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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015 - Página 1093

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TJSP 23/06/2015 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1910

1093

SILVA - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré no pagamento de R$ 259,21, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o
ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários, por se tratar de
demanda afeita ao JEC. P.R.I. Na eventual interposição de Recurso, comprovar o recolhimento dos seguintes valores (a). Para
o preparo o valor de R$212,50, na guia gare, no código 230-6 - (provimento n° 14/2008 - Lei Estadual 11.608/203 (B) porte de
remessa e de retorno no valor de R$ 32,70 por volume - recolher na guia do Fundo Especial de Despesas do TJ-SP (FEDTJ),
no código 110-4/. ADVERTENCIA: Na guia de recolhimento deve conter obrigatoriamente o número do processo e o nome das
partes, SOB PENA DE DESERÇÃO. Enunciado n° 16, do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP)
realizado no período nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e APAMAGIS”. Valor total a ser pago R$245,20. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0053444-60.2012.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ALBERTO EVARISTO DA
SILVA - ADAIR DE CASTRO ALVES - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de
prosseguimento da ação, sob pena de extinção. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0053698-33.2012.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - ROGERIO
GARCIA - RODRIGO JOSE MODESTO - Vistos. Expeça-se mandado de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula de Fls.139
e verso, devendo realizar a avaliação e intimação do executado e sua esposa. Após o cumprimento do mandado com a penhora,
proceda-se a averbação da penhora no ARISP. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP)
Processo 0054669-18.2012.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUCAS BAPTISTA MORAIS - INDUFAL METALURGICA INDUSTRIAL LTDA - - JOÃO DEHON FERREIRA MENDES - LUCIMARA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA MENDES - Fica o autor intimado, através de seu advogado para, no prazo de 30
(trinta) dias, indicar bens livres à penhora pertencentes aos executados, sob pena de extinção da ação (art. 267, inciso III, do
CPC). - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0055382-90.2012.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LEDA MARIA ZANGARINE JOSE MARIA MONTOVANELI - Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
planilha de cálculo do débito atualizada citada à fl. 95. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VÍTOR GAMBASSI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2015
Processo 1000015-59.2015.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Organização
Funerária Martinópolis ME - Manuel da Luz Cordeiro - Vistos. Conforme se extrai da peça inicial, especial o contrato social
de fls.06/07, comprova que a formação da empresa é por cotas de responsabilidade limitada. Assim, não pode figura no polo
passivo no procedimento do Juizado Especial Cívil, conforme dispõe o artigo 8º § 1º da Lei 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do C.P.C c.C. Artigo 51 inciso IV da Lei 9.099/95.
Isento no pagamento de taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos após as movimentações
obrigatórias no sistema. P.R.I. - ADV: FERNANDO FRANÇA TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 160052/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VÍTOR GAMBASSI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2015
Processo 0001075-55.2013.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública APARECIDO EDERALDO ALVES e outro - Comprovado pelo sentenciado o pagamento de duas parcelas da pena de multa (fls.
97 e 104), intime-se-o novamente a providenciar o pagamento da 3ª parcela, em dez dias, sob pena de conversão em prisão
simples. Int. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 0001532-19.2015.8.26.0346 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - Luciane
Roberta da Silva - REGIANE DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. A queixa-crime deve ser rejeitada, por falta de interesse de agir da
querelante, porquanto a inicial veio desprovida de elementos que forneçam subsídios elucidativos a justificar o seu ajuizamento,
acarretando constrangimento ilegal, passível de concessão de habeas-corpus. Sobre o assunto, já se decidiu: “Nos crimes
que se processam mediante queixa-crime, somente o boletim de ocorrência alusivo ao fato não se constitui como prova inicial
eficaz para a formação da querelada, pois, até mesmo para as ações penais públicas, valem-se os Representantes do Ministério
Público da investigação premonitória cujos resultados possam dar calço ao afirmado na denúncia.” (RJDTACRIM 21/375). Em
outras palavras, não pode a ofendida se limitar a alegar tais ofensas a sua honra. É preciso que traga aos autos o mínimo de
prova a embasar as suas versões, como declarações públicas das testemunhas, apuração policial, etc. Ademais, o artigo 44 do
Código de Processo Penal prevê como requisitos da queixa, a necessidade de constar do instrumento de mandato a outorga de
poderes especiais, o nome do querelado e a menção do fato criminoso. Como pode ser observado, o instrumento de procuração
(fls.9) constou poderes para praticar todos os atos necessários para a ação criminal por injuria contra Regiane de Oliveira
Silva. Verifica-se, portanto, que a queixa-crime não veio instruída com o instrumento de procuração assim como exigido por lei.
Assim, se a querelante se fez representar por advogado, o único que subscreveu a petição inicial e não foi juntada procuração
nas condições definidas no artigo 44 do Código de Processo Penal, a irregularidade deve ser reconhecida. Assim, face às
considerações tecidas, REJEITO a queixa-crime intentada por LUCIANE ROBERTA SILVA em face de REGIANE DE OLIVEIRA
SILVA, com fundamento no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11719/08.
P.R.I. Martinopolis, 10 de junho de 2015. VÍTOR GAMBASSI PEREIRA JUIZ DE DIREITO - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN
(OAB 110912/SP)
Processo 0004271-33.2013.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Justiça Pública - Carlos Eduardo
Zambrano - - Diego Santos de Lima - - Ricardo Alexandre Pirasa - - Rogerio Donizetti Miguel - - Ronald Alves de Andrade - Tiago Viana - Oficie-se à Penitenciária local, solicitando informes sobre o endereço residencial do agente Alberto Carlos Martins.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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