TJSP 26/06/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
1796
as testemunhas da autora, Maria Aparecida e Renato da Silva, deverão ser conduzidas coercitivamente. Saem intimadas as
testemunhas Tereza de Lourdes Pacheco, Jessica Costa de Melo e João de Souza Amorim. Int. - ADV: PAULA FERNANDA PILZ
E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), RICARDO LUIZ DIAS (OAB
225851/SP)
Processo 0001085-68.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ilca Fernandes Mourão Mura
- Lojas Cem Sa - - ESTOFADOS UMAFLEX - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre as contestações e documentos
juntados. Após, voltem conclusos para sentença. - ADV: STEPHANIE ASQUINI (OAB 345892/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA (OAB 183881/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0001139-68.2014.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Pagamento - ELOISA HELENA SOUZA - F.T.R. - Vistos.
Primeiramente, reitere-se o ofício expedido às fls. 74, sob as penas da lei. Após, abra-se vista à parte exequente, e voltem
conclusos, inclusive para apreciação do pedido de penhora do veículo ora solicitada. Intime-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0001342-93.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
MENDES DE OLIVEIRA - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
esta ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida antecipatória, para:
a) DECLARAR inexistente relação jurídica discutida nos autos e determinar que a ré proceda ao cancelamento dos serviços
existentes em nome do autor correlacionados, nada mais dele podendo exigir a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00
por cobrança indevida; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais, com correção monetária na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora de
1% ao mês, a partir de agosto 2014 data da instalação indevida, fls. 20 (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). (VALOR
DO PREPARO: R$ 212,50. PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 32,70). - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB
353403/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0001398-29.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GENIALI
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outros - Diante do exposto, com fundamento no artigo 26 inciso II da Lei nº 8.078/90,
reconheço que se operou a decadência, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do CPC. Sem custas, honorários ou despesas processuais, à luz do artigo 55 da Lei 9099/95. Preparo devido na forma da
lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698,
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno
de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente
for beneficiária da Assistência Judiciária. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir
da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (VALOR DO PREPARO R$ 212,50. PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 32,70). - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0001604-77.2014.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - JOÃO CARLOS
VIEIRA DOS SANTOS - JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 152: a respeito das condições, manifeste-se a parte
executada em dez dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0001646-92.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B2W
COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - AMERICANAS.COM - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para o fim de determinar ao réu que proceda a entrega do produto adquirido pela autora no prazo de 10 dias contados
da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), que ficará convertido em perdas
e danos, nos termos do artigo 461 do CPC. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 239, inciso I, do Código de Processo Civil. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da
E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de
R$ 32,70 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da
Assistência Judiciária. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta
sentença. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. (VALOR DO PREPARO: R$ 212,50.
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 32,70). - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0001652-02.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WALDEMAR
ALVES - BANCO BRADESCO - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR O RÉU a pagar ao autor o valor de R$ 1.900,00 (mil
e novecentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso, bem como para
CONDENAR O RÉU a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com
correção monetária na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da
data dos saques (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). (VALOR DO PREPARO: R$ 366,01. PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 32,70). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES
(OAB 200425/SP)
Processo 0001772-45.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NOVA
PONTO COM COMERCIO ELETRONICOS S/A EXTRA - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de
determinar ao réu que proceda à entrega à parte autora de um fritador a água e óleo Tedesco FAO-10E em aço inox 220v, no
prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
que ficará convertido em perdas e danos, nos termos do artigo 461 do CPC, devendo a ré providenciar nesse mesmo prazo
a retirada do produto entregue equivocadamente, sob pena de perda em favor da autora. Consequentemente, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso, do Código de Processo Civil, e determino o oportuno
arquivamento dos autos. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,
bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não sendo obrigatório
o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária. O prazo para a interposição de
eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Não há verbas de sucumbência, consoante
dispõe o art. 55, da já citada lei. (VALOR DO PREPARO: R$ 212,15. PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 32,70). - ADV:
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 0001928-33.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego
Antunes Pedroso - TIM CELULAR S/A - Vistos. Fls. 55/58: não há qualquer arquivo de mídia juntado aos autos, tal como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º