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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 - Página 2218

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TJSP 18/06/2015 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

2218

- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS (OAB 260454/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA
MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ)
Processo 0001069-15.2011.8.26.0412 (412.01.2011.001069) - Cautelar Inominada - Liminar - Siderlei Campagna Viegas Municipio de Palestina - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias. - ADV: VANESSA MARIN DE
ABREU (OAB 217803/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 0001070-92.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Luiz Sonego - Município de Palestina - Manifeste-se o autor em prosseguimento, face ter decorrido prazo do
Mandado de Citação de fls. 55/57, sem que a requerida se manifestasse nos autos, até a presente data. - ADV: FABIO PERES
BAPTISTA (OAB 224730/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0001091-68.2014.8.26.0412 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.R. - V.S.N. - Autos nº
0001091-68.2014.8.26.0412 Autor: Adalberto Rodrigues Requerida: Vandilza da Silva Neves S E N T E N Ç A Vistos. 1. Relatório:
Adalberto Rodrigues ajuizou pretensão de regulamentação de visitas aduzindo que manteve união estável com a requerida por
sete anos e que desse relacionamento nasceu a filha Heloá Neves Rodrigues. Alegou que quando da dissolução da união foi
estipulado o direito de visitação no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 13 às 18 horas. Sustentou que a requerida
impediu em diversas oportunidades que o autor retirasse a filha do lar materno alegando atraso na pensão alimentícia. Pleiteou
a fixação quinzenal e aos finais de semana, podendo o pai levar a menor a partir das 18 horas da sexta e devolvê-la até as
18 horas do domingo (fls. 2-4). A audiência de conciliação restou infrutífera, e foi concedida a tutela liminar deferindo ao pai o
direito de visitação a ser exercido todos os sábados e todos os domingos, nos horários das 9 às 17 horas, sem pernoite fora do
lar materno (fl. 16). Vandilza da Silva Neves ofertou contestação aduzindo que nunca proibiu o autor de visitar a filha por falta
de pagamento da pensão. Alegou que o pai após a dissolução da união procurou visitar a filha somente uma única vez. Aduziu
que nas separações anteriores quando a filha voltava da visitação apresentava crises de choro, que fica preocupada em deixar
a filha muito tempo com o autor por este ter comportamento agressivo, e que o pai, que mora sozinho, alimenta a filha somente
com “miojo”. Finalmente requereu a fixação da visitação somente aos domingos, das 9 às 18 horas (fls. 18-21). Em instrução
foram realizados estudo social (fls. 24-29) e laudo psicológico das partes envolvidas (fls. 54-59). Houve réplica (fls. 61-63). As
partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 67-68 e 69-71). O Ministério Público exarou parecer pela procedência do
pedido nos termos da tutela liminar (fls. 74-76). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Os elementos carreados aos autos
são suficientes para a formação da convicção jurisdicional, permitindo o pronto julgamento. E a ação é procedente em termos.
A filiação é incontroversa (fl. 8), e a visitação deve ser assegurada, pois não apenas é um direito do autor (na condição de pai),
mas, principalmente, é um direito da própria filha o de conviver e crescer em companhia do pai. Entretanto, é possível verificar da
análise de todo o contexto que compõe os autos que tanto o autor, quanto a requerida, ainda mantêm ressentimentos oriundos
da dissolução da união. Tais sentimentos negativos nutridos por ambos têm afetado diretamente o desenvolvimento físico,
psicológico e social da filha Heloá Neves Rodrigues. O autor (pai) tem histórico de atraso no pagamento da pensão alimentícia
(conforme consulta efetuada junto ao sistema SAJ) o que afeta não só o suprimento das necessidades básicas da filha, como
aumenta a carga de ressentimento nutrida pela requerida que enfrenta dificuldades para sustentar sozinha a filha. A requerida
(mãe), por sua vez, tem dificuldades de exercer sua autoridade com a criança, tem apresentado comportamento negligente no
acompanhamento escolar e estaria usando a criança como moeda de troca para o recebimento da pensão, causando prejuízos
emocionais à filha. Restou demonstrado que a maior prejudicada nesta situação é a filha Heloá Neves Rodrigues, que nutre
vínculo de afeto e necessita estreitar a convivência com o pai, que, por seu turno, tem se mostrado negligente no dever de
prover parte do sustento da filha. Assim como ficou claro que a requerida não tem conseguido conduzir sozinha a educação
da filha de maneira apropriada, promovendo até mesmo parcial alienação parental. Cumpre lembrar o disposto no artigo 1.634
do Código Civil: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que
consiste em, quanto aos filhos: I dirigir-lhes a criação e a educação” (grifei). Aliás, poderia ser caso até mesmo de inversão da
guarda, porém, tal hipótese não se mostra adequada no momento, tendo em vista que o autor também contribui diretamente
para a atual situação, sendo negligente no seu dever de alimentante, agravando o estado de ânimos. Quanto à requerida, fica
expressamente advertida que em persistindo as situações de negligência na condução da educação e acompanhamento escolar
da filha e principalmente persistindo a alienação parental, poderá isso acarretar eventual inversão da guarda e, quiçá, até a
perda do pátrio poder. Ademais, nos termos do laudo psicológico, a creche já foi orientada a elaborar Boletim de Ocorrência
em caso de novas atitudes desidiosas por parte da genitora. Nesse contexto, reputo que o modo de visitação estabelecido na
liminar bem conjuga as necessidades da criança e o estreitamento dos laços de afeto, razão pela qual deve ser consolidado. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, ao passo em que consolido a tutela liminar e extingo o processo com resolução de mérito, julgo
procedente em termos o pedido contido na inicial para o fim de fixar o direito de visitação em favor do autor Adalberto Rodrigues,
a ser exercido todos os sábados e todos os domingos, no horário compreendido entre as 9 e as 17 horas, sem pernoites fora do
lar materno, devendo a criança sempre ser retirada e restituída junto à residência da mãe. Em razão da natureza da causa, deixo
de impor ônus de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Palestina, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE,
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARLENE ROCHA DOS SANTOS
MEQUE (OAB 106157/SP), VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP)
Processo 0001106-23.2003.8.26.0412/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neusa
de Andrade Pereira - Cia Habitacional Regional de Ribeirao Preto - istos. 1. Estando cumprida a obrigação (fl. 622), julgo
extinta a fase executiva do presente feito. 2. Certifique-se a existência de eventuais custas ainda remanescentes. Em havendo
custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de sessenta dias. Se não houver o recolhimento, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão para a Procuradoria do Estado). 3.Com fundamento no art. 503,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 4.Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARIA LUIZA INOUYE (OAB 92084/SP), NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA (OAB 171742/SP)
Processo 0001110-89.2005.8.26.0412 (412.01.2005.001110) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Jose Cazonatti da Silva - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Manifeste-se a parte exequente
em prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001165-25.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Supermercado Tradicional de Palestina LTDA - Luiz Carlos Moreti Utilidades ME - - Cred Center Consultoria e Factoring
Fomento Mercantil Ltda - Manifeste-se o autor em prosseguimento, face ter decorrido prazo do despacho de fls. 93, sem que o
autor recolhesse a taxa para citação via correio, até a presente data. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP),
FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES (OAB 145691/SP), TATIANE MUZETTI ANDRADE GABRIEL (OAB 233820/SP)
Processo 0001235-42.2014.8.26.0412 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marilene Soares da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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