, a fim de adequa-lo ao valor do débito,
nos termos da planilha juntada aos Autos. Uma vez que não há razão para a adoção, como valor da causa, do valor integral do
negócio, com aplicação literal do disposto no art. 259, V, do Código de Processo Civil. É necessário se considerar que pela regra
geral do art. 258 do CPC o valor da causa deve expressar a dimensão econômica do litígio, e tendo em vista a nova redação
dada pela Lei nº 10.931/2004 ao art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, impondo ao devedor, para eventual purgação da mora,
o depósito da integralidade do saldo devedor pendente, é razoável considerar que o interesse econômico envolvido, tendo em
vista a mora ensejadora da busca e apreensão e o escopo de realização da garantia, seja a satisfação justamente do saldo
devido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Nas ações
de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em
aberto, pois este é o conteúdo econômico propulsor da ação. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento
Nº 2040120-03.2013.8.26.0000) Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1005654-10.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jaderson Stafussa - Vistos. Ante a declaração
de pobreza de fls. 14, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ordinário. A medida justifica-se
como forma de assegurar maior celeridade processual. De fato, observa-se na prática que em muitas ocasiões a audiência do
art. 277 do CPC resta prejudicada por falta de citação, ocorrência que conduz a sucessivas redesignações até a efetivação da
citação e que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as
partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em
curso, propiciando o acertamento da lide com maior rapidez. A supressão da audiência do art. 277 do CPC com a adoção do rito
ordinário não implica, à evidência, impossibilidade para conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na
medida em que as partes podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando
o caso, de convocar as partes na forma do art. 125, IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo
para as partes. O autor poderá promover a formação da relação processual com a subseqüente abertura de prazo para resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º