TJSP 24/06/2015 - Pág. 2291 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2291
decisão de fls. 89, para que conste o CNPJ correto nº 12.124.951/0001-51 da empresa executada, SEDUCÃO DE MULHER
LINGERIE EIRELI - EPP . 2. Oficie-se novamente as empresas RECEDARD e CIELO, anotando-se o número correto do CNPJ
da executada. Int.(Nota de cartorio: Advogado retirar os ofícios) - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 0006659-96.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Luiz Barros de Salles
Filho - Antonio Luiz Barros de Salles Filho - Vistos. Fls. 130: defiro. Assim sendo, solicitei pesquisa de ativos financeiros do
devedor pelo Bacenjud, nos termos da minuta anexa. Aguarde-se resposta até cinco dias. A seguir, cls. Outrossim, realizei
pesquisa das duas últimas declarações de IR apresentadas pelo devedor perante o Infojud. Arquivem-se em cartório, ficando à
disposição para consulta por trinta dias. Int - ADV: ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO (OAB 282499/SP)
Processo 0006659-96.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Luiz Barros de Salles
Filho - Antonio Luiz Barros de Salles Filho - Segue o resultado da pesquisa de ativos financeiros do réu, a qual aponta a
inexistência de quantias consideráveis para a penhora. No mais, manifeste-se o credor pelo prosseguimento, no prazo de
30 dias. Caso tenha interesse na busca de veículos registrados em nome da parte devedora, a informação pode ser obtida
diretamente pela parte credora, mediante solicitação ao Delegado do Detran, instruindo-se o requerimento com os dados do
processo e cópia digitalizada da presente decisão - que servirá como OFÍCIO, para resposta em 30 dias. Para comprovar o
protocolo da solicitação, concedo o prazo de quinze dias. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO (OAB 282499/
SP)
Processo 0007222-90.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Fls. 133/137: anote-se para futuras intimações. Quanto ao pedido de gratuidade processual, reporto-me a r. Decisão de fls.
115/116vº. 3. Fls. 129. Ante a inércia da exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 0007758-38.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Luiz
Ricardo Lozano Ianhez - EPP e outros - Vistos. Defiro a suspensão do processo nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC.
Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), JAIME
ZUQUIM (OAB 11332/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0012029-90.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - 1)
Diante das diversas e infrutíferas tentativas de citação pessoal do devedor Silas nos endereços já pesquisados (fls. 97); do
interesse do credor; e do disposto nos artigos 653; 655 e 655-A do CPC, defiro o arresto on line em relação ao devedor Silas,
bem como penhora on line em relação à devedora X Picanha, já citada, nos termos da minuta que segue. 2) Aguarde-se por até
cinco dias. Após, cls para verificar o resultado. 3) Em face do que consta de fls. 94, item 2, c, defiro a pesquisa das declarações
de IR pelo Infojud disponíveis a partir de 2014. Arquivem-se em cartório, ficando à disposição dos interessados para consulta.
4) No que tange à busca de veículos registrados em nome da parte devedora, a informação pode ser obtida diretamente
pela parte credora, mediante solicitação ao Delegado do Detran, instruindo-se o requerimento com os dados do processo e
cópia digitalizada da presente decisão - que servirá como OFÍCIO, para resposta em 30 dias. Para comprovar o protocolo da
solicitação, concedo o prazo de quinze dias. Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0012029-90.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - 1)
Fls. 171: publique-se. 2) Em razão do valor ínfimo atingido pela penhora e arresto on line (R$105,58), protocolei a ordem
de desbloqueio, nos termos da minuta anexa. 3) o mais, diga o credor em termos de prosseguimento, devendo indicar bens
arrestáveis e penhoráveis ou requerer o que de direito. Prazo: 30 dias. No silêncio, intime-se na forma do artigo 267, §1º do
CPC. Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0012061-32.2010.8.26.0004 (004.10.012061-3) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Daisy
Cabral Oberlaender - Tatili Confecção Infantil Ltda e outros - Vistos. 1) Em função das informações prestadas pelos juízos das
20ª e 89ª Varas do Trabalho da Capital, não mais subsistem as penhoras no rosto dos autos outrora determinadas (fls. 209,
268, 337, 383). 2) Uma vez que não há notícia, até o presente, a respeito do andamento do processo que tramita na 36ª Vara
do Trabalho e, em virtude da penhora no rosto dos autos (fls. 317) e para garantir celeridade, realizei, nesta data, pesquisa de
andamento do referido processo junto ao site da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Segue o resultado da pesquisa, a qual revela
que, a exemplo dos demais, naquele feito, as partes transigiram, o que ocasionou a respectiva homologação e o arquivamento
dos autos. 3) Tudo isso significa que não mais subsistem as penhoras no rosto dos autos ordenadas pelas 20ª, 36ª e 89ª
Varas do Trabalho da Capital. 4) Portanto, providencie a serventia anotação da baixa dessas constrições. 5) No mais, para o
prosseguimento, cabe apreciar a controvérsia a respeito da fixação dos honorários periciais. 6) Como se verifica dos autos, a
perícia avaliatória anterior foi realizada por perito distinto do agora nomeado para realizar a atualização do valor do imóvel. Ainda
que o segundo trabalho pericial possa aproveitar elementos da avaliação anterior, é evidente que a nomeação de novo perito
gerará situação próxima à de uma nova perícia (e não à de uma mera atualização), pois é óbvio que o segundo expert estará
às voltas com um caso novo, que lhe demandará estudos e diligencias nunca antes realizadas. Por isso, é de se compreender
o valor obtido em sua estimativa. Portanto - sem desmerecer a qualidade técnica do avaliador nomeado pela decisão de fls.
364, nem o valor estimado para seus honorários, mas sem perder de vista a manifestação da autora de fls. 349 e o princípio da
economia processual - e visando atender de forma mais eficaz à diretiva traçada no item 2, segunda parte, daquela decisão, a
melhor solução é nomear novamente o perito que realizou a primeira avaliação, pois ele já teve contato com o imóvel e, assim,
poderá apresentar estimativa de honorários mais condizente com a simplicidade, informalidade e rapidez que poderá observar
nos trabalhos periciais, pela condição de já haver realizado a avaliação anterior. 7) Assim sendo, revejo o item 2, primeira parte,
da decisão de fls. 364 e determino a substituição do perito ali nomeado, pelo Engenheiro Márcio Mônaco Fontes, o qual deverá
ser intimado - com celeridade - a apresentar proposta estimativa de honorários (observando que a perícia tem por objeto a
busca do valor atual do imóvel, aproveitando-se dados e elementos invariáveis colhidos na primeira avaliação), no prazo de
cinco dias. 8) Com a resposta, conclusos para arbitrar o valor dos provisórios. Int - ADV: EUCARIO CALDAS REBOUCAS (OAB
71746/SP), CLEMENTE PEREIRA JUNIOR (OAB 19211/SP)
Processo 0013258-17.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Anderson Fabricio Viana
Pinto - Vistos. 1) Fls. 73/77. Inicialmente, impende destacar que o caso em tela deve ser examinado à luz do Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a relação travada entre as partes é de consumo. Com efeito, o artigo 28, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, dispõe, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O parágrafo 5º, do mesmo dispositivo, por
sua vez, complementa: § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso dos autos, impende ressaltar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º