TJSP 17/06/2015 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
1824
Oliveira Patrício . Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no
arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. P. R. I. Osasco, - ADV: CRISTINA CARLONI
FERNANDES DE ALMEIDA PRADO (OAB 245964/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE
TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1020619-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - mario lucio mamede
- Vistos. 1.Fls. 61/64: Anote-se. 2.A guia de recolhimento complementar juntada às fls. 60 está ilegível, contudo, diante da
renúncia manifestada, aguarde-se a regularização da representação processual do Autor, pelo prazo legal. 3.Após, torne o
processo concluso. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1020908-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcelo Gerent - Vistos. Considerando que
o Requerido somente foi citado para os termos da ação, fls. 49/51, expeça-se mandado, com urgência, visando a sua intimação
quanto à tutela antecipada concedida. Int. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1020963-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - WESLEY RODRIGO DE SOUSA - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos. Diante do acordo havido entre as Partes, JULGO EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO que WESLEY RODRIGO DE SOUSA move contra Bradesco Vida e Previdencia S/A e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Considerando que o
acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1021188-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - FLORINDO CAVALLI - BRADESCO
SAÚDE S/A - 1)Recebo o recurso de apelação interposto às fls.177/195, em seus regulares efeitos. 2)Vista ao Requerido para
contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HAROLDO FERNANDO DE
ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP)
Processo 1021302-32.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA - Banco J Safra S/A - Vistos. JOSÉ
TEIXEIRA DE SOUZA ajuizou “ação cautelar de exibição, com pedido de liminar” contra BANCO J.SAFRA S.A. visando, em sede
liminar, a exibição dos documentos descritos às fls. 10, item “a”, subitens “I” a “V” da inicial e, a final, a condenação do Requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado para apresentar os documentos visados na inicial ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, o Requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: o Autor postulou
o benefício concernente à gratuidade da justiça, contudo, não trouxe aos autos, documentos probatórios de suas alegações,
devendo, assim, ser cassada a gratuidade da justiça que lhe fora concedida; o Autor descumpriu o acordo celebrado entre as
Partes e, por este motivo, o Requerido fora obrigado a lhe encaminhar notificação extrajudicial; posteriormente, ingressou com
a ação de Busca e Apreensão em trâmite pela 6ª Vara Cível Local; os documentos visados, provavelmente, já foram entregues
no momento da contratação, inexistindo nos autos prova de que tenha o Autor os solicitado; a medida liminar não se justifica,
diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão; não houve recusa no fornecimento dos documentos visados;
preliminarmente, sustenta falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Às fls. 54/57, o Requerente
apresentou réplica, na qual informou ter sido apresentado o contrato. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com
base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento
que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este a obtenção dos documentos visados, sem êxito, como exposto na
inicial, pelo que, fica rejeitada a preliminar de carência da ação arguida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, deixando, contudo, de determinar a entrega dos documentos visados, tendo em vista que foram eles apresentados pelo
Requerido às fls. 43/51 do processo. Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado
da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV:
MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP), PAULO CESAR
GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1021698-09.2014.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - HUMBERTO HIRATA e outro - LUZINETE
ELIAS SANTANA CARVALHAR - - OSMAIR JOSE CARVALHAR - Vistos. 1.Regularizem os Embargados, no prazo de cinco
dias, a sua representação processual, sob pena de ser tornada sem efeito a contestação apresentada. 2.Diante do exposto na
certidão de fls. 106, 1ª parte, republique-se o despacho de fls. 100, 1º e 3º parágrafos, considerando que já foi apresentada
réplica pelos Embargantes. Int. - ADV: EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN
(OAB 81422/SP)
Processo 1021698-09.2014.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - HUMBERTO HIRATA e outro - LUZINETE
ELIAS SANTANA CARVALHAR - - OSMAIR JOSE CARVALHAR - “Vistos. Suspendo o andamento do processo n.º 002901845.2005 - ordem n.º 1979/05, no que pertine ao bem objeto destes embargos. Certifique-se. Sem prejuízo, esclareçam as Partes,
no prazo legal, se têm provas a produzir, justificando-as fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse
na designação de audiência de conciliação. Int.” - ADV: EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP), SONIA APARECIDA
ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP)
Processo 1022062-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cheque - FERNANDA FARIA CAVALCANTE - J. RUFINU’S
DIESEL LTDA - Vistos. FERNANDA FARIA CAVALCANTE ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de título em
face de J. RUFINU S DIESEL LTDA. para alegar, em síntese, ter emitido diversos cheques em branco e entregue a seu marido
para servirem de caução, de modo a possibilitar o exercício de sua atividade empresarial. Aduz a inexistência de relação
jurídica com a ré, razão pela qual o cheque que fundamenta ação monitória proposta por Retralo Ambiental Ltda., endossatária
do referido título, é inexigível. Pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente
declaração de inexigibilidade do título. Citada, a ré contestou para arguir em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam e
falta de interesse de agir da demandante. No mérito, sustentou a validade do título e sua exigibilidade. Houve réplica. Instadas
a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos
autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas em contestação,
haja vista a autora ter deduzido pedido a fim de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica perante a ré, endossante do
título ora em apreço, razão pela qual esta é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. Pela mesma razão o interesse
de agir da autora está presente no binômio necessidade e adequação. No mérito o pedido é improcedente. Com efeito, o cheque
é título executivo autônomo, de sorte que a ele se aplicam os subprincípios da inoponibilidade das exceções ao terceiro de
boa-fé e o da abstração. Pelo primeiro subprincípio “quando o devedor principal venha a ser instado a pagar o valor ao qual se
obrigou quando da emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do0 pagamento, possíveis exceções relacionadas com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º