TJSP 18/06/2015 - Pág. 2444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado, assumindo, a partir de então, o pagamento da
contraprestação integral. O contrato permanece íntegro, impondo-se somente a substituição do responsável pelo pagamento
das contribuições, respondendo os beneficiários pelo pagamento integral do valor que era atribuído à ex-empregadora. Nesse
sentido: PLANO DE SAÚDE - Aposentado - Incidência do art. 31 da Lei 9.656/98 Contribuição indireta Salário in natura
Irrelevância - Dispositivo legal que não exige contraprestação direta Beneficio legal que não ê dado ao prestador de serviço
discriminar Sentença reformada Garantia das mesmas condições anteriores do plano de saúde, inclusive em relação aos custos,
desde que o beneficiário assuma o valor da parcela que era devida pela ex-empregadora - Precedentes Apelo provido. (TJSP,
Apelação 0030954-41.2008.8.26.0554, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Costabilè e Solimene, Julgamento 15/09/2011,
Registro: 22/09/2011) “Plano de saúde. Apólice coletiva, estipulada por empregadora. Direito do funcionário de ver mantida a
cobertura, permanecendo com a condição de beneficiário, mediante assunção do prêmio. Previsão do artigo 31 da Lei 9.656/98.
Abusividade da elevação. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (apelação nº 1074193-09.2013.8.26.0100, Relator Claudio
Godoy, julgado em 25 de novembro de 2014) A alegação da requerida de que houve o exclusão dos autores do contrato pela
ex-empregadora não merece prosperar. Ao se desligar o empregado rompe o relacionamento com aquele para o ex-empregador.
Assim, o direito à continuidade passa a ser seu, próprio, não mais ligado ao contrato coletivo da empresa. Extinta a relação
entre a empresa e a operadora do plano de saúde, permanece essa vinculada aos seus beneficiários, tratando-se de terceiros
que foram favorecidos pelas condições estipuladas contratualmente e que possuem garantias relativas à continuidade da
prestação do serviço na área da saúde. Deve a ré, a operadora nesse caso, assumir a responsabilidade de disponibilizar planos
de saúde individual para os segurados, nos moldes anteriores, sem restrição de direitos, prejuízos para os beneficiários e
cumprimento de prazos de carência, com a manutenção da contraprestação pecuniária que vinha sendo praticada pela operadora
anteriormente. Em primeiro lugar, imperioso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em
apreciação, pois os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles
decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e
condições pactuadas. Trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de
pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos
legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º. e 3º. do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O
segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (artigo 2º.), enquanto que a
operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (artigo 3º.) de assistência à saúde (do
segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (par. 2º. do artigo 3º.). Cumpre dizer que a forma da
contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados
(consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. A relação contratual que se forma do acordo de vontades
entre o empregador e a operadora do plano com o intuito de criar um vínculo jurídico, tem a finalidade de estabelecer o dever de
prestar um benefício (assistência à saúde) a terceiros, inicialmente estranhos ao contrato, mas que posteriormente, quando
manifestam sua concordância com o negócio entabulado pelas outras duas partes, passam a ser credores concorrentes de uma
delas (a operadora). Assim, a circunstância de os beneficiários do plano coletivo não participarem inicialmente na formação do
vínculo, não lhes retira quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de planos individuais.
Os consumidores não intervêm na formação do vínculo contratual, pois a contratação não é feita por eles, e sim pela empresa
empregadora (ou entidade representativa deles), mas os direitos que nascem da contratação, dentre os quais o de auferir
prestação continuada de serviços e cobertura de custos de assistência à saúde, revertem em favor deles. O sujeito de direito
dessa relação contratual é o empregado (segurado) e, como tal, pode exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas
no contrato. E, assim sendo, inegável que os contratos de planos de saúde submetem-se aos princípios que regulam as relações
de consumo, entre os quais, o princípio da conservação dos contratos. Por conseguinte, em caso de encerramento do plano
coletivo, independentemente do motivo, deve ser assegurada aos beneficiários a opção pela continuidade da prestação dos
serviços em planos individuais. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “Plano de saúde Cominatória - Procedente - Rescisão unilateral de contrato firmado entre o Centro do Professorado Paulista e a Amil Suposto
inadimplemento - Rescisão entre operadora e associação que não pode atingir terceiros beneficiários - Autora que tem adimplido
regularmente sua obrigação - Manutenção do contrato em seu favor - Aplicação analógica dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98
- Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP - Apelação Com Revisão 3012314300 - Relator(a): Joaquim Garcia - Comarca:
São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/05/2008 - Data de registro: 21/05/2008).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, CONDENANDO a requerida a incluir os autores e seus agregados, em plano de
saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, cabendolhes o pagamento integral do valor atribuído ao ex-empregador, devendo ainda emitir boletos para pagamento, mantendo a
liminar concedida (fls. 20/21). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269,
inciso I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data.
Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. - ADV: OSNI JACOB HESSEL (OAB
110542/SP)
Processo 1004889-63.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Cheque - Lazinsoares Materiais para Construção LTDA Fls. 44: Defiro, requisitem-se as informações pretendidas através do Infojud. Intime-se. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB
132756/SP)
Processo 1004892-18.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Cheque - Lazinsoares Materiais para Construção LTDA Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Lazinsoares Materiais para Construção LTDA, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento
ao feito, comprovando inclusive, a distribuição da precatória expedida às fls. 58/59, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
carta de intimação. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 1004899-10.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Cheque - Lazinsoares Materiais para Construção LTDA Vistos. Face ao não cumprimento da obrigação e à não apresentação de embargos (fls. 65), constituiu-se, ex vi legis, o título
executivo judicial. Converto, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, pois, no mesmo
mandado, nos termos do que dispõe o artigo 1102.c., do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações de praxe quanto
à conversão da ação em execução. Decorridos mais de quinze dias do trânsito em julgado sem que tenha havido pagamento
espontâneo da porção líquida correspondente a R$ 6.596,84, e respectiva honoráriaequivalente a 10% do valor do débito, o
que deve ser certificado pela z. Serventia, à parte exequente caberá requerer, atenta aos termos dodecisum, na conformidade
do disposto no art. 475-B e J, do CPC, em planilha que consigne adequadamente os marcos iniciais e finais dos cálculos e
os índices de juros e correção (informando os valores nominais da tabela DEPRE/TJ) utilizados, incluída a multa de 10%, e
apontar, de imediato, a medida constritiva pretendida. Intime-se. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
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