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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 - Página 2783

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TJSP 24/06/2015 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1911

2783

RELAÇÃO Nº 0181/2015
Processo 0002209-26.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - Anderson de Jesus Pardinho - Vistos. 1- Seguirá estes autos as disposições da Lei nº 9.099/95, porquanto
a pena se enquadra na disposição do artigo 61 da lei citada. 2- Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento, na qual será recebida ou não a denúncia, nos moldes do artigo 81 e parágrafos da Lei nº 9.099/95 para o dia 25
de Junho de 2015, às 13h30. 3- Cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, intimando-se da audiência designada, bem como de que
deverão comparecer à sala de audiência acompanhados de advogados, se não tiverem, deverão solicitar junto à Casa dos
Advogados desta cidade e Comarca. Intimem-se os autores do fato, ainda, que deverão trazer suas testemunhas na audiência
ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes da sua realização (parágrafo 1º do artigo 79 da Lei nº
9.099/95). 5- Intimem-se as testemunhas arroladas. - ADV: JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP)
Processo 0002209-26.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - Anderson de Jesus Pardinho - Vistos. Para melhor acomodação da pauta redesigno a audiência para o dia
30 de junho de 2015, às 15:30 horas, a qual será realizada pelo sistema de vídeoconferência. Dou por prejudicada a audiência
designada a fls. 49. Dê-se baixa na pauta. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO
(OAB 202623/SP)
Processo 0005268-56.2014.8.26.0483 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - Peculato - Ministério
Público do Estado de São Paulo - LIVIANA GIULIANA BALDON e outros - Diante do exposto, com fundamento no art. 387, do
Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação penal para o fim
de: a) CONDENAR os réus LIVIANA GIULIANA BALDON e DOUGLAS APARECIDO MAGALHÃES, qualificado nos autos, como
incursos no art. 312, “caput”, c.c. 327, § 1° e 29, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta, no regime inicial aberto, cada dia-multa fixado no valor mínimo unitário, substituída a reprimenda corporal tal qual acima
delineado; c) CONDENAR os réus ao pagamento da verba a que se refere o art. 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03,
guardado, todavia, ao corréu DOUGLAS APARECIDO MAGALHÃES, os limites da Lei 1.060/50; d) ABSOLVER os réus ANGELA
MARIA SILVA VIEIRA, e LUCIMARA SILVA PARDINI MAGALHÃES, da acusação de terem cometido o delito de peculato, com
fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP; e) ABSOLVER os réus LIVIANA GIULIANA BALDON, ANGELA MARIA SILVA
VIEIRA, LUCIMARA SILVA PARDINI MAGALHÃES, e DOUGLAS APARECIDO MAGALHÃES da acusação de terem cometido
o delito previsto no 1º, “caput”, da Lei 9.613/98 a eles imputado nestes autos, com fundamento no disposto no art. 386, inciso
I, do CPP. Uma vez que se cuida de réus que viram o desenrolar do processo em liberdade e tendo em vista a substituição da
pena aplicada, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade Após o trânsito, lancem-se os nomes dos réus no rol dos
culpados, expedindo carta de guia para o Juízo da Execução, bem como o mais que se fizer necessário, observadas as normas
da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.
Expeça-se ofício à Comarca de Presidente Prudente requisitando a instauração de inquérito policial para a apuração da prática,
em tese, do crime de falso testemunho por Roberto Carlos Doradi, encaminhando cópia desta sentença e das oitivas colhidas no
inquérito civil e em Juízo. Presidente Venceslau, 18 de junho de 2015. - ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/
SP), MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 181925/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0007950-81.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação indébita - Leonardo Gonçalves dos
Santos e outros - Vistos. 1- Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, traga o acusado LEONARDO GONÇALVES
DOS SANTOS aos autos as três últimas declarações de renda, as quais deverão ser arquivadas em pasta própria. 2- Da
Resposta à Acusação apresentada pelo acusado LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS: A denúncia não é inepta inexistindo
a alegada falta de interesse de agir. Isto porque da narrativa inaugural verifica-se a descrição das circunstâncias do crime,
havendo indícios suficientes a apurar o delito em estudo. Frise-se que somente com a existência de indícios é possível apurar
os fatos sob o crivo do contraditório, em homenagem ao princípio “in dubio pro societate”. Consoante comentário da doutrina
do I. Prof. Renato Brasileiro de Lima “o fato delituoso narrado na peça acusatória deve estar plenamente identificado como
acontecimento histórico por circunstâncias que o delimitem no tempo e no espaço e, portanto, o diferenciem de outro evento da
natureza” (Manual de Processo Penal - Vol. Único 2ª Ed. Editora Podivm pág. 269). A peça inaugural contém a descrição dos
fatos de modo a ensejar a ampla defesa e o contraditório, sem maiores prejuízos à defesa do acusado. Trata-se de crime que se
consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), o que será apurado no mérito. 3- Da Resposta à Acusação
apresentada pelo acusado JULIO CESAR LUCAS: Não há se falar em atipicidade da conduta. A matéria preliminar confunde-se,
na verdade, com o próprio mérito da demanda, oportunidade em que será analisada. Adianto que existem indícios suficientes
a apurar o delito e a mera existência de elementos de prova viabiliza a possibilidade de se apurar os fatos sob o crivo do
contraditório, em homenagem ao princípio “in dubio pro societate”, que vigora nesse momento processual. Serve aqui também o
entendimento acima esposado pela doutrina do Prof. Renato Brasileiro de Lima, a que me reporto para evitar repetições. Desse
modo, a análise da ilicitude do objeto jurídico (patrimônio) para este momento fica prejudicada, sendo matéria a ser despontada
no mérito. Não há se falar, portanto, em absolvição sumária. 4- Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento de acordo com o disposto no artigo 400 do C.P.P., para o dia 19 de agosto de 2015, às 14:30 horas. Intimem-se e
requisitem-se, se necessário. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA
(OAB 199703/SP), TAMIRIS RODA CAETANO DOS SANTOS (OAB 339791/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2015
Processo 0008362-12.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.D. Manifeste-se a defesa sobre a certidão do Oficial de Justiça,: “Certifico ainda que DEIXEI DE INTIMAR a testemunha VALDOMIRO
DE TAL em virtude de não a encontrar, sendo que no endereço informado, encontrei o imóvel desocupado, tendo a moradora
dos fundos (n.º 511), Sra. Vani, informado que naquele local residiu pessoa chamada Lourival, que se mudou há alguns dias,
não conhecendo nas proximidades qualquer pessoa chamada Valdomiro; certifico ainda que solicitei informações acerca da
testemunha Valdomiro, às testemunhas Elisangela, Neiri e Thainara, as quais declararam não saber quem é tal pessoa. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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