TJSP 25/06/2015 - Pág. 1523 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
1523
- Magistrado(a) Luis Soares de Mello - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0041332-25.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Andre Rodrigues Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por André Rodrigues, em seu próprio favor, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, pleiteando, ao que
parece, a expedição do alvará de soltura por ter cumprido
toda sua reprimenda.
Sustenta o impetrante/paciente, ao que se depreende, que após ter cumprido integralmente sua pena, esta foi extinta e
arquivada definitivamente em
25.09.2014, sendo que “até a presente data não houve nenhum desfecho” (sic).
Pois bem.
Antes de qualquer outra medida, com cópia da inicial e deste despacho, solicitem-se, preliminarmente, informações
pormenorizadas a respeito da matéria
deduzida no habeas corpus, bem como acerca da atual situação processual do paciente.
Após, com as informações, tornem conclusos, inclusive para análise do pedido de liminar.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de junho de 2015.
CAMILO LÉLLIS
Relator
- Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0041675-21.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Danilo Barbosa da Silva Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Felipe Balduino Romariz em favor de
Danilo Barbosa da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, pleiteando seja
cassada a decisão que converteu o flagrante em preventiva, com a consequente
expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, estar insuficientemente motivada a decisão que decretou a segregação cautelar, na
medida em que apenas aponta
elementos genéricos, sem demonstrar, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida extrema.
Pontua que o paciente ostenta condições favoráveis, e que o crime em testilha é praticado sem emprego de violência ou
grave ameaça, de modo que a liberdade provisória mostra-se conveniente, ainda que cumulada com a aplicação de medida
cautelar diversa do cárcere, acenando, por fim, com o
princípio da presunção de inocência.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido, em sede de plantão judiciário, pelo eminente Desembargador Freitas Filho,
esclarecendo que a medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressaltou a gravidade do delito e a existência de indícios de
autoria e materialidade, de modo que necessária a prisão ao bom termo da instrução criminal e ao bem estar social, salientando,
ademais, que o paciente já foi processado criminalmente anteriormente, não tendo apresentado qualquer
justificativa plausível para estar munido de arma com numeração raspada (fls. 33/34).
Mantenho o indeferimento da liminar, determinando o processamento do presente writ, conforme os fundamentos utilizados
pelo eminente
Desembargador plantonista.
Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como
coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os
autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para
parecer.
São Paulo, 24 de junho de 2015.
CAMILO LÉLLIS
Relator
- Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
DESPACHO
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