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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 1284

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 1284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

1284

expirado o prazo para quitação do débito, efetiva-se a garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que
a representa em favor do credor fiduciário (Lei n 9.514/97, art. 26). Assim, consolidada a propriedade do imóvel oferecido em
garantia em nome do credor fiduciário, referido bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação
da propriedade, não sendo necessária a intimação do antigo fiduciante, mormente não lhe remanescer direito sobre o bem
ou, ainda, fundamento para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço desta. Ao devedor fiduciante
reservar-se-á, apenas, direito de contemplação com eventual saldo do produto da alienação, se lhe for devido, evidentemente,
algum crédito. Frustrados leilões extrajudiciais, após a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia, ou seja,
não se obtendo valor superior ao da dívida acrescido das despesas derivadas da realização do procedimento, ocorrerá a
resolução da propriedade plena em favor do credor fiduciário (Lei 9.514/97, art. 27, § 5º), havendo consequente quitação da
dívida garantida e, ainda, liberação do credor (fiduciário) de devolução de qualquer saldo ao devedor (fiduciante) - (Lei 9.514/97,
art. 27, §§ 1º a 4º). Como visto, os requerentes reconhecem a inadimplência, bem como a notificação, o não pagamento do débito
notificado e, ainda, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciante (consoante documentos encartados
aos autos). Aduzem, por certo, como fator impediente à realização de novo leilão, ausência de notificação quanto as datas dos
leilões já realizados que, como exposto alhures, é desnecessária. Asseveram, ainda, descompasso entre o valor do bem imóvel
ofertado em garantia e o débito existente, porém, como também acima consignado, consolidada a propriedade, realizado os
leilões no trintídio e, restando negativo seu resultado, o débito resta quitado, havendo a resolução da propriedade em favor do
credor fiduciário e consequente desnecessidade em devolução de qualquer saldo ao devedor fiduciário. Ausentes, portanto,
fundamentos aptos à pretensão colimada, INDEFIRO a liminar. Observa-se, por oportuno, que o valor conferido à demanda não
reflete o benefício econômico pretendido. Assim, concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para promover a correção
da petição inicial, no aspecto, bem como complementar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção
do processo. Após transcurso do prazo supra, cumprida predita determinação, cite-se a requerida para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal, vindo-me, em seguida, conclusos. Ao contrário, anotados para sentença tornem à conclusão. Não há,
na hipótese, motivo que justifique o trâmite da demanda em “segredo de justiça”, bem como desnecessária concessão de prazo
para ajuizamento da ação principal, mormente decorrer este ex lege. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA
(OAB 209145/SP)
Processo 0001184-21.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001184) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jurandir de
Andrade - Banco Panamericano Sa - Vistos. A teor do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o autor-credor
em termos de prosseguimento (arts. 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguardese provocação em arquivo definitivo (art. 475-J, § 5º do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP)
Processo 0001248-60.2014.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 310969.2014.8.26.0539 - 1ª Vara) - Maitan
Comércio e Representação de Cereais LTDA - Agro Maracaí Comércio de Cereais LTDA e outro - Vistos. Ante o silêncio da
exequente, devolva-se a precatória à origem com as homenagens do Juízo. Int. - ADV: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM
(OAB 193939/SP), MARIA JOSE NIZOLI COELHO (OAB 310217/SP)
Processo 0001539-60.2014.8.26.0341">0001539-60.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.A.S. - A.S. - DECIDO. Considerando que o
estudo social realizado junto à requerente (genitora), revelou que esta vem exercendo a guarda de fato do menor, sem que fosse
observado qualquer fato desabonador de sua conduta, sendo no mesmo sentido as conclusões obtidas no Estudo Psicossocial,
no qual se consignou ainda, que o menor (contando já com 12 anos de idade) manifestou o desejo de permanecer no núcleo
familiar materno, e finalmente, o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO à autora a guarda provisória de seu filho
ELITON HENRIQUE DA SILVA. Expeça-se termo de guarda provisória e intime-se a requerente para que, no prazo de 05
(cinco) dias, compareça para assinatura do termo de compromisso. Ainda, diante das peculiaridades do caso concreto, acolho a
sugestão de realização de novo estudo psicossocial lançada ao final do Relatório Psicológico de fls. 55/58 e observando que já
houve o decurso do prazo sugerido, depreque-se imediatamente sua realização. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FILADELFO CRUZ
(OAB 337896/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 0001539-60.2014.8.26.0341">0001539-60.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.A.S. - A.S. - Termo - Guarda Provisória e
Responsabilidade - Família - (A autora deverá comparecer em cartório para assinar o Termo de Guarda Provisório do menor
E.H.D.S.). - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP),
VINÍCIUS FILADELFO CRUZ (OAB 337896/SP)
Processo 0001539-60.2014.8.26.0341">0001539-60.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.A.S. - A.S. - Ciência às partes: Ofício da 2 V
Criminal/Assis-SP, precatória n. 0004430-29.2015.8.26.0047, dando conta a designação do dia 07/07/2015 para a realização
do estudo psicossocial entre as partes envolvidas. - ADV: DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP), VINÍCIUS
FILADELFO CRUZ (OAB 337896/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 0001605-40.2014.8.26.0341 (apensado ao processo 0001539-60.2014.8.26) - Busca e Apreensão - Liminar - Aílton
da Silva - Lilia Aparecida da Silva - DECIDO. Considerando que a requerida ajuizou ação de guarda do menor Eliton Henrique da
Silva (Autos Principais) e que, portanto, o desfecho da presente ação depende de decisão proferida naqueles autos, por cautela,
com fulcro no Artigo 265, inciso IV, letra “a” do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo até que
seja proferida sentença nos autos da ação de guarda (autos principais). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FILADELFO CRUZ (OAB
337896/SP), LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 0001628-83.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Divina Silva Rocha Venâncio - José Luis Venâncio e outro - Vistos. Acolhendo a cota do Ministério Público de
fls. 64, intimem-se pessoalmente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP)
Processo 0001846-14.2014.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.H.M.A. - M.H.G.A. - Vistos.
Trata-se de ação de Revisional de Alimentos ajuizada por R.H.M.A. em face de M.H.G.A., para ver alterada a quantia ora paga
pelo alimentante em favor do filho menor. Com o regular andamento do feito, as partes comunicam que compuseram-se em
acordo conforme demonstrado às fls. 163/166, passando o requerido a pagar como alimentos ao filho a importância mensal
correspondente a 127% do salário mínimo nacional, a ser descontado em folha e depositada em conta bancária em nome da
genitora do requerido, e requerem a homologação do mesmo e conseqüente extinção do feito. DECIDO Homologo o acordo
entabulabo entre as partes e, consequentemente, Julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora do alimentante/autor para que proceda ao desconto em folha e deposite na
conta informada fls. 164/165. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Defiro ao
requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I.C. Ciência ao MP - ADV: VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO
SILVA (OAB 326970/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP), ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 0002149-62.2013.8.26.0341 (034.12.0130.002149) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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