TJSP 22/06/2015 - Pág. 3202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
3202
de Oliveira - Recorrido: Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - Trata-se de recurso extraordinário contra
decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o
recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO NUNES DE OLIVEIRA.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Palma Pellegrinelli - Advs: Carlos Alberto Pintado Duran Carbonaro (OAB: 173261/SP) Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/SP)
Nº 0006758-16.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Venceslau - Recorrente: Fazenda
Publica Municipal de Presidente Venceslau Sp - Recorrida: Sheila Maria Gonçalves Pelaez - Trata-se de recurso extraordinário
contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível
o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIENTE VENCESLAU.
Int. - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Advs: Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) - Christiano Carrasco Rainho
(OAB: 292023/SP) - Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP)
Nº 0006858-68.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Venceslau - Recorrente: Fazenda
Públcia do Município de Presidente Venceslau - Recorrido: Rita de Cassia da Cruz Silva - Trata-se de recurso extraordinário
contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível
o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos. Ante o exposto, NÃO
RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIENTE
VENCESLAU.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Palma Pellegrinelli - Advs: Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) - Christiano
Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP)
Nº 0007706-55.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Venceslau - Recorrente: Fazenda
Publica do Municipio de Presidente Venceslau - Recorrido: Cosme de Miranda - Trata-se de recurso extraordinário contra decisão
do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O
acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de
reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto,
NÃO RECEBO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIENTE VENCESLAU.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Palma Pellegrinelli - Advs: Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) - Christiano
Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP)
Nº 0008430-59.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Venceslau - Recte/Recda: Vanderly de
Fatima Golfeto Dourado - Recte/Recdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando que houve recurso por ambas
as partes (fls. 69/74 e 76/90) e pelo Juízo de origem foi apreciado somente o recurso interposto pela Fazenda Públcia do Estado
de São Paulo (fls. 91), tornem os autos à Vara de origem para o
processamento do recurso interposto pelo requerente Vanderley de Fátima Golfeto Dourado.
Int.
- Magistrado(a) Rodrigo Antonio Franzini Tanamati - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Carlos Moura de Melo
(OAB: 156632/SP)
Nº 0009226-56.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Epitácio - Recorrente: Telefônica Brasil
S/A - Recorrido: Heser Fagundes de Souza - Considerando a remoção do Juiz Relator deste processo para o cargo de juiz
auxiliar da Comarca de São Paulo, redistribua-se o
presente feito a outro relator.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Palma Pellegrinelli - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Carlos Murillo de
Souza Galiani (OAB: 275117/SP)
Nº 3000759-21.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Recurso Inominado - Teodoro Sampaio - Recorrente: Maria de Fátima
Paes da Costa - Recorrido:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o contido na pesquisa efetuada junto ao STJ, aguardese por mais 90 dias. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Antonio Franzini Tanamati - Advs: Grazielly Infante Maia (OAB: 233883/SP)
- Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º