Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 - Página 2693

  1. Página inicial  > 
« 2693 »
TJSP 24/06/2015 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1911

2693

Processo 1005413-98.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Seguro - MAURO ARAÚJO DOS SANTOS - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Diante da improcedência da ação, averbe-se o nome da ré no sistema do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a vencedora no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se por seis
meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, eventual pedido de cumprimento do título executivo judicial,
nos termos do disposto no artigo 475-J, § 5º, do CPC. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANGELICA
CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1005772-14.2015.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Paulo Eduardo de Domenico - Rosangela Rodrigues Oliveira
Guimarães - 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída
com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois,
de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse
mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º) fixados, entretanto,
estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% sobre o valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu
poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). - ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP),
IVAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 328194/SP)
Processo 1005980-32.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - PAULO
CESAR FERREIRA - Tendo decorrido o prazo de 24 horas, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, manifeste-se
o exequente, no prazo de cinco dias. - ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI
(OAB 165025/SP)
Processo 1006037-50.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Valdomiro Ribeiro - Banco Itaú BMG
CONSIGNADO S.A - Anote-se a extinção e arquivem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1006550-18.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Edison Venturini Tarifa - ME - MARCOS
MATHIAS DE OLIVEIRA - Determino sejam relacionados os bens que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s) acima
identificado(a)(s), nos termos do art. 659, § 3º, do CPC. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça descrever o estado de conservação
dos bens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP)
Processo 1006550-18.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Edison Venturini Tarifa - ME - MARCOS
MATHIAS DE OLIVEIRA - Recolha o exequente as diligências devidas ao Oficial de Justiça, no valor de R$ 63,75, a fim de que
seja efetuada a carga do despacho-mandado de página 90. - ADV: CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP)
Processo 1006674-98.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - MARCELO GOES SOARES - FELIPE
DE PAULA MOREIRA CALIXTI - - Helder Masquete Calixti - Helder Masquete Calixti - - Helder Masquete Calixti - Vistos. O
pedido deduzido pelo réu não merece acolhimento (fls. 226/227), pois o conhecimento ou não dos fatos controversos por
parte da testemunha arrolada pelo autor deverá ser verificado em audiência, momento em que o réu poderá deduzir o que
lhe melhor aprouver. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA (OAB 332139/
SP), HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB 168984/SP), EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR), DANIELA BENES
SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1006686-78.2015.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudio Aparecido
Denadai - Andrea Caroline Palácio Luppi - - Regina de Fátima Gandini Palácio - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do
Oficial de Justiça, fls. 33/34, no prazo legal. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 1007713-96.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Apollo Serviços Administrativos S/s Ltda
- Rodrigues & Vieira Construções Ecologicas Ltda - ME - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 30 dias, a taxa judiciária,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Valor R$ 106,25. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/
SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1007717-36.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão - Liminar - Julio dos Santos - Saulo Procópio Camargo - Emerson Aparecido de Almeida - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Da narrativa contida na
inicial não se extrai qualquer fator que pudesse gerar a resolução do contrato. Aliás, o autor não busca a resolução do contrato,
de sorte que não se mostra viável conceder, a título de liminar, a ordem de retomada da posse do veículo. Do que se narrou,
a lógica jurídica recomendaria que o autor propugnasse pela imposição de obrigação de fazer, consistente na transferência da
titularidade do bem para o nome dos adquirentes, sendo possível que a sentença judicial supra a omissão da manifestação de
vontade do adquirentes quanto à transferência da titularidade perante a repartição de trânsito. 3. Então, antes de prosseguir
ou talvez até mesmo de indeferir a petição inicial - porque da narração não decorre logicamente a conclusão -, concedo o
prazo de dez dias para que o autor ajuste seu postulado inicial. 4. Desde já, fica indeferida a liminar. - ADV: MARIA DA PENHA
NASCIMENTO (OAB 144594/SP)
Processo 1007761-55.2015.8.26.0482 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fazenda Pública
Municipal de Presidente Prudente - Ministério Público do Estado de São Paulo - Certifique-se nos autos da Execução a oposição
destes Embargos. Recebo os embargos para discussão, com suspensão do processo de Execução. Vista ao Ministério Público
para oferecimento de impugnação, no prazo legal. - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 1007786-68.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Armindo Damasceno de Souza - Banco
CSF S/A - - Mastercard Brasil Ltda - Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no
“caput” do art. 4º, da Lei nº 1060/50. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. A narrativa constante da petição
inicial demonstra, em uma análise sumária, a existência de situação fática na qual se assenta sua pretensão, havendo, pois,
sintoma do bom direito. Vislumbra-se, também, o perigo da demora, caso não seja suspensa a cobrança do “seguro conta
paga”, havendo, por isso, risco de lesão de difícil reparação. Apesar da pretensão do autor quanto a urgência da medida não se
resolver pela via da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visto não estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo
art. 273 do CPC, pode o Juiz determinar medidas provisórias quando houver fundado receio de que a parte possa sofrer prejuízo
ou lesão de difícil reparação (CPC, art. 798). Diante do exposto determino a intimação dos réus para que se abstenham de
continuar promovendo a cobrança referente ao “seguro conta paga”, em relação ao cartão de crédito número 530034 XXXXXX
1696, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). - ADV: GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1007984-42.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RICARDO PEDROSO PERETTI - Maria Cecília Ferreira Peretti - - Estevão Bianchi Peretti - - Ariela Maria Gibertoni de Azevedo Peretti - - Marina Bianchi Peretti
- - Marcos Felipe Francisco Honorato de Barros - - Oswaldo Peretti Neto - - Ayla Eduarda Constantino - - Danilo Peretti Miranda - Fernanda Peretti Miranda Jacintho de Toledo César - - Tiago Jacintho de Toledo César - ARAÚJO PELÁGIO INCORPORAÇÃO
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Certifico e dou fé que deixei, por ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo