TJSP 23/06/2015 - Pág. 490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
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(última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a restrição de veículos, total (inclusive circulação), pelo
sistema pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra,
ou pela parte exequente, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja
possível a realização da penhora e da avaliação, à vista do bem, para o que desde já fica deferida a expedição de mandado ou
carta precatória. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos
bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória ficando desde logo deferidos os benefícios do art. 172,
§2º, do CPC. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante
pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a
providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s)
imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização
e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa
de bens deve ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à
obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará,
nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre
o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de
sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada, alguma das
diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis
da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC,
aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo
deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou
pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente,
a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica
desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO 6.1. Deverá a serventia
manter rigoroso controle das diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo
tratados no item 4, certificando sempre, antes de intimar a parte exequente a se manifestar em cumprimento aos termos da
presente decisão ou de remeter o processo à conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas, positivas ou
não, e sobre eventual sobrestamento já havido, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências
inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de
endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. 6.2. Em se tratando de processo de execução
ajuizado há mais de 02 anos, ainda em andamento, deverá a serventia anotar alerta próprio no sistema informatizado e elaborar
certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os termos desta decisão, remetendo-se o feito imediatamente em
seguida à conclusão para deliberação. Intime-se. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 1004088-42.2015.8.26.0292 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Executa Comercio de Ferro e Aço e
Transportes Eirelli - Vistos. 1. Por cautela, a considerar a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, bem como a
discussão judicial já instaurada entre as partes, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para determinar a sustação
do protesto ou, se já lavrado o ato, a suspensão de seus efeitos, em relação ao título descrito a fls. 15, ficando dispensada
a caução, por ora. Expeça-se o necessário. 2. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento e extinção do feito, para esclarecer sobre a existência de conexão entre esta ação e a ação cautelar anterior
ajuizada perante a 3a Vara Cível local, desde logo trazendo aos autos cópia da petição inicial e decisões dessa outra ação.
Intime-se. - ADV: ROGERIO PEDROSO DE PADUA (OAB 107280/SP)
Processo 1004100-56.2015.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Proceda a autora emenda à inicial para adequar o valor da causa nos termos do
contrato, que consta o valor do veículo em R$ 32.500,00 (fls. 22), providenciando ainda o recolhimento do complemento das
custas iniciais devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: FERDINANDO
MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004110-03.2015.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Vistos. Proceda a autora emenda à inicial para adequar o valor da causa nos termos do
contrato, que consta o valor do veículo em R$ 27990,00 (fls.11), providenciando ainda o recolhimento do complemento das
custas iniciais devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1004113-55.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Araújo Machado - Vistos. Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou
de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em
se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros
bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma
despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual
desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito
da alegada pobreza, constituiu causídico particular (fls.11), circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: ANDRESA
BRANDÃO DA SILVA (OAB 198927/SP)
Processo 1004118-77.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Somaia dos Santos Resende - Vistos. Observo
que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência mas não requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, no prazo
de 10 (dez) dias proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais devidas pela distribuição da ação, sob pena
de extinção e arquivamento, ou requeira tal beneficio. Na hipótese de requerimento da JG, para exame do pedido, esclareça e
comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e
a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles
reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º