TJSP 23/06/2015 - Pág. 1493 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
1493
São Paulo, 19 de junho de 2015
Juvenal Duarte
relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP) - 10º Andar
Nº 2121397-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mococa - Paciente: Julio Cesar Marques Impetrado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensora Pública, Dra. Monica Godano Schlodtmann, impetra este
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Júlio César Marques, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mococa/SP.Alega a impetrante que o
paciente foi condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 dias-multa, por
infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe vedado o direito de apelar em liberdade.Sustenta
que, por não ter acesso aos autos, desconhece os critérios utilizados pelo MM, Juiz a quo para determinar o regime mais
gravoso para início do
cumprimento da pena, também, não sabe se foi interposto recurso de apelação.Assevera que a r. sentença carece de
fundamentação, porquanto o paciente é primário, o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça e o bem foi
restituído à vítima, de modo que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, fato
que torna inviável o
cumprimento da pena em regime fechado (fls. 01/05).
Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para fixar o regime adequado ao cumprimento da pena, qual seja, o
aberto.
Indefiro a liminar alvitrada, pois o mandamus não foi instruído, fato que impossibilita a análise do pedido.Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, os autos a Douta
Procuradoria
de Justiça.
Após, conclusos.
- Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Monica Godano Schlodtmann (OAB: 186760/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2121423-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Renato Santos Lima Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.2.1. - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Isadora Brandão Araújo da Silva, defensora pública,
em favor de RENATO SANTOS LIMA, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz do DIPO,
onde o paciente está sendo investigado criminalmente pela prática, em tese, do delito artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal,
por ter, no dia 29 de janeiro de 2015, na avenida Carlos Alberto Bastos Machado, nº 300, nesta Capital, subtraído, mediante
violência e grave ameaça, subtraído objetos do estabelecimento comercial situado no local dos
fatos.Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela revogação da prisão preventiva, porquanto não há indícios de autoria
que imputem ao paciente o delito
cometido, bem como estão ausentes os pressupostos da custódia cautelar.
É, em síntese, o relatório.
Indefiro a liminar requerida.Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante
ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca,
até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos.
Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento
inicial do processo.O crime em questão é grave, praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, em concurso de
agentes, o que demonstra a potencial
periculosidade do paciente, a justificar, por ora, a manutenção da prisão preventiva.
Assim, nesse primeiro momento, não há como se deferir a medida liminar em favor do paciente.De rigor, portanto, a análise
de todas as circunstâncias do caso, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a
razoabilidade do ato tido como ilegal.
Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração.Requisitem-se as
devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se
vista
dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos.
LEME GARCIA
Relator
- Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2121578-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itanhaém - Paciente: Carlos Alexandre
Scigliano da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de CARLOS ALEXANDRE SCIGLIANO DA SILVA, com
pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de
Itanhaém-SP.Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer decorre da prisão em
flagrante, com arbitramento de fiança, sendo que não tem condições de arcar com pagamento desta. Pleiteia, assim, a liberdade
provisória, com a expedição de alvará de soltura clausulado sem pagamento de fiança. A medida liminar em habeas corpus é
cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso. O requerimento relativo ao pedido de liberdade provisória do presente writ exige uma análise concreta
e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da
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