TJSP 18/06/2015 - Pág. 1397 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
1397
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Polimix Concreto Ltda - Deixo de apreciar o recurso especial
de fl. 209/228, uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão. Em casos tais, o
Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis: “É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. No mesmo sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da
Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). “Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da
publicação do acórdão que julga o agravo interno.” (Excerto de decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014. Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem
se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam
à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).
II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental
improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 14 de janeiro
de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da
Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Elisabeth Monique Voelin (OAB: 78730/SP) Claudio Lithz Pereira (OAB: 42905/SP) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9066392-51.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte:
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Polimix Concreto Ltda - Deixo de apreciar o recurso extraordinário
de fl. 183/207, uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal. Ressalte-se os seguintes
entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem
que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 850941 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 3107-2013 PUBLIC 01-08-2013) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o
decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente.
III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int.
São Paulo, 14 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Elisabeth Monique
Voelin (OAB: 78730/SP) - Claudio Lithz Pereira (OAB: 42905/SP) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 9066392-51.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte:
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Polimix Concreto Ltda - Melhor apreciando os autos, torno sem
efeito o r. despacho de fl. 264, segue exame anexo. São Paulo, 15 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana
Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Elisabeth Monique Voelin (OAB: 78730/SP) - Claudio Lithz Pereira (OAB: 42905/SP) Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9066392-51.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte:
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Polimix Concreto Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial. São
Paulo, 14 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo
Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Elisabeth Monique Voelin
(OAB: 78730/SP) - Claudio Lithz Pereira (OAB: 42905/SP) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 9066392-51.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte:
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Polimix Concreto Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial. São
Paulo, 15 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo
Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Elisabeth Monique Voelin
(OAB: 78730/SP) - Claudio Lithz Pereira (OAB: 42905/SP) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 9074591-04.2005.8.26.0000/50001 (994.05.027369-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Idalba da Silva Rego Soares - nego seguimento ao recurso
especial interposto, em conformidade com artigo 543-C, § 7º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de março de 2015.
RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Hermes
Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Aloisio Luciano Teixeira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9074591-04.2005.8.26.0000/50001 (994.05.027369-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Idalba da Silva Rego Soares - devolvo os presentes
autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31
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