TJSP 24/06/2015 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2093
Processo 0004235-69.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004235) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Vanilda Regina
dos Santos Bueno - - Vera Lucia dos Santos Nascimento - Vistos. Os autores retiraram o alvará em 12/05/2014 (fls. 27).
Posteriormente, requereram a expedição de novo alvará em razão do decurso do prazo (fls. 34/35). Expeça-se novo alvará.
Após, INTIME-SE a autora, através de seu advogado, para que providencie a retirada do ALVARÁ para cumprimento junto à
instituição bancária, no prazo de 10 dias, evitando-se que expire seu prazo de validade. Decorrido o prazo, com ou sem retirada
do alvará, retornem os autos ao arquivo . Int. - ADV: SUELY BERTHOLDO (OAB 119407/SP)
Processo 0004357-53.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004357) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Olivia Vitoria Santos Ferreira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, encaminho novamente à imprensa o item 3., do r. despacho de fls. 127, haja vista a comprovação
do cumprimento da sentença e apresentação da conta de liquidação pelo INSS: “3. Após a comprovação do cumprimento da
sentença e apresentação da conta de liquidação, intime-se a parte autora a se manifestar, cientificando-a de que o silêncio
em cinco dias, implicará concordância tácita”. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), SILVIA REGINA
ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0004517-10.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004517) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Aparecido Bento Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.O INSS apresentou contestação e manifestouse sobre o laudo pericial. 2.O autor apresentou réplica e concordou parcialmente com o laudo pericial. 3.Verifico que o laudo
demonstra em seu corpo as conclusões do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais, de nível universitário,
devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a
produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos,
não podem infirmar o resultado da perícia. Assim, DECLARO encerrada a instrução. 4.Apresente a(o) autor(a) suas alegações
finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se
vista dos autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de
10 dias. 5.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE
ACORDO, juntamente com suas alegações finais. 6.Sem prejuízo, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais (LUIZ
CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida anteriormente (fls. 92/94), através do Sistema Informatizado de Pagamentos
de Honorários AJG-CJF (Provimento CG nº 42/2013). 7.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para sentença. Int. ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0004862-78.2010.8.26.0417 (417.01.2010.004862) - Outros Feitos não Especificados - Espécies de Títulos de
Crédito - Jorge Antonio Francisco - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. A demandada DEPOSITOU
ESPONTANEAMENTE O VALOR ACORDADO e requereu a extinção do feito (fls. 215/217). O demandante concordou com o
valor depositado e requereu o seu levantamento (fls. 225). Sabe-se que a partir da vigência da Lei n° 11.232/2005 as sentenças
condenatórias pecuniárias têm na sua execução mera fase complementar da cognição. O processo é único, porém dividido em
duas fases: cognitiva e, se necessária, executória. Mas é imprescindível intimação prévia do devedor, por meio do advogado,
para cumprir voluntariamente o julgado antes de determinar a incidência da multa de 10% do artigo 475-J do CPC, dando
início, propriamente, à fase executiva. No caso, A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a demandada antecipou-se e
realizou o depósito da quantia que considera devida, manifestando-se favoravelmente o demandante. Expeça-se MANDADO
DE LEVANTAMENTO do valor depositado às fls. 215 (R$ 4.569,52) em favor AUTOR, acrescido de juros e correção monetária,
consignando-se na guia o nome de seu advogado, pois possui poderes para receber e dar quitação (fls. 226). Antes de determinar
o arquivamento dos autos, PROVIDENCIE a serventia a apuração das despesas processuais pendentes. Anoto que, no caso
em tela, não se aplica o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003 (taxa judiciária final), haja vista que a autora não
precisou utilizar-se da fase executiva para receber seu crédito. Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE
a demandada, através de seu advogado (D.J.E.) para que efetue o recolhimento em CINCO dias, sob pena de serem tomadas
as providências cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas,
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Int. (OBSERVAÇÃO: NÃO HÁ CUSTAS NEM DESPESAS EM ABERTO NOS
AUTOS.) - ADV: RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIANE
APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005223-56.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DARCI MARCHETTI DEUNICE MARCHETTI PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. As partes são legítimas e estão representadas. Não há preliminares
a serem analisadas. Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas Dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida. indefiro o pedido de depoimento pessoal, uma vez que se trata de medida
desnecessária para a instrução dos autos, pois é certo que em nada contribuiria para a obtenção da confissão acerca dos
fatos que se pretende provar. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/11/2015, às 14:00 horas.
fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos róis de testemunhas, sob pena de preclusão. com as juntadas, e depositadas
as despesas, intimem-se. em caso negativo, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/SP),
MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)
Processo 0005293-10.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005293) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Joao
Aparecido Girotto - Instituto Nacional da Seguridade Social Inss - Vistos. 1. O INSS contestou o pedido inicial, juntou o laudo
de seu assistente técnico, discordando do laudo pericial e requereu que o perito respondesse aos quesitos formulados por seu
assistente técnico. 2.A parte autora manifestou concordância com o laudo e apresentou sua réplica. 2.1.O(A) autor(a) já tomou
ciência do laudo apresentado pelo assistente técnico do INSS, bem como dos quesitos complementares apresentados. 3.Diante
dos argumentos do INSS, a fim de materializar a ampla defesa e paridade entre as partes, determino a complementação do
laudo. 4.INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL, para que COMPLEMENTE E CONCLUA SEU LAUDO, respondendo aos quesitos
complementares formulados pelo assistente técnico do INSS, no prazo de 30 dias. 4.1.Instrua-se a carta de intimação com cópia
da petição inicial, do laudo do perito (fls.30/33), do laudo e quesitos apresentados pelo assistente técnico do INSS (fls. 40/56)
e desta decisão. 5.Aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. 6.Após a juntada do laudo complementar e da resposta
do ofício, intime-se a parte autora para que, no PRAZO de DEZ DIAS, apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial.
7.Decorrido o prazo do item 6, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para
que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 7.1.Faculto ao Procurador do INSS
verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações
finais 8.Em seguida, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS DE CARVALHO) fixados na decisão
proferida anteriormente (fls. 14/16), através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF (Provimento CG
nº 42/2013). 9.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para sentença. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB
289655/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
Processo 0005372-86.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005372) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Maria Catarina
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