TJSP 19/06/2015 - Pág. 2752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
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seja porque, em tese, há prova de os salários recebidos pelo requerente não alcançarem o valor indicado na contestação (cf. fls.
21). É certo que as requeridas poderão realizar prova de suas assertivas em momento futuro, mas por ora a situação retratada
na inicial se nos mostra mais verossímil para o fim específico de se arbitrar os alimentos provisórios na quantia apontada pelo
autor. Assim, tendo em mira os descontos obrigatórios que incidem sobre os salários do alimentante e o fato de ter de lhe
assegurar meios de se automanter, não há óbice, neste momento do processo, para que se arbitre os alimentos provisórios
na importância suprarreferida, que equivale a 44,44% do salário mínimo federal e cujos reajustes e/ou aumentos, portanto,
ocorrerão na mesma época e na mesma proporção em que reajustado ou aumentado o salario mínimo federal. Observo, ainda,
que por se tratar de oferta de alimentos estes são devidos desde o ajuizamento da ação. É como com acerto tem decidido o E.
TJSP: “Ementa: Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que fixou alimentos provisórios. Atendimento, em princípio,
do binômio necessidade/ possibilidade. Obrigação alimentar que retroage à propositura da oferta de alimentos, sendo devida
até eventual modificação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...) Merece ser mantida, outrossim, a r. decisão agravada no
tocante à fixação do termo inicial da obrigação alimentar. Isto porque, interpretando-se analogicamente o § 2º do artigo 13 da
Lei de Alimentos (5.476/68), que determina que os alimentos são devidos desde a citação do alimentante, tratando-se o caso de
ação de oferta de alimentos, a obrigação mostra-se devida desde a propositura da ação. (0072972-51.2012.8.26.0000. Agravo
de Instrumento. Relator(a): Carlos Alberto de Salles. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data
do julgamento: 14/05/2013. Data de registro: 11/06/2013. Outros números: 729725120128260000). Logo, caso o requerente
não tenha realizado pagamento nalgum mês ou o o tenha levado a efeito por valor inferior ao ofertado, poderão as requeridas,
querendo, valer-se do processo executório para exigir o respectivo pagamento, com a observação que somente poderão ser
executadas eventuais prestações não pagas depois do ajuizamento desta demanda. De igual modo, há de ser regulado o direitodever de visitas. Todavia, aqui há de se observar a especial circunstância de o autor ter domicílio na cidade de Guarulhos, que
dista desta cidade de Presidente Prudente cerca de seiscentos quilômetros. Por conseguinte, como bem explicitado na inicial,
dados os altos custos das viagens necessárias para as visitações, estas não podem ser realizadas de modo mais constante.
Ademais se deve atentar para a rotina de sua filha, que não pode ser grandemente alterada. Além disso, o requerido exerce
atividade laborativa e não se sabe dos dias e horários que tem livres para o convívio com sua filha. Neste contexto, DETERMINO
ao requerente que no prazo de três dias esclareça como pretende realizar as visitas, tanto as de caráter provisório quanto
as permanentes, indicando dias e horários preciso em que poderá realizá-las. Esclareço que nos dias e horários que serão
indicados a menina poderá aproveitar para rever seus avós paternos, porém, a fixação de visitas em favor destes não poderá
ser decidida neste processo (salvo se houver acordo), porquanto eles aqui não figuram como partes. Todavia, na hipótese
de pretender o requerente que num dado período sejam seus pais as pessoas responsáveis por apanharem a menina nesta
cidade ou por recebê-la na cidade de Guarulhos deve esclarecer e consignar tal fato na respectiva petição. Após cumprida essa
determinação se dará oportunidade às requeridas, também pelo prazo de três dias, para se manifestarem. Assim, verifica-se
que o processo está em ordem as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem vícios e/ou nulidades a serem
sanados. Todavia, o Feito reclama dilação probatória. Defiro, pois, a prova documental já produzida, assim como a realização
de prova oral e de prova técnica, esta consistente nos estudos social e psicológico. Estabeleço que os pontos controvertidos
da lide se restringirão em saber: (a) quais as necessidades da alimentanda e quais as possibilidades financeiras do requerente;
(b) como será exercitado, pelo autor, o direito-dever de visitas. Encaminhem-se, pois, os autos ao Setor Técnico para viabilizar
