TJSP 19/06/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
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Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo
situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. III Na espécie o que é propugnado é
obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como
desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, mesmo porque a
queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGOLHES PROVIMENTO e - o faço sob à luz do § 1º do artigo 20 do CPC. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/
SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 0011907-68.2014.8.26.0361 (processo principal 1008696-41.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão /
Resolução - HILTON DOS SANTOS QUIRINO - - MISLENE CARDOSO MANFIO QUIRINO - MUDAR SPE6 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Por ora - mantenho a decisão exarada. Depreque-se a penhora. - ADV: ANTONIO ADOLFO
BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 0014842-81.2014.8.26.0361 (processo principal 1005447-82.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Flora Ministério Público do Estado de São Paulo - Cilene Florentina Rodrigues Esperguel - Vistos. Acolho a cota retro do M.P.,
aguardando-se no arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF)
Processo 1000212-66.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Osmar da Silva Nunes - - Nadja
Maria da Costa Nunes - Fabiano de Tal - - Regiane de Tal - *providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, no valor
equivalente a 1% do valor dado à causa (observando-se o valor mínimo da causa de R$ 635,92), junto à guia DARE-DR, código
230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa; bem como recolher a taxa de mandato judicial, no valor equivalente a 2% do salário
mínimo vigente na Capital do Estado, junto à guia DARE-DR, código 304-9, tudo no prazo de 10 dias. - ADV: ALESSANDRO
CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 1000387-60.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NILTON
MATOS - BANCO BRADESCO S/A - Ante o acima exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial, bem como DETERMINAR a baixa dos registros
negativos nos órgãos competentes e condenar a parte ré ao pagamento por dano moral da importância de R$ 10.000,00,
corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar do prsente
arbitramento, até o efetivo pagamento. Arcará a parte ré vencida com o pagamento integral das custas, despesas processuais e
honorários de advogado do patrono do autor arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 20, do
Código de Processo Civil, observado o zelo profissional e o grau de dificuldade da causa. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 247,63.
- ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1000534-86.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Gilberto Pereira Paulo
- Aparecido Teixeira de Oliveira - Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete
ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições
subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos,
para fins de conceder ou não o benefício. Sendo assim, traga o requerido aos autos última declaração de imposto de renda feita
à Receita Federal, cópia autenticada da última anotação feita em sua CTPS e folha seguinte, bem como último demonstrativo
de pagamento de seu salário, vencimentos ou benefício previdenciário. Prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado
contrariamente a seus interesses. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas
iniciais, taxa de mandato e despesas postais, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ROBERTO DA SILVA MORALES
(OAB 106444/SP), NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP)
Processo 1000841-74.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/S Ltda. - OMEC - Lana Malena Lins Soares - À autora para recolhimento de mais 3 taxas de pesquisa. ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001029-33.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MTO COMPONENTES
MOTOCICLÍSTICOS LTDA - FABIO FERREIRA DA SILVA - ME - Vistos. Suspendo a execução na forma do artigo 792 do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados, em favor do executado. Após, aguarde-se no arquivo. - ADV:
ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)
Processo 1001084-81.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - JULIO CESAR DINIS DE ASSUMPÇÃO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada
de plano, uma vez que não há qualquer necessidade de esgotamento da via administrativa para a realização da pretensão
de cobrança de Seguro Obrigatório, até porque ao contestar a ação e bater-se pela improcedência a parte requerida nega a
pretensão, tornando assim, imperioso o ajuizamento da demanda e revelando o nítido interesse de agir. E, a inicial preenche os
requisitos do artigo 282 do CPC. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado deferindo-se as provas úteis requeridas
pelas partes. Como pontos controvertidos fixo a demonstração da invalidez e de seu grau e o nexo de causalidade com o
acidente automobilístico. Faz-se necessária a prova pericial médica para avaliar as efetivas lesões da parte autora, sua
incapacidade e o grau de invalidez. Nomeio perito Dr. RODRIGO MONTEIRO, e fixo seus honorários em um salário mínimo
nacional (R$ 788,00) que deverão ser adiantados pela parte requerida (Seguradora), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão, observado ser a seguradora interessada neste tipo de prova para aferir o grau de invalidez. Com efeito, observa-se
que restaria prejudicial à rápida solução da demanda, ter de aguardar-se a elaboração de perícia médica pelo já assoberbado
IMESC, no que é aqui possível inverter-se o ônus da prova pericial acerca do dever de adiantamento dos salários periciais,
seja porque o perito nomeado deve ser da confiança do Juízo, seja porque se está diante de uma situação em que a parte
autora é beneficiária da gratuidade de justiça e seja porque não se justifica que a parte autora tenha de deslocar-se até a
Capital para realizar a prova pericial junto do assoberbado IMESC. Além disso, a ação trata de cobrança de Seguro Obrigatório
no que o dinheiro arrecadado em pagamento de DPVAT por todos os proprietários de veículos do país e que tem atingido o
montante superior a R$ 7 bilhões por ano acaba possuindo uma natureza pública em relação ao que é arrecadado do que
se permite concluir que a Seguradora Líder (que representa o pool de seguradoras que atuam na administração do DPVAT)
possa facilmente arcar com o adiantamento dos salários do perito judicial nas demandas judiciais como a presente em que se
objetiva a cobrança do seguro, sem maiores esforços, porque o valor arrecadado certamente é suficiente para fazer frente ao
custeio das despesas processuais e não se justificando que o Estado de São Paulo tenha de arcar com os pagamentos das
perícias nestas ações de cobrança de DPVAT através do IMESC. Neste sentido: Ação de cobrança de diferença de seguro
DPVAT. Perícia médica. Requerimento de ambas as partes - Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Determinação de realização
da prova técnica por perito particular, com adiantamento dos honorários pela seguradora. Inaplicabilidade, in casu, da regra
do art. 33, caput, do CPC. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para imputá-lo à ré - Realização de perícia pelo
IMESC, órgão assoberbado, que impede a observância do princípio constitucional da rápida resolução dos conflitos (art. 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º