TJSP 17/06/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
1569
artigo 986 a 990, do Código Civil. Nesse contexto, é certo que o acolhimento da pretensão em testilha gerará consequências na
esfera jurídica individual de cada um dos membros do condomínio, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais (artigo 990, do Código Civil). Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento do pedido declaratório formulado
implicaria na dissolução parcial do condomínio, conjuntura que também geraria efeitos para todos os integrantes. Por isso, à
vista do evidente litisconsórcio necessário (artigo 47, do Código de Processo Civil), concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias
para emendar a inicial, incluindo no polo passivo do feito todos os constituintes pessoas físicas do CONDOMÍNIO DORCIVAL
RAMOS E OUTROS, providenciando o necessário para a regular citação, sob pena de extinção (artigo 47, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). 3 - Intime-se. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 0002133-68.2006.8.26.0369 (369.01.2006.002133) - Execução de Título Extrajudicial - Petrobras Distribuidora Sa
- Vistos. Fls. 326: Defiro a tentativa de localização de bens em nome dos executados por meio eletrônico, via sistema Renajud.
Para tanto, intime-se a exequente para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Int.
(Intimação do exequente, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para recolhimento relativo a taxa de serviço
de impressão de documentos na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (código 434-1), no valor de R$ 12,20 (doze
reais e vinte centavos), por pesquisa e pessoa, conforme comunicado n. 170/2011, publicada no DJE de 26/04/2011, página 01.)
- ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0002844-34.2010.8.26.0369 (369.01.2010.002844) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Banco Itaú Sa - Vistos. Para a análise das ilegalidades apontadas na inicial faz-se necessária a produção de prova pericial,
haja vista que a matéria é extremamente técnica. Assim, para a realização da perícia nomeio o Alcione Luiz de Oliveira Perícias
EIRELI-ME, independentemente de compromisso, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de
quesitos no prazo de cinco (05) dias. Fixo os honorários provisórios do Sr. Perito em R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser
depositados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que referido montante é condizente
com a complexidade da perícia e valores envolvidos, ficando facultado ao sr. Perito justificar a necessidade de arbitramento de
honorários suplementares por ocasião da entrega do laudo. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para
designar a data da perícia, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes. Laudo
em 30 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Para
o adequado desempenho de seu mister, concedo ao perito e aos assistentes técnicos as faculdades previstas no artigo 429
do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a juntada aos autos de todos os extratos de movimentação da conta
corrente, que serviriam apenas para avolumar os autos, dificultando o seu manuseio. Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE
OLIVEIRA (OAB 266217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002899-48.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002899) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Famar
Fundação para Aquicultura Monte Aprazível - Vistos. Fls. 124/128: manifeste-se a Exequente. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA
LUCCHESE BATISTA (OAB 139131/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0003305-64.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio Maionchi
Junior e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes da Decisão/Acórdão de fls. 192/197. Considerando o recurso
de apelação de fls. 172/183, interposto pelo executado, cumpra-se a decisão de fls. 188. Int. - ADV: FERNANDO CESAR
PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003351-29.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003351) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - José Adauto de Santana - Ciência ao(à) interessado(a) do
desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5
do capítulo II das NSCGJ). - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), RICARDO BALDACIN SALGADO (OAB 174366/
SP)
Processo 0003367-80.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003367) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa,
Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Vistas dos autos às partes para: (x) manifestarem-se o que de direito, tendo em vista o
julgamento definitivo dos autos de Embargos à Execução, processo nº 0004591-53.2009.8.26.0369 (nº de ordem 1301/2009),
de conformidade com as cópias reprográficas do V.Acórdão acostadas às fls. 107/122 destes autos. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/
SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0003652-05.2011.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Marco Antonio Ribeiro - - José Francisco Finotti
Perinasso - - Durcinea Finotti Perinasso - Vistos. Fls. 272/277: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada
por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A., aduzindo, em síntese, que os depósitos de fls. 66, 84 e 270 são suficientes
para o pagamento do débito exequendo. Manifestaram-se os exequentes, ora impugnados (fls. 282 e 283/285), defendendo
o acerto dos seus próprios cálculos. Parecer da contadoria do juízo acostado a fls. 300/302; documentos encaminhados pelo
Banco do Brasil juntados a fls. 319/327. Novas manifestações das partes a fls. 331, 333 e 335/336. Sucintamente relatados,
passo a decidir, constatando que a insurgência em análise deve ser acolhida. Com efeito, por primeiro, é certo que a condenação
imposta na r. sentença prolatada nos autos (fls. 218/230), parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 251/255 apenas para
a majoração dos honorários advocatícios, foi uma só, cabendo aos réus a divisão do valor arbitrado na proporção de seus
quinhões do imóvel gravado por servidão administrativa. Bem por isso, não pode cada um dos réus executar, individualmente,
o total devido pela parte executada, ora impugnante. De outro lado, ao revés do assinalado a fls. 284 pela defesa do corréu
Marco Antonio Ribeiro, os depósitos realizados para viabilizar a imissão provisória devem sim ser considerados para efeito de
pagamento. Afinal, trata-se de quantia antecipadamente exigida para a garantia do efetivo adimplemento da indenização a ser
imposta por ocasião do sentenciamento do feito. À vista dessas considerações e observada a concordância manifestada pelos
interessados a fls. 331 e 333, há de se reputar corretos os cálculos apresentados pelo devedor (fls. 297/298), reconhecendo-se a
suficiência dos depósitos de fls. 66, 84 e 270 para a integral quitação do débito exequendo, inclusive com relação aos honorários
advocatícios arbitrados. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação em análise, reconhecendo o excesso de execução apontado
e dando os depósitos de fls. 66, 84 e 270 como suficientes para a total quitação do valor exequendo. Ficam adotados, destarte,
os cálculos apresentados a fls. 297/298 pela parte executada, ora impugnante. Sem honorários porque a impugnação ostenta
natureza de simples incidente processual. Cumpra-se o determinado no último parágrafo de fls. 230, expedindo-se mandado de
averbação para registro da servidão instituída. Certifique a serventia se os réus cumpriram o disposto no artigo 34, do Decretolei nº 3.365/41, intimando-se para regularização, se o caso. Ainda, providencie-se o necessário para a expedição de editais para
conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias. Reitero o quanto anotado na r. sentença de fls. 218/230, no sentido de
que os futuros mandados de levantamento serão expedidos na proporção do quinhão que cada réu detém do imóvel gravado
pela servidão de passagem. Certifique a serventia se há custas em aberto, intimando-se a parte requerida para pagamento,
sob pena de inscrição em dívida. Int. (CUSTAS A PAGAR: AO ESTADO (SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO) R$ 280,89; OAB R$
47,28 ____ TOTAL R$ 328,17) - ADV: ELISANGELA DA SILVA GUIMARAES (OAB 285875/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO
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