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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2016

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2016

custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos
acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42
da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 4000502-54.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ANGELINA DE SOUZA MARIA - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 238,60 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta
centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 11/14, quais sejam, “Registro de
Contrato”, “Tarifa de Avaliação de Bem” e “Outros”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde
o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS
(OAB 272230/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 4000504-24.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ANTONIO LUIZ CALEGARI - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Segundo a petição inicial e
documentos acostados a fls. 07 e 10, o(a) reclamante é residente e domiciliado(a) na rua Farid Bassit, n° 433 - INOCOOP, no
município de CHAVANTES-SP. Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Juizado
Especial Cível da Comarca de CHAVANTES-SP. Assim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a
incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido. Pelo exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para
processar e julgar o presente pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III,
da Lei 9099/95. Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado
pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000506-91.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CARLOS ALBERTO DE MELO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 847,68 (oitocentos e quarenta e
sete reais e sessenta e oito centavos) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls. 54/55, qual seja,
“Serviços de Terceiro”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do
financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados
pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar
do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 4000507-76.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- ADILSON BATISTA PALMA - Banco J Safra S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO
(OAB 175461/SP), ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP)
Processo 4000509-46.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato AILTON DOS SANTOS RODRIGUES - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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