TJSP 25/06/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
1036
Auxílio-Doença Acidentário - JOÃO CARVALHO FERREIRA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls.
35: Para expedição da guia, regularize o patrono do autor sua representação processual nos termos do ato de fls. 33. - ADV:
GABRIEL YARED FORTE (OAB 311687/SP)
Processo 4016648-82.2013.8.26.0114/01">4016648-82.2013.8.26.0114/01 (apensado ao processo 4016648-82.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL - SACRES - - ALPHAVILLE CAMPINAS CLUBE
- EDUARDO GAZETI JUNIOR - - RENATA TOLEDO DO NASCIMENTO - Autos n. 2013/001723. Vistos. Ante a inércia da parte
exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CELSO FERRAREZE FEITOSA (OAB 317496/SP), ELEONORA DE
PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP), DOUGLAS D’AURIA VIEIRA DE GODOY (OAB 151804/SP)
Processo 4017468-04.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- MARCIO ROBERTO PAGANO EPP - - Marcio Roberto Pagano - Diga o exequente sobre a petição e documentos apresentados
pelos executados (fls.79/83). - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB
139203/SP)
Processo 4017921-96.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TREVO DIESEL COMERCIAL
CAMPINAS LTDA - BWR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDAb - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/
SP)
Processo 4018773-23.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - vagner josé timoteo - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. VAGNER JOSÉ TIMOTEO ajuizou ação acidentária em face de INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, aduzindo, em síntese, que foi diagnosticado com redução posterior do espaço de disco
L5-S1 da coluna cervical, com evolução do quadro para duas hérnias de disco com compressão vascular e artrose na coluna, e
posterior hérnia discal lombar com ruptura associada a osteoporose. Foi inserido no programa de Reabilitação Profissional no
período de 14 de junho de 2010 a 11 de fevereiro de 2011. Recebeu alta em 23 de março de 2011. Foi reintegrado por sua
empregadora. O INSS emitiu relatório dizendo que o autor estava apto para exercer trabalho, desde que fosse como auxiliar de
controle de qualidade, mantendo alternância de postura. Recebeu o auxílio doença no período entre 17 de julho de 2008 (fls. 2)
e o Programa de Reabilitação de Treinamento, com estágio na empresa Pirelli Pneus S/A de 10 de janeiro de 2011 a 10 de
fevereiro de 2011 (fls. 2). Requereu a transformação do auxílio-doença previdenciário em auxílio doença acidentário, concessão
do auxílio doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez acidentária e/ou auxílio doença. Pleiteou que o termo inicial do
benefício seja o dia seguinte à cessação do auxílio acidentário (24 de novembro de 2011), e o pagamento das diferenças
salariais, que deverão ser calculadas desde a concessão do benefício (24 de novembro de 2011 fls. 12), mês a mês, até a data
atual, e pagas no último quinquênio. Requereu que as diferenças apontadas sejam apuradas em execução de sentença, através
de cálculo do Instituto Réu, devendo ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Citado (fls. 164), o réu ofertou
contestação (fls. 182/198), atacando o mérito, esclarecendo os requisitos para a concessão dos benefícios. Pugnou pela
improcedência da ação. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a fls. 160. A perícia foi realizada a fls. 220/237. Houve
réplica (fls. 201/205). O feito foi sentenciado, julgando-se procedente a demanda. O Tribunal de Justiça anulou o julgado para
prolação de nova sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Nas ações acidentárias, três são os pontos que devem ser
provados para o acolhimento da pretensão: a ocorrência do acidente de trabalho e a lesão, a sequela encontrada e o nexo
causal entre o acidente e a sequela. A sequela em si, ou seja, a existência efetiva da moléstia profissional, que é pressuposto
para a concessão do benefício, só pode ser provada através de perícia. A perícia realizada esclareceu que o autor possui
incapacidade parcial e permanente, para realização de trabalhos que exijam esforço físico repetitivo, concluindo nos seguintes
termos: “Após avaliação da história clínica, dos exames e documentos acostados aos autos, da função exercida, do resultado do
exame clínico e de acordo com a legislação vigente, conclui-se que o Autor é portador de Lombociatalgia à direita. No presente
caso o autor apresenta dor crônica, evolutiva de longa data, com limitação funcional no segmento lombar.” Portanto, a
incapacidade apresentada pelo autor apesar de parcial é permanente e foi ocasionada graças ao trabalho por ele exercido,
existindo assim o nexo necessário, sendo cabível o benefício do auxílio-acidente. Para a concessão do auxílio-acidente é
necessário que a lesão acarrete ao autor prejuízo (redução ou diminuição total ou parcial) para a capacidade laborativa, de
maneira permanente. É o que ficou constatado e o quanto basta para o reconhecimento da concessão do benefício de auxílio
acidente almejado. A propósito, veja-se o que dispõe a Lei 8.213/91, a esse respeito: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (grifo e sublinho não constante do
original). Diante disso, existente incapacidade permanente para o desempenho da função habitual, sob pena de agravamento,
mas não para outra que não exija movimentos repetitivos ou cumulativos, impõe-se, pois, a concessão de auxílio-acidente, na
percentagem de 50%, a teor do parágrafo primeiro, do artigo 86, da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 3º, da Lei nº 9.032, de 1995, com os consectários legais. Assim já se decidiu: “A expressão ‘redução da capacidade para
o trabalho’ (artigo 86, da Lei nº 8.213, de 1991), engloba situações em que o obreiro sofre grave prejuízo no seu rendimento
laboral, como também aquelas em que necessita apenas do dispêndio de maior esforço físico, porque a seqüela por menor que
seja, comprometerá o rendimento funcional do trabalhador de modo a caracterizar o dano suscetível de reparação” (Ap. s/
Revisão nº 552.518-00/1, rel. Juiz RENATO SARTORELLI 1ª Câm., v. u.). “Determinado o nexo causal e a incapacidade
laborativa parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente de 50%” (TJSP, Ap. 526.858-5/9-00, 17ª Câm. Rel. Des. Ricardo
Graccho, j. em 11-4-2006). O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente seria o do dia seguinte à concessão
da alta médica, senão vejamos: “ACIDENTE DO TRABALHO - Benefício - Auxílio-acidente - Termo inicial - Fluência a partir do
dia subsequente ao da alta médica. O auxílio-acidente tem início a partir do dia seguinte ao da alta médica”. “ACIDENTE DO
TRABALHO - Doença - Tenossinovite e bursite - Operador de máquinas - Reconhecimento pelo instituto - Auxílio-acidente de
40% - Concessão independente de reabilitação. Doenças e incapacidades reconhecidas pelo Instituto, que havia concedido
auxílio-doença acidentário, dispensável a reabilitação para concessão do auxílio acidente de 40%”. (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº
472.788 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 22.01.97). A fluência para a concessão do benefício de auxílio-acidente pode ser
firmada, deste modo, a partir do dia posterior a data da cessação do benefício, a teor do disposto no parágrafo 2º do art. 86 da
lei 8.213/91. Não comporta a conversão do benefício desde a data do primeiro deferimento, porquanto indica o laudo pericial
como termo inicial da incapacidade a data de cessação do último benefício. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas
partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. RJTJESP nº 115/207.
No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar
a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. A fundamentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º