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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 1093

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

1093

Privado - Data do julgamento: 05/06/2013 - Data de registro: 12/06/2013 - Outros números: 1312657820078260003 - Ementa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Curadoria especial - Antecipação dos honorários
advocatícios - Desnecessidade - Sistema remuneratório previsto no art. 39, § 4º da Constituição Federal - Recurso desprovido.
No mais, conforme estudos social e psicológico realizados, a autora é quem cuida do menor e tem condições de continuar
cuidando, atendendo de forma satisfatória às necessidades da criança, uma vez que os réus encontram-se impossibilitados
de exercer a guarda (confira fls. 50/56). Diante desse contexto e considerando que os estudos revelaram que a criança está
adaptada à autora, reconhecendo nela sua referência de segurança e proteção, e que a autora detém condições emocionais,
físicas e financeiras adequadas para manter a criança sob sua guarda, o pedido deve ser acolhido. Outrossim, a autora já
detém a guarda de fato do menor, não havendo, portanto, nenhum óbice ao deferimento da guarda, e dar preferência a alguém
pertencente ao grupo familiar na hipótese a avó para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com
os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse da criança. No mais, a modificação da guarda deverá sempre
ser avaliada para que o Estado-Juiz vele pelos interesses da criança. Aqui, a finalidade precípua da guarda é regularizar a
situação de fato existente, permitindo à criança melhor assistência em todas as esferas. O MP também se manifestou pela
procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de conceder a guarda do menor
Pedro Henrique da Silva Ribeiro em favor da autora, confirmando a tutela antecipada deferida a fls. 17. Por não terem oferecido
resistência ao pedido, deixo de condenar os réus em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeça-se o necessário. Fixo os honorários do patrono nomeado a fls. 06 dos autos no valor máximo previsto no convênio OAB/
PGE. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. Limeira, 22 de junho de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), CELSO ROBERTO GATTI (OAB 247613/SP)
Processo 4007025-55.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.S.F. - D.F.S.F. e outro - Certifico e dou fé que
até a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CELSO ROBERTO GATTI (OAB 247613/SP)
Processo 4007417-92.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.F.S. - Vistos. Fls. 99/101:
Defiro a retirada dos menores na data anterior à realização do exame, considerando a manifestação favorável do Ministério
Público às folhas 50. Providencie o cartório nova solicitação de data para perícia junto ao IMESC, após intimem-se. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2015
Processo 1000331-53.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Seguro - Pedro Marcos Olivieri - BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o
recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 704,02, equivalente a 2 % sobre o valor da condenação, como
preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP)
Processo 1000377-42.2015.8.26.0320 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
BARANA LTDA - Liderlux Quimica, Indústria e Comércio LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker Vistos.
São os embargos à execução de INDÚSTRIA E COMÉRCIO BARANA LTDA. contra LIDERLUX QUÍMICA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, sustentando a embargante que vem passando por grave crise financeira diante da retração da economia,
não tendo condições de cumprir suas obrigações. Impugnação às fls. 171/172. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, dispensando outras provas. A embargante é devedora da quantia de R$ 40.071,28, oriunda de transação comercial
mantida com a empresa embargada, o que restou incontroverso. Contudo, alega que vem atravessando severa crise financeira
em razão da retração do mercado brasileiro, o que fez com que não conseguisse adimplir suas dívidas. Requer, portanto, que
referido valor seja declarado inexigível face ao caso fortuito e força maior. Contudo, embora não se duvide das dificuldades
econômicas existentes no país, afetando até a embargante, aquelas não representam caso fortuito ou força maior nos termos
do artigo 393 do Código Civil, uma vez que não são acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Portanto, não se pode
afastar a obrigação da embargante de adimplir o débito constante na inicial do processo da execução. Ademais, estando as
notas fiscais devidamente acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias e protesto, de rigor a rejeição
dos embargos. Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos. Custas e honorários de R$ 1.000,00 pela
embargante. Prossiga-se pelo principal. P.R.I. Limeira, 24 de junho de 2015. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP),
DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP)
Processo 1000616-46.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDILSON DONIZETE
SANTIAGO - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerente, às fls. 49/55, em seu duplo efeito. Expeça-se carta precatória
ao INSS para intimação da sentença, bem como para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à
instância superior. Int. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Processo 1001057-27.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZA
AMÉLIA BOTECHIA JACON - BANCO DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 1.294, 19, equivalente a 2 % sobre o valor
da condenação, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)
Processo 1001261-08.2014.8.26.0320 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - DP&A Engenharia Mecânica Ltda Certifico e dou fé haver transitado em julgado a r. Sentença, sem interposição de recurso. - ADV: NELSON SEIYEI ASATO (OAB
70497/SP)
Processo 1002582-44.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jefferson Augusto de
Vasconcelos - Manifestar-se, em 10 dias, sobre a CONTESTAÇÃO (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: SUELI YOKO TAIRA (OAB
121938/SP)
Processo 1003384-42.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Seguro - Aline Cristina dos Santos Pereira - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - V I S T O S. Em saneador. Passo, inicialmente, a apreciar as preliminares
arguidas em contestação. Indefiro a preliminar de conexão, por serem acidentes em datas distintas (02/06/2014 e 27/08/2014)
e ainda porque a requerida não juntou nos autos cópia do processo que tramita junto à 3ª Vara local, a fim de aferir se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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