a realização do estudo psicossocial a que, nesta comarca, a requerida TATIANE GALINDO e a menor GABRIELLE GALINDO
CARVALHO hão de se submeter. Expeça-se precatória à comarca de Guarulhos, para o fim de o requerente lá ser submetido
aos estudos social e psicológico. Observo que na medida do possível poderão as senhoras assistente social e psicóloga judiciais
envolver nos respectivos estudos pessoas da família extensiva das partes, e indicarem se for o caso, se existe ou não algum
óbice para que a realização das visitas. Nessa hipótese haverão de esclarecer tal fato explicitamente, apontado as razões que
as motivaram a chegar a tal conclusão e quais seriam os limites para o exercício desse direito-dever. Do contrário, haverão
esclarecer os motivos por que as visitas poderão ser realizadas sem problemas. A audiência de instrução e julgamento, se
necessário, será designada oportunamente, depois de encerrados estes trabalhos. - ADV: MARCOS LAURSEN (OAB 158576/
SP), JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB 336841/SP), LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP)
Processo 1001051-19.2015.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - J.R.P. - Fica a parte interessada intimada para que se
manifeste acerca do laudo de fls. 94/96. - ADV: BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS (OAB 307222/SP),
TAMARA BELO GUERRA (OAB 313816/SP), THAISSA RIBEIRO CASADO (OAB 338777/SP), NELSON MANCINI BRANDOLIZ
(OAB 345124/SP), OLIVIA ZANFOLIN CONSOLI (OAB 349068/SP)
Processo 1002991-19.2015.8.26.0482 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - A.M.A.P. - M.A.S.P. - (Fls.
6.635/6.640) - Não obstante a farta documentação carreada aos autos e ao fato de na contestação apresentada o requerido
não haver se insurgido ponto a ponto contra os documentos apresentados pela autora-inventariante, é induvidoso não haver
anuído com a prestação de contas, o que de per si, dadas as características da presente ação incidental, é suficiente para neste
momento não se proferir sentença. Para tanto o Feito deverá se encontrar mais bem instruído. É que não se pode olvidar que
o efetivo destinatário das provas é o juiz da ação, pois não basta às partes ou apenas a uma delas se convencer do fato de
o processo se encontrar bem instruído a ponto de autorizar o julgamento da demanda, é também necessário e indispensável
que o julgador se convença dessa realidade. E neste particularizado as dúvidas do coerdeiro MAYRO AUGUSTO DE SANTI
PRATA em relação à idoneidade dos documentos que instruem este Feito me parecem justificadas, porque ao analisá-los não
nos é dado concluir com a imprescindível segurança que os inúmeros documentos que instruem este processo se encontram
realmente em ordem. Logo, a meu sentir a realização de prova contábil neste processo se faz absolutamente necessária.
Nomeio, portanto, o sr. ALVARO BARBOSA DOS SANTOS, incumbindo-lhe analisar toda a documentação carreada aos autos
e averiguar a idoneidade da administração dos bens do inventariado no período compreendido entre julho de 2013 e janeiro
de 2015. Incumbirá à inventariante apresentar ao sr. perito, caso seja solicitado, qualquer documento complementar, assim
como se lhe for solicitada eventual explicitação sobre aqueles já coligidos aos autos; logo, não poderá a inventariante se
esquivar de fornecer-lhes os documentos e/ou as explicações solicitadas, pois que tal atitude poderá ser interpretada contra
seus interesses neste específico processo. Marco o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, contado da data
da intimação do sr. Perito. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incumbindo ao coerdeiro
MAYRO AUGUSTO SANTI PRATA, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil, depositar essa importância em Juízo
no prazo de cinco (05) dias, sem prejuízo, pois, de posterior complemento da verba honorária, em sendo o caso, depois de
encerrados esses trabalhos técnicos. Esclareço que se o coerdeiro expressamente declarar não se encontrar condições de
custear a perícia, incumbirá, então, ao espólio, representado pela inventariante, se encarregar de realizar esse pagamento,
cujo montante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, será oportunamente descontado do quinhão da herança
a lhe ser destinado. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos, no prazo de
cinco (05) dias. O sr. Perito deverá designar data para dar início à realização de seus trabalhos, assim como há de indicar o
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