TJSP 24/06/2015 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
1919
Processo 1012641-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - Cristiane Rose da Silva Ferreira - Vistos.
A autora deverá, no prazo de dez dias, adequar o valor da causa que deverá corresponder ao valor total do contrato celebrado
entre as partes, complementando as custas da taxa judiciária, comprovar documentalmente se está ou não em mora, bem
como, comprovar, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes
ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira bem como
comprovar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB
284712/SP)
Processo 1012661-21.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Ronaldo Cirilo de Oliveira Papelaria - Me - - Ronaldo Cirilo de Oliveira - Vistos. 1. Citem-se para pagamento em três (03)
dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito com
a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário,
constando as advertências legais, inclusive a indicação do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1014625-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - VANDERLEI
MARION - ROSANGELA PREBIANCHI - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta
AÇÃO DE COBRANÇA, movida por VANDERLEI MARION em face de ROSÂNGELA PREBIANCHI, para condenar a ré a pagar
ao autor os valores relativos aos aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2013, devidamente corrigido e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, já se levando em conta a parcial procedência da
ação, condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado. PRI. (Valor de preparo R$ 319,97) - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP), HERMINIO CAPELLI
(OAB 58006/SP)
Processo 1015827-95.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - GLAUMA HIPOLITO DE CARVALHO - Vistos. 1. Fls. 53 - Cumpra-se o RENAJUD com
vistas no bloqueio do veículo, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Fls. 71 - Com vistas no desentranhamento do mandado,
providencie o autor o recolhimento das custas das diligências do Oficial e do custo de reprodução de peças processuais em
cinco dias. 3. Sobrevindo expeça-se o necessário, conforme postulado. 3.Int. Cumpra-se. - ADV: CASSIO DOS SANTOS SOUZA
(OAB 204255/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1017078-51.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - Tamara Abrão Pina Lopretti - BANCO BRADESCO SA - Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que TAMARA ABRÃO PINA LOPRETTI,
move contra BANCO BRADESCO S/A, tornando definitiva a medida liminar, condenando o réu a exibir as filmagens pleiteadas
na inicial, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Por conseguinte, condeno o réu no pagamento de custas
e despesas processuais, e nos honorários advocatícios que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. P.R.I. (Valor de preparo R$ 106,25) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCIANA RACHEL DA
SILVA PORTO (OAB 155056/SP)
Processo 1022734-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSE ALBERTO DE JESUS SERAFIM - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Vistos. Fls.151/162 - Recebo a peça encartada pelo réu na forma de agravo retido para que dela
conheça o Egrégio Tribunal. Mantenho a decisão agravada (fls.139). Anote-se. À parte contrária para contra minuta no prazo
legal. Sem prejuízo, intime-se a perita a estimar seus honorários, conforme determinado. Int. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1023892-79.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - JEFFERSON MACHADO DA SILVA - ELSON GOMES DE
SOUZA - ME - Manifeste-se, o autor, em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FRATONI
(OAB 212764/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
Processo 1024578-71.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - ADRIANO LEANDRO BEZERRA - Por ora, aguarde-se o regular trânsito em julgado do
acórdão proferido nos autos agravo interposto na Exceção de Incompetência em apenso, por mais trinta dias, para regular
prosseguimento. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1025983-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Charlemagne Gerard Fontinati
- APARECIDA DE FÁTIMA BUGIANI ARAMAKI - - FERNANDA ARAMAKI - - FABIO ARAMAKI - Charlemagne Gerard Fontinati
- Vistos. Trata-se, na espécie, de ação de cobrança e não de execução, uma vez que o rito da presente demanda é ordinário
e não o da execução, bem como pelo fato de que o contrato de honorários advocatícios foi assinado apenas pela executada
Aparecida, cujo contrato assinado tem validade e não é nulo. Outrossim, os réus Fernanda e Fábio são partes legítimas para
figurarem no polo passivo da demanda, diante da procuração ad judicia e atestado de pobreza por eles assinadas, bem como
ante a prestação de serviços de advogado efetivamente prestado pelo autor. Presentes os requisitos e condições da ação, dou
o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos da demanda: a) os réus Fernanda e Fábio firmaram contrato verbal dispondo
de valores a título de honorários diversos do contrato escrito firmado com a ré Aparecida; b) qual o valor acordado. Para tanto,
necessário se faz o oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 13 de agosto de 2015, às 15:10 horas,
podendo as partes arrolar 03 testemunhas cada uma, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: CHARLEMAGNE GERARD
FONTINATI (OAB 313985/SP), TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)
Processo 1047544-36.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Ailton Antonio da Silva - Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº
1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso,
o(a) autor(a) declarou ser autônomo, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF
e certidão de regularidade do CPF. Int. - ADV: BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 345654/SP), ALEX COSTA ANDRADE (OAB
199876/SP)
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