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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015 - Página 2714

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TJSP 22/06/2015 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1909

2714

julgado (fl. 103). Arquivem-se. Int. - ADV: MARINA QUEIROZ FONTANA (OAB 135733/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP)
Processo 0032376-30.2012.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - João Rodrigues de Jesus - Sandra Mara do Amaral
Garcia - Diga o exequente sobre certidão negativa de oficial de justiça de fls. 158: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/021301-4 dirigi-me ao endereço:
Rua dona eugenia, 824, e aí sendo, deixei de proceder à penhora do bem, vez que não obtive êxito na sua localização, bem
como do requerido. No local está instalada a loja “O de casa”, de produtos de artesanato, e sua proprietária, Solange, afirmou
que alugou o imóvel da imobiliária S. Judas, em março de 2015, e desconhece a requerida.” - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES
GOULARTE (OAB 119387/SP)
Processo 0033180-42.2005.8.26.0451 (451.01.2005.033180) - Cumprimento de sentença - Mvc Caldeiraria Ltda Epp Rogerio Thezi Me - Vistos. Fls. 149/150. Ciência as partes sobre a penhora no rosto dos autos. Anote-se. Intime-se. - ADV:
LAZARO PENEZZI (OAB 26446/SP), FRANKLIN KILBERT KARBSTEIN (OAB 132786/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO
(OAB 183919/SP)
Processo 3010937-72.2013.8.26.0451 (processo principal 0004413-52.2009.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Auto Posto Nova Iguaçu Ltda - Fernandes & Fernandes Transporte e Locação de Caçambas Ltda Me
- Vistos. Fls. 297/299. Cumpra o exequente a r. Decisão de fls. 294 na íntegra. Intime-se. - ADV: ULISSES ANTONIO BARROSO
DE MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), ERIKA FABIANA VIANNA
MANOLE (OAB 150969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2015
Processo 1000542-21.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ventura
Translados Ltda - Jose Eduardo Gazaffi - Jose Eduardo Gazaffi - (ordem nº 73/2014 - diga o credor sobre certidão de fl.185) ADV: JOSE EDUARDO GAZAFFI (OAB 134703/SP), KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP), PLINIO AMARO MARTINS
PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 1000571-37.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Rosalem - Banco do Brasil S/A. - (DIGAM AS PARTES SOBRE LAUDO DO CONTADOR DE FLS. 130) - ADV: JOSÉ FRANCISCO
MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 1000652-83.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ESPÓLIO DE ANTONIO
CALCIDONI - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, , para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como carta de intimação. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1000653-05.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - Vistos. Ante a certidão
supra, expeça-se o MLJ em favor do credor . Diga o credor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA
PIZZOL (OAB 145108/SP), JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP)
Processo 1000653-05.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - (Fica Vossa Senhoria o o
autor intimado através desta publicação a retirar guia de levantamento expedida nº 406/2015 - a seu favor no prazo de 45 dias.
Após este prazo, caso não retirada a guia, este será cancelada automaticamente) - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB
145108/SP), JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP)
Processo 1000763-67.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Multipla Contabilidade
Empresarial S/S Ltda - Bercam Industria e Comercio Ltda - (CIÊNCIA AO EXEQUENTE DE PESQUISA BACEN DE FLS. 58/59.)
- ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES (OAB 200359/SP), CINTHIA ANDRIOTA
CORREA (OAB 322344/SP)
Processo 1000777-85.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Zeta Administração e Assessoria
Crediticia Ltda. - Adrieli Rodrigues - (Ordem nº 103/2014 - diga o exequente sobre as pesquisas de fls. 125/127) - ADV: CAMILA
NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1001533-60.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maurício Mezzacappa - Magda Gonzales Mezzacappa - Banco Bradescard S/A - - C & A Modas Ltda - Vistos. Maurício Mezzacappa, Magda Gonzales
Mezzacappa ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais contra BANCO BRADESCARD
S/A, C A MODAS LTDA alegando, em síntese, que possuem o cartão da loja requerida, o qual é emitido pelo correquerido,
desde dezembro de 2012. Aduzem que utilizaram o referido cartão pela última vez em 09.10.2013, porém na fatura com
vencimento em 10.01.2014 constaram três compras feitas na cidade de São Bernardo do Campo, que são desconhecidas.
Dizem que nunca estiveram na mencionada cidade e que apesar de terem comunicado aos réus o ocorrido, estes permanecem
cobrando os valores relativos às indigitadas compras e ameaçando incluir o nome dos requerentes no rol dos maus pagadores.
Sustentam que em razão da conduta dos requeridos sofreram danos materiais e morais, que devem ser indenizados. A decisão
de fl. 80 deferiu a liminar para obstar a inscrição do nome dos autores no rol dos inadimplentes. Manifestaram-se os réus a fls.
87/90 pugnando pela revogação da multa diária fixada, diante do cumprimento da decisão judicial. Juntaram os documentos de
fls. 91/93. Houve contestação pleiteando, em preliminar, a exclusão da ré CA do polo passivo da presente ação. No mérito,
sustentaram não haver prova de que a cobrança é indevida. Aduzem que as compras somente podem ser efetuadas por quem
estiver portando o cartão magnético e tiver conhecimento da senha de segurança. Sustentou a inexistência de danos morais e,
consequentemente, do dever de indenizar; a não comprovação dos danos materiais e a regularidade do contrato firmado entre
as partes (fls. 130/153). Réplica a fls. 232/237. É o relatório. Passo a decidir. I - Diante da discordância dos autores, da
solidariedade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e do fato de uma das compras impugnadas ter sido feita em
uma das lojas da corré CA, indefiro sua exclusão do polo passivo. II - O pedido procede em parte. Os requerentes negam ter
utilizado o cartão de crédito mencionado na petição inicial para efetuar as compras feitas nos dias 17 e 19 de dezembro de
2013, que constaram da fatura com vencimento em 10.01.2014 e das subsequentes. Os réus, por sua vez, alegam que para a
realização das compras era necessário estar na posse do referido cartão e ter conhecimento da senha de segurança, que
deveria ser conhecida somente pelos autores. Pois bem. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, portanto,
a responsabilidade dos réus é objetiva, ou seja, deriva do exercício de atividade econômica lucrativa e implica necessariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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