TJSP 18/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2015
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade
de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim
dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao
juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira). No caso dos autos, observo que o autor não comprovou os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, pois
adquiriu imóvel no valor de R$ 380.828,00 com sinal pago no valor de R$ 14.700,00, razão pela qual fica indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor e concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária,
previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOSE LIBER DE OLIVEIRA (OAB 90759/SP)
Processo 1012136-39.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos Alberto de Araujo - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV:
LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1012146-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lirian Aparecida Bernal Giga Br Distribuidora e Atacadista Ltda - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da
presente ação. Int. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 1012181-43.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - João Imaculado Turco - Santo Peroni - Cosma Saoncella Peroni - Citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
(art. 652, CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de
pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. - ADV: LUIZ CLEBER DE AZEVEDO
SILVA (OAB 283563/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP)
Processo 1012187-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Cleiton Luiz Watanabe - BANCO
BRADESCO SA - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em
seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita.
Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei).
Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas
razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, observo que o autor não
comprovou os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, pois, pretende a consignação de parcelas no valor de R$
1.788,34, razão pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor e concedo
o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1012191-87.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiz Rabelo de Paula Elaine Gomes - Em que pese a possibilidade de concessão de liminar e antecipação do despejo, tenho que seus requisitos não
estão preenchidos. Não há demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório da ré, até este momento A nova tramitação regular da ação de despejo por si só já
prevê a desocupação, de forma mais imediata, depois de decorrido o prazo de contestação. Nestes termos, indefiro a liminar
postulada. Cite-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias
contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 2O% sobre o valor do débito na efetivação
do pagamento. Int. - ADV: JOSÉ DA GRAÇA CARITA REISINHO (OAB 176879/SP)
Processo 1012194-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Douglas Jesus de Aguiar - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV:
LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1012232-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aerson Alex Lourenço - Inss - 1Defiro Justiça Gratuita. 2 - Nomeio a Drª Lígia Célia Lemes Forte Gonçalves para realizar a perícia médica. Aprovo os assistentes
técnicos que eventualmente forem indicados pelas partes, concedendo-lhes o prazo de cinco dias para tal providência, se ainda
assim não o fizeram, compromissando-se se necessário. Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco dias. Após a
juntada do laudo pericial será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução debates e julgamentos. Expeça-se
ofício ao réu, requisitando-se informações sobre o autor, nos modelos de praxe. Fixo os honorários da perita no valor de R$
560,00 . Intime-se o réu para depositar o valor acima arbitrado e, após o depósito a perita para designar dia e hora para os
exames no autor. Cite-se e intimem-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1012232-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aerson Alex Lourenço - Inss
- Fica intimado o requerente a apresentar, em 05 dias, o número do beneficio previdenciário, bem como indiciar a Agência do
INSS. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1012237-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aryane
Helena Roque - Mtc 01 Empreendimento Imobiliários Ltda - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os
atos e termos da presente ação. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1012241-16.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Olavo Gobbo - Davi Jackson Elton de Magalhães - - Talita Areane de Souza Magalhães - Citem-se as rés para os atos e termos
da presente ação. Int. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA GOMES (OAB 352516/SP)
Processo 1012256-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regiane
Paula Alves - banco bradescard sa - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seja
excluído o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º