TJSP 24/06/2015 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
1900
existente, será alienado e partilhado aos cooperados no porcentual de contribuição de cada um. Pugna pela improcedência
da ação. Houve réplica. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. É a própria Autora que esclarece que deixou de fazer os pagamentos do contrato havido com a Requerida em setembro
de 2003, o que vale dizer, há doze anos. Dessa forma, aplica-se ao caso o artigo 205, do Código Civil. Posto isto, acolho a
preliminar de prescrição arguida na defesa, e JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que
poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa,
ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: GERVASIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 4012917-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - OLINDA SCHNEIDER - Tulipa
Incorporadora Ltda - Esclareça a Autora se pretende ou não a realização de audiência, diante da contradição dos termos das
manifestações de fls. 156/157 e 164/165. Int. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), PAULA BOTELHO
SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 4013140-31.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Compensação - Maria Aparecida Machado de Souza Manoel Bernardo Filho - Vistos. MARIA APARECIDA MACHADO DE SOUZA ofereceu “embargos do devedor” nos autos da
execução que lhes é movida por MANOEL BERNARDO FILHO alegando, em síntese, que: por força de Instrumento Particular
de Venda e Compra e Venda de Estabelecimento Comercial se propôs a pagar ao Exequente o valor de R$ 66.000,00; pagou
R$ 30.000,00 a título de sinal e R$ 36.000,00 seriam pagos em 12 parcelas de R$ 3.000,00, das quais quitou 04; ao lhe
alienar o estabelecimento comercial o Exequente assegurou um faturamento bruto de R$ 30.000,00 mensais; referido valor
não representou a realidade, o que acarretou o fechamento do estabelecimento; com o fechamento o Exequente reteve dentro
do estabelecimento os bens que elenca. Pede seja compensada sua dívida com os valores dos referidos bens. O Embargado
manifestou-se sustentando, em síntese, que: as notas promissórias contém o selo de autenticação do cartório onde foi levada a
protesto; a Embargante confessa sua inadimplência; inexiste valor a ser compensado, pois não se trata de execução de contrato
de compra e venda e sim de notas promissórias, tampouco existe mercadoria a ser compensada em valores; a Embargante
desocupou o imóvel, deixando-o completamente vazio; a Embargante é devedora de alugueis e contas de água e luz; no contrato
de compra e venda não existem objetos dos quais a Embargante alega ter sido parte do contrato e pleiteia a compensação de
valores; inexistiu a alegada garantia de faturamento no contrato firmado. Pugna pela improcedência dos embargos. Houve réplica.
O feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram, tendo sido, na
oportunidade, colhidas as declarações do Embargado e o depoimento de uma testemunha da Embargante. Ainda por ocasião da
audiência as Partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo que o Embargado ratificou sua tese e a Embargante
pleiteou a concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas. Às fls. 68/73 o Embargado apresentou memoriais.
É o relatório, decido. Não há, no contrato havido entre as Partes, garantia de faturamento do estabelecimento transacionado.
Dessa forma, a justificativa para fechamento do estabelecimento não se sustenta. O Embargante deu causa à interrupção
da avença, devendo, dessa forma, arcar com as obrigações nela assumidas, com o pagamento dos títulos emitidos. Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, condenando a Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor de seu débito. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre
o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais
custas). - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 4014308-68.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - MAKE OVER IDIOMAS LTDA EPP - 1)Defiro
a justiça gratuita à Executada, anotando-se. 2)A sentença segue adiante. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB 175294/SP)
Processo 4014308-68.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - MAKE OVER IDIOMAS LTDA EPP - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls.32/33;
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que MAKE OVER IDIOMAS LTDA
EPP move contra BRUNA CRISTINA LEMOS DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática
de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 4014533-88.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Concedo ao Autor, mais cinco dias, para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça
que deixou de dar cumprimento ao mandado, em virtude da não localização do veículo, pois, às fls. 59 somente requereu o
prosseguimento do feito, sem nada falar a respeito. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 4014781-54.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RAINILDA
CHAVES BRANDÃO - PHISS CS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-ME - - CLARO S/A - Vistos. Providencie a Correquerida Claro
S.A., em cinco dias, o recolhimento da taxa de Previdência dos Advogados. Sem prejuízo, esclareçam as Partes, em igual
prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: GISELE CASAL KAKAZU (OAB 213416/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 4015442-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSE CARLOS DA SILVA - MAPFRE SEGUROS
GERAIS S/A - Fls.260: Defiro mais dez dias. Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP), BRUNA MORAES (OAB
297711/SP)
Processo 4015583-52.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCO ANTONIO
FARIAS COSTA - CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Sem prejuízo da determinação contida às fls.
106, manifeste-se o Autor, em cinco dias, quanto à petição de fls. 111/112. O silêncio dará ensejo à extinção do feito. Int. - ADV:
BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP), ROSANA PEREIRA SAVIETTO (OAB 85837/SP)
Processo 4016438-31.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - INES DELUCA DO
NASCIMENTO - MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. e outros - Vistos. Esclareça a Requerente, em cinco dias, o pleito
formulado às fls. 198/199, pois, não há menção de desistência. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/
SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR)
Processo 4017041-07.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - Vistos. Adite-se o mandado de fls. 110 para que seja dado integral cumprimento no endereço apontado às
fls. 115, podendo o Sr. Oficial de Justiça valer-se das prerrogativas do art. 172, parágrafo segundo, do CPC. Int. - ADV: CARLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º