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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 2502

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

2502

Processo 4006053-02.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.S.A.C. e outros - R.P.O. - O pedido de guarda
de menor é condição jurídica que pressupõe a posse de fato do incapaz, estando o mesmo residindo e convivendo com o
guardião, sob sua autoridade e responsabilidade direta. Até por isso, e para evitar muitas fraudes havidas como no passado,
que o § 3º, do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13/06/1990) foi derrogado na parte que atribui
ao incapaz a dependência previdenciária do guardião, pois o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº.
8.213, de 24/07/1991), com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passou exigir a tutela, a fim de considerar alguém
dependente de outrem, para fins previdenciários. E a tutela, nos expressos termos do art. 1.728 do Código Civil, somente se
defere “com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes”, ou “em caso de os pais decaírem do poder familiar”.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. APELAÇÃO - Pedido de guarda de menor
deduzido pelo avô, para fins exclusivamente previdenciários que é um acessório da guarda e não o fundamento desta - Exegese
do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSP - AC nº 32.569-0 - CE - Rel. Des. Cerqueira Leite - J. 27.02.1997).
Superior Tribunal de Justiça - STJ. MENOR - Guarda pela avó - Fins previdenciários - Desvio de finalidade - Precedente
da Corte. Na esteira de precedentes do STJ, a “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a
situação excepcional que justifica, nos termos do 8.069/90 (ECA), artigo 33, parágrafo segundo, o deferimento de guarda à
avó. (STJ - REsp. nº 116.456 - RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 07.10.97 - DJU 01.12.97). Superior Tribunal de
Justiça - STJ. TUTELA - Avós paternos - Fins previdenciários. Avós paternos pretendem obter a tutela da neta sob sua guarda e
responsabilidade desde 1991, com a concordância expressa dos pais. Requerem tal providência em decorrência das alterações
da Lei nº 8.213/91, a fim de assegurar a saúde e a educação da criança. A Turma negou provimento sob o argumento de que,
não ocorrendo nenhuma das hipóteses do artigo 406 do CC, o deferimento do pedido ocasionaria uma situação em que tanto
pais quanto avós passariam a deter pátrio poder sobre a menor, o que é inadmissível. (STJ - REsp. nº 249.823 - PR - 3ª T. - Rel.
Min. Eduardo Ribeiro - J. 27.04.2000). Por todo o exposto e nos termos da cota ministerial, determino que por petição rubricada
e assinada também pelas partes, sejam prestados os esclarecimentos necessários, de preferência para aditar o acordo no
sentido de extirpar do mesmo a participação do companheiro da avó, mantendo-se a guarda unilateral somente com relação a
avó materna, pois, aparentemente, e é esta a atual situação jurídica que se encontra, sendo certo que, ex vi legis, permanecerá
a mãe com todos os demais atributos, deveres e direitos inerentes ao poder familiar sobre sua filha. Com o aditamento, abra-se
nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)
Processo 4006131-93.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.R.P. - C.R.P.S. e outros - Vistos. MARINA
REGINA PRINCIPESSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE GUARDA em desfavor de ADILSON RODRIGUES
DE SOUZA, CARLA REGINA PRINCIPESSA DE SOUZA e ADAMASTOR BERALTO JUNIOR, todos igualmente qualificados.
Relata a peça inicial que a autora é avó materna das crianças Júlia e Marina, as quais se encontram sob sua guarda de fato há
anos e, por este motivo, deseja regularizar a presente situação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/13. Deferida
a gratuidade de justiça (fls. 15). Devidamente citados (fls. 24, 31 e 32), o réu Adilson quedou-se inerte, enquanto os requeridos
Adamastor e Carla Regina apresentaram contestação às fls. 34/40 e fls. 60/61. Réplica da autora às fls. 75/76. Estudo social
realizado às fls. 111/114. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 132/133). É
o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A ação é procedente. Passemos
a análise. O réu Adilson Rodrigues de Souza deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, no entanto, por tratar-se de
direito indisponível, a revelia não produz seus efeitos. Os elementos de convicção demonstram que a direção correta para a
guarda das crianças é que estas permaneçam com a avó materna, mesmo que se reconheça o esforço e a preocupação dos
genitores com o destino das filhas. A autora é quem reúne as condições necessárias para continuar exercendo a guarda das
crianças em tela, sendo esta a medida que melhor atende aos interesses das mesmas, uma vez que a genitora Carla Regina
demonstra levar um estilo de vida instável, ao passo que o requerido Adamastor acredita ser conveniente que a filha Marina
permaneça sob o cuidado da avó. Ademais, em estudo social realizado (fls. 111/114) as crianças manifestaram seu desejo
em continuar residindo com a avó materna em Praia Grande, bem como restou demonstrado que as infantes encontram-se
protegidas e amparadas pela autora. Por fim, não havendo qualquer indício de que a permanência das crianças em companhia
da autora lhes será prejudicial, a guarda deve ser fixada em favor da mesma. O mais não pertine. Posto isso e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, estabelecendo a guarda de JÚLIA PRINCIPESSA DE SOUZA e
MARINA EDUARDA PRINCIPESSA BERALTO em favor de MARINA REGINA PRINCIPESSA, nos termos acima citados. Arbitro
os honorários advocatícios ao patrono da autora e ao patrono da ré Carla Regina Principessa de Souza no máximo da tabela.
Expeça-se certidão. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JULIO ARTUR FONTES
JUNIOR (OAB 37193/SP), FÁBIO JOSÉ PINHEIRO D’ALMEIDA (OAB 148020/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB
259514/SP)
Processo 4006313-79.2013.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.F.C. - VISTOS. Se
esgotadas todas as tentativas para localização do requerido, defiro a citação por edital. Em caso negativo, certifique e tornem
conclusos. Int. - ADV: ARIANE ZUNIGA LEITE (OAB 291010/SP)
Processo 4006364-90.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.C.S.R.J.C.S. - Y.N.F. Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP),
LINO KURHARA JUNIOR (OAB 197113/SP)
Processo 4006364-90.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.C.S.R.J.C.S. - Y.N.F. Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP),
LINO KURHARA JUNIOR (OAB 197113/SP)
Processo 4006364-90.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.C.S.R.J.C.S. - Y.N.F. VISTOS. Ciência ao requerido. Int. - ADV: LINO KURHARA JUNIOR (OAB 197113/SP), JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP)
Processo 4006460-08.2013.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.N.L.O. - J.R.G.S. - VISTOS. Especifique as
provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio será interpretado
como desistência à dilação probatória. Int. - ADV: PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI (OAB 172949/SP)
Processo 4007046-45.2013.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.M. - L.C.S.M. - Vistos. Defiro o requerido pelo
M.P. E determino retornem os autos ao Setor Social para novo estudo. Com a data, intimem-se as partes. Int. - ADV: ROSA
MARIA DE ANDRADE (OAB 158962/SP), REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP)
Processo 4007074-13.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - P.F.S. - G.A.S. - Manifeste-se o(a)(s)
autor(a)(es) em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 4007185-94.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.U.P.B.O.R.P.M.A.P.B.O. J.D.M.O. - VISTOS. Arbitro os honorários do(a) patrono(a) nomeado(a), no máximo legal. Expeça-se certidão. Após, arquive-se
os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ PINHEIRO D’ALMEIDA (OAB 148020/SP), VANDERLAN PEDRO
FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 38457/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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