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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015 - Página 2547

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TJSP 17/06/2015 - Pág. 2547 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1906

2547

da exequente. 3- Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, e expeça-se certidão de
honorários da advogada dativa do executado (fl. 86/90), ora fixados em R$ 444,05. P. R. I. - ADV: LUCIANA EVANGELISTA DOS
SANTOS C. DE ARAUJO (OAB 208410/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010804-98.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.M.C. A.F.C. - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de junho de 2.015, às 15:00 horas. 2- Int. - ADV:
CLEISAN BORGES GISBERT MACHADO (OAB 292918/SP), ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), CELIA
PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP)
Processo 1012508-49.2014.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.C. e outro - Diante do pedido de
DESARQUIVAMENTO, primeiramente providencie-se o recolhimento da taxa que alude a Portaria 2850/95, do C.S.M. Prazo: 10
(dez) dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MARTIENA MACIEL (OAB 98865/SP)
Processo 1012740-61.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - G.B.R.S. - Vistos. 1- Tendo em
vista o pagamento dos alimentos cobrados nestes autos (fl.59), JULGO EXTINTO o presente processo relativo à AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G.B.R.S, representado por sua genitora V.B.R, em face de T.L.S, relativamente às
prestações vencidas no período de maio de 2011 a dezembro de 2013, inclusive, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. 2- Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 3- P. R. I. - ADV:
CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP)
Processo 1013412-69.2014.8.26.0008 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.B.S. - D.M. - Vistos.
1- Cumpra-se fl. 308; 2. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Vilma Cristino, OAB/SP 22860, a qual foi nomeada Advogada
dativa a fls. 100, proporcionalmente aos atos praticados, até constituição de advogada particular pelo assistido, em R$ 409,02.
2.1- Expeça-se certidão. Int. - ADV: PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA (OAB 262837/SP), ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB
237769/SP)
Processo 1013412-69.2014.8.26.0008 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.B.S. - D.M. - Vistos.
1- Cumpra-se fl. 308; 2. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Vilma Cristino, OAB/SP 22860, a qual foi nomeada Advogada
dativa a fls. 100, proporcionalmente aos atos praticados, até constituição de advogada particular pelo assistido, em R$ 409,02.
2.1- Expeça-se certidão. Int. - ADV: ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP), PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA (OAB
262837/SP)
Processo 1013412-69.2014.8.26.0008 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.B.S. - D.M. - Vistos.
1- Cumpra-se fl. 308; 2. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Vilma Cristino, OAB/SP 22860, a qual foi nomeada Advogada
dativa a fls. 100, proporcionalmente aos atos praticados, até constituição de advogada particular pelo assistido, em R$ 409,02.
2.1- Expeça-se certidão. Int. - ADV: VILMA CRISTINO (OAB 22860/SP), ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP),
PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA (OAB 262837/SP)
Processo 1013966-04.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.T.M. e outro - D.S.M. Vistos. 1- Fl. 48: O executado foi citado em Cartório, conforme certidão de fl. 25, em 01/12/14 e, regularizou sua representação
processual à fl. 46, não se opondo à penhora (decisão de fl. 47, item 2); 2- Assim, tendo em vista o pagamento dos alimentos
cobrados nestes autos (fl. 39), JULGO EXTINTO o presente processo relativo à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta
por C. T. M. e M. T. M., representados pela genitora C. S. S. T., em face de D. S. M., relativamente às prestações vencidas no
período de Maio de 2013 à Maio de 2014, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- Expeçase mandado de levantamento do depósito judicial de fl. 39, em favor do exequentes. 4- Transitada em julgado, arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP), EDILEUSA
FERNANDES DE SOUZA (OAB 226111/SP)
Processo 1013971-26.2014.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.D. - Vistos. A.F.D.ajuizou a
presente ação em face deG.V.D., pretendendo a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, uma vez que a ré teria atingido
a maioridade, sem cursar ensino superior, e cessado o dever de sustento do filho. Juntou documentos. O Ministério Público deixou
de se manifestar (fls. 20) por não haver interesse de incapaz. A ré foi citada em fls. 81, mas deixou de comparecer a audiência
e de apresentar defesa. É o relatório.DECIDO. Desnecessária a dilação probatória. O feito já reúne elementos documentais
suficientes à apreciação do mérito. O pedido é procedente. Em ação de alimentos, o autor obrigou-se ao pagamento à sua filha,
ora requerida, o valor de 36% de seus rendimentos ( fls. 43/44). Entende-se que a prestação jurisdicional então deferida ao réu
limitava-se à aquisição da capacidade civil plena, que também tem como causa a maioridade civil ou até os 24 anos se ainda
continuasse estudando. Atualmente, a ré tem 18 anos de idade e não provas nestes autos de que continua estudando. Ademais,
instado a se defender, a ré quedou-se inerte, o que presume que os fatos alegados na inicial são verdadeiros. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTEo pedido de modo a exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia. Oficie-se à empregadora
para que cancele em definitivo os descontos de pensão alimentícia feitos em favor da ré. Deixo de condenar a ré em honorários
advocatícios pela ausência de defesa. Isento- o também de custas nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003. P. R. I. - ADV: ROGERIO MONDIN PISSINATI (OAB 160990/SP)
Processo 1015228-86.2014.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S.P. - Vistos. 1- Devido a
ausência de citação, com suspeita de ocultação, deveria o oficial de justiça responsável realizar a citação por hora certa.
2- Sendo alimentos e que já foram por duas vezes redesignadas a audiência, determino a citação com urgência, desde já
designando nova audiência para o dia 06 de julho de 2.015, às 14:30 horas. Adite-se o mandado e cite-se, com urgência. 3Libere-se a pauta. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 1015228-86.2014.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S.P. - Vistos. 1-Em saneador,
Trata-se de ação de investigação de paternidade, de réu citado por edital. Devido a indisponibilidade do direito, , fixo como
ponto controvertido da presente lide a paternidade e, caso procedente, o binômio necessidade (“quantum”) e possibilidade do
requerido para pagar os alimentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2.015, às 15:00
horas. 2- Expeça-se ofício via Infojud para a busca da última declaração de imposto de renda do requerido. 3- Intimem as
testemunhas de fls. 08. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 1015228-86.2014.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S.P. - Vistos. 1. Devido a
notícia de fls. 89, torno sem efeito o despacho de fls. 92. Desagende a audiência designada. 2. Tendo em vista o falecimento do
autor de demanda ( certidão de óbito de fls. 90) e por tratar de direito personalissímo, JULGO EXTINTO os presentes autos, por
falta de interesse superveniente, nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
3. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 1015514-64.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M.V.M. - Vistos.
1- Tendo em vista o pagamento dos alimentos cobrados nestes autos (fl.69), JULGO EXTINTO o presente processo relativo à
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G.M.V.M, representado por sua genitora A.P.M.S, em face de I.F.N.V.M,
relativamente às prestações vencidas no período de agosto de 2014 até maio de 2015, inclusive, com fundamento no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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