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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 - Página 1750

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TJSP 18/06/2015 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

1750

nº359, fls.28, Livro B-13, a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o RESTABELECIMENTO DA
UNIÃO CONJUGAL do casal, conforme decisão que segue: Vistos. VÍTOR DONIZETI GABREL e ALESSANDRA DOS SANTOS,
separados judicialmente, requereram o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente dissolvida por separação
consensual. É o breve relatório. Decido. Com fundamento no artigo 46, da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO, POR SENTENÇA,
a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos termos em que fora anteriormente
constituída pelo casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos antes da separação e durante ela. A mulher voltará
a usar o nome de casada, ou seja, Alessandra dos Santos Gabriel. Desnecessário aguardar prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO
para o restabelecimento da união conjugal. P.R.I.C. Monte Alto, 16 de junho de 2015. Faço constar para averbação que: A
mulher passou a adotar o nome de casada: Alessandra dos Santos Gabriel Registro de casamento: nº359, fls.28, Livro B-13,
Transito em julgado: 16/06/2015. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELIENE SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 356666/SP)
Processo 0000178-49.1999.8.26.0368 (368.01.1999.000178) - Execução Fiscal - Uniao - Fundicao Zubela Sa - Manifeste-se
a executada acerca da reavaliação de fls.306. - ADV: FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP)
Processo 0000365-13.2006.8.26.0368 (368.01.2006.000365) - Procedimento Ordinário - Adriana Moreira da Silva - Municipio
de Monte Alto - Fls.96: expeça-se certidão de inteiro teor do processo. Após, retornem ao arquivo. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000459-14.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000459) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer M.C.R.S. - Fls.75: aguarde-se provocação, por 30 dias. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0000602-66.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundição Prestes - Rebralto Redutores
Ltda Epp - Depositada a diligência, designe-se datas para leilão dos bens penhorados. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0000736-30.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000736) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Jose Roberto Tercino - Antonio Beline - Vista ao Advogado do Réu para o oferecimento dos cálculos de execução. - ADV:
GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP)
Processo 0000845-44.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000845) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Claudemir
Cune - Banco Bradesco Financiamentos Sa (finasa ) - Providencie o autor, em 5 dias, ao depósito judicial do valor devido
(R$1.019,34). Intime-se, na pessoa do Advogado, pela impensa oficial. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP),
MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0000942-10.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Jose Roberto Tercino - - Vania Ballini Garcia Tercino - Trata-se de embargos
à penhora movidos por JOSÉ ROBERTO TERCINO E VANIA BALLINI GARCIA TERCINO, alegando, em breve resumo, que o
bloqueio realizado (R$15.738,63), decorrente de crédito com a Usina Nardini, não pode subsistir porque se trata de numerário
indispensável à sua subsistência, revelando-se, portanto, impenhorável. Argumentam, ademais, que já existem outros bens
penhorados nos autos, de sorte que, também por este ângulo, não deve a penhora subsistir, notadamente porque a execução
deve fazer-se da forma menos onerosa ao devedor (fls. 250/252). O banco bateu-se pela manutenção da penhora, sustentando,
ademais, que a constrição encontra apoio nas cédulas pignoratícia e hipotecária já coligidas aos autos (fls. 256/259). É o breve
relatório. Fundamento e DECIDO. Por três motivos principais não merece prosperar a irresignação dos embargantes. Primeiro
porque não há nos autos qualquer prova acerca do caráter alimentar do crédito penhorado. Os embargantes não trouxeram
aos autos nenhum extrato bancário ou documento capaz de minimamente comprovar suas alegações. Insistem na natureza
alimentar do crédito penhorado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer indício de que o numerário é, de fato, destinado à
própria subsistência. Segundo porque o imóvel penhorado ainda não foi levado a hasta pública, de sorte que nenhum valor
restou efetivamente apurado. Logo, não é possível concluir, ao contrário do alegado pelos embargantes, se os bens penhorados
são de fato suficientes à satisfação do crédito. Assim, não há que se falar em onerosidade da execução. De mais a mais,
realizada a hasta pública e satisfeito o credor, eventual saldo será restituído aos devedores. Não há, portanto, prejuízo. Terceiro
porque a penhora impugnada encontra amparo na lei processual em vigor e no próprio título executivo extrajudicial (cédula rural
pignoratícia), representando, portanto, numerário livre e desembaraçado capaz de satisfazer o crédito exequendo, ainda que
parcialmente. Por tudo isso, REJEITO a impugnação à penhora ofertada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios
devido à natureza da impugnação à penhora e por conta, sobretudo, da matéria arguida, que, embora rejeitada, é de ordem
pública. Oportunamente, prossiga-se com a execução. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0001206-90.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MUNICIPIO DE MONTE
ALTO SP - ELLIPSE PROJETOS E CONSTRUÇOES LTDA EPP - - SANDRO ROBERTO DONA JUNIOR - Especifiquem as
partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP),
THAIS CAMPOLI (OAB 250559/SP)
Processo 0001214-04.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA - Não há
indicação de que a executada tenha recusado o encargo de depositária e nem que está tentando transferir o bem para terceiro.
Indefiro, portanto, o pedido de remoção. Informe a exequente se tem interesse na realização de leilão, observando que o veículo
encontra-se alienado fiduciáriamente e cm diversas parcelas em atraso, conforme informado a fls.76. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001406-97.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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