TJSP 24/06/2015 - Pág. 961 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
961
23.04.2015).
A decisão embargada apreciou expressamente as razões que levaram este relator a decidir daquela forma, não havendo,
portanto, que se falar em
omissão ou contradição.
Nada há que se declarar.
Se ainda assim, o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível seria outro e não embargos
de declaração.Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para
que se conforme a decisão ao
entendimento da embargante (STJ EDcl no AgRg no REsp nº 10270-DF, in DJU de 23.9.1991).
Observe-se que o fundamento dos embargos de declaração está no esclarecimento da decisão.
Assim, está evidente a intenção infringente do recorrente que pretende a alteração da decisão.
Os embargos estão sendo apreciados por decisão monocrática porque a decisão atacada não é do colegiado, mas deste
relator.
Nada mais a apreciar.
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
São Paulo, .
ISRAEL GÓES DOS ANJOS
RELATOR
- Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Oduwaldo de Souza Calixto (OAB: 205966/SP) - Pablo Carvalho Moreno
(OAB: 162948/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 1003629-44.2014.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Goreti da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: HSBC Bank Brasil S/A Banco
Multiplo - VOTO Nº 15.879.
APELAÇÃO N° 1003629-44.2014.8.26.0011 SÃO PAULO.
APELANTES: MARIA GORETI DA SILVA.
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MÚLTIPLO.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Goreti da Silva contra a r. sentença de fls. 147/150, cujo relatório se
adota, que julgou improcedente a ação de cobrança de apólice de contrato de seguro de vida movida contra o HSBC Seguros
Brasil S/A. e condenou a autora ao pagamento das custas
e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade judiciária
concedida a fl. 44.
Em suas razões recursais, a autora sustenta em síntese o seu direito de obter a indenização do seguro de vida, em razão
do diagnóstico de carcinoma mamário. Afirma que é prevista no contrato a antecipação do valor correspondente a 50% da
importância segurada da “garantia de morte (básica)”, limitado a R$ 50.000,00, nos casos de câncer, AIDS e doença renal
crônica. Alega que é abusiva a cláusula que condiciona o pagamento de
antecipação de indenização ao estado terminal da segurada (fls. 153/161).
O réu apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 166/179).
É o relatório.
A questão trazida neste recurso já é pacífica nesta E. Corte, o que permite a solução por decisão monocrática.
O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 37ª Câmara de Direito Privado.
Trata-se de ação ordinária em que a autora afirma que é portadora de câncer de mama e pede a antecipação de indenização
do seguro de vida.
A competência é determinada pelos elementos da petição inicial.
Observa-se que a matéria versada na ação aborda questão sobre contrato de seguro de vida.
Desta forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II para apreciação do recurso, uma vez
que a discussão se circunscreve
ao âmbito do Direito Privado III.
Nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. TJSP, art. 5º, inc. III, item III.8, verifica-se que é da
competência da Seção de Direito
Privado III deste egrégio Tribunal o julgamento das “Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes
pessoais”.
Sobre o tema assim já decidiu esta C. 37ª Câmara de Direito Privado, cuja ementa se transcreve:
“Apelação. Ação de cumprimento de contrato de seguro. Irresignações que gravitam em torno do contrato de seguro de
vida. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (AC n° 110428970.2014.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em
29.05.2015).
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