TJSP 22/06/2015 - Pág. 1541 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1541
autora desembolsara para a aquisição do aparelho, deve a requerida Globex Utilidades S/A haver em regresso, em ação própria,
da correquerida Samsung, metade da quantia paga à autora por ocasião do ajuste celebrado. Isto porque ambas rés participaram
da cadeia de fornecimento do produto defeituoso, tendo contribuído para que este chegasse às mãos do consumidor, assim, não
há o que se questionar obrigação solidária de ambas empresas de arcar com a restituição do custo do produto, devendo ambas
responderem solidariamente por eventual defeito ou vício. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
CIVIL - Processual Civil - Compra de veículo defeituoso em concessionária. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva: Inacolhida,
porque o fabricante e o fornecedor são solidariamente responsáveis pelo seu produto - Art. 18, CDC e art. 904, CC. 2 - Preliminar
de cerceamento ao direito de defesa: Inacolhida, porque o juiz pode julgar antecipadamente a lide, havendo só questão de
direito. Art. 330, I, CPC. (TJMA - AC nº 013.426/01 - São Luís - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Militão Vasconcelos Gomes - DJMA
08.02.2002). (grifamos) Por fim, preleciona Zelmo Denari ao comentar o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor:
“Sujeição Passiva: Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram
todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e
quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá à sua escolha, exercitar
sua pretensão contra todos os fornecedores ou, contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as
regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir
integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de
comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de
industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante, em primeira intenção, responder pelos
vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18 - poderá exercitar seus direitos
regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com
vistas à recomposição do statu quo ante.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do
Anteprojeto, 2ª ed., Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1992, p. 99-100). No Código de Defesa do Consumidor a ação de
regresso é prevista em seu artigo 13, parágrafo único, e diz que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. E no
seu art. 88, dispõe que: “na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. (grifamos)
Contudo, em se tratando de ação ajuizada perante o Juizado especial, é vedada que se prossiga aludido direito de regresso na
presente demanda, ante a vedação de pessoa jurídica autora que não sejam as elencadas nos incisos II a IV do § 1º. do artigo
8º. da Lei 9.099/95. Em contrapartida e para se evitar enriquecimento sem causa à requerente, a ré Samsung terá o aparelho
em questão de volta, ficando autorizada a retirá-lo desde logo da autorizada onde ele se encontra, para a ele dar a destinação
que bem entender. No que se refere aos danos morais, não verifico a sua ocorrência na hipótese, a justificar qualquer
condenação. A mera conduta de ter um produto com defeito não tem o condão de gerar abalo à honra ou à dignidade do
consumidor. Trata-se de aborrecimento, sem dúvida, mas sem a gravidade exigida para se justificar uma ofensa de tal monta.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram
dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor,
vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação. Não é demais
lembrar, outrossim, que a configuração do dano moral leva em consideração o padrão de tolerância do homem médio a situações
embaraçosas. Não se indeniza dano meramente hipotético, tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor
cotidiano. Raciocínio em sentido contrário a este implicaria banalização do instituto “dano moral”, com a transformação de sua
liquidação em fonte de enriquecimento sem causa. Além do mais, o mero incômodo ou desconforto não gera indenização. Como
bem exposto por Antonio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Ed. Lejus: “Não é qualquer sensação de desagrado, de
molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.”
Frise-se, por derradeiro, que o episódio em tela, a saber, inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que
pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte
inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento
de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda. Demora
na outorga da escritura. Mero inadimplemento contratual que não dá ensejo a dano moral. Ação improcedente. Recurso dos
compromissários compradores desprovido, e provido o da promitente vendedora. (TJ-SP - APL: 678128920058260000 SP
0067812-89.2005.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 31/08/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 06/09/2011) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO de
restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso formulado por KÁTIA DA COSTA SOUZA SANTOS em face de
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, e
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, ficando
facultada à requerida GLOBEX UTILIDADES S/A, com o pagamento do acordo celebrado às fls. 57, o qual dou por extinta a
obrigação, nos termos do artigo 794 do Código de Processo Civil, o direito de regresso em ação própria em face da SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. de reaver metade do valor pago às fls. 115, bem como a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA
DA AMAZÔNIA LTDA. o direito de retirar para si o aparelho celular descrito da inicial da autorizada onde ele se encontra, para a
ele dar a destinação que bem entender. Deixo de condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, em razão do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fica consignado
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I
Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Lorena, 09 de junho de 2015. - ADV:
PRISCILA ARECO MOURA DA SILVA (OAB 241068/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 173524/RJ)
Processo 0004790-43.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Michelli Caroline
Pellenz ME - WPJ INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICAS LTDA - ME - Em razão da inércia da reclamante, abandonado a
causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente
e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. A reclamante poderá requerer, caso queira, certidão
de seu crédito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente,
cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º