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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 1826

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 1826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

1826

- Joslei Jesus Possete - - Ana Maria da Penha Sampaio Possete - - Renan Aparecido Possete - Nelson Maximiniano de Jesus
- - Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito. Expeça-se a guia respectiva.
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), JOSE LUIZ
BASILIO (OAB 65839/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP),
WILSON JOSE DORTA DE OLIVEIRA (OAB 135809/SP), CARLOS ADALBERTO ALVES (OAB 137503/SP), JOSE HENRIQUE
FRASCA (OAB 16920/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0002506-87.2015.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - RNA RECICLAGENS MONTE
ALTO LTDA ME - Vistos. REDE RECAPEX PNEUS LTDA ajuizou a presente ação em face de RNA - RECICLAGENS MONTE
ALTO LTDA - ME, objetivando o recebimento da importância de R$2.234,20, referente à venda de produtos à ré, que não foram
pagas. Conforme noticiado a fls.28, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo
consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção do processo, com resolução
do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e constitui o título executivo
judicial, e não de suspensão. O acordo, assim, firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado a fls.28 e, em
consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente,
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 24 de junho de 2015. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0002515-49.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RNA Reciclagens Monte Alto Ltda Me - Eliano Carlos Dias Palomo - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do
recurso. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP), GILBERTO
MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 0002568-30.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto de Educacao
Renascenca Ltda ME - Vistos. Não é possível a realização por meio postal (CPC, art.222, letra “d”). CITE-SE a executada,
através de carta precatória, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido
pela metade (art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado,
deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens da devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, a executada. Consigno que é dever da executada indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo
indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado a devedora para intimação
da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa
da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do
mandado de citação. No prazo para embargos, a executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor
da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado das subsequentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. A exequente deverá retirar e providenciar a distribuição da
precatória, comprovando-se nos autos, em 10 dias. Int. (Ao exequente, retirar a Carta Prectaória, com as devidas providências
nos termos do r. despacho supra) - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 0002668-82.2015.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome C.A.B. - Providencie o requerente, em 10 dias, todas as certidões requeridas pelo Ministério Público. - ADV: IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0002692-13.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Idalina de Oliveira
Cruz - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o DIA 21 DE
SETEMBRO DE 2015, ÀS 14:00 HORAS. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para comparecer à audiência,
ocasião em que, querendo, deverá oferecer contestação, ficando ciente de que não comparecendo ou comparecendo e não
se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Convoquem-se as partes à audiência,
cientificando-se das advertências deste despacho. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para citação da Autarquia e de MANDADO para intimação do Autor e das
testemunhas arroladas. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). VERÔNICA GRECCO - OAB/SP 278.866 Intime-se.
Monte Alto, 23 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AUTORA: Idalina de Oliveira Cruz (Rua Carlos Kielander, 1203, em Monte Alto-SP)
TESTEMUNHAS: Maria de Lourdes Domingos (Rua das Papoulas, 214 - fundos - Califórnia) Gerson Vieira de Matos (Rua Luis
Antonio Carcinoni, 450 - São Cristóvão) - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0002696-50.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - U.R.C. - A.P.C. - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Com a instalação do CEJUSC na comarca, possibilitou-se a pacificação dos conflitos de interesses
antes da entrega da prestação jurisdicional, mediante realização de audiência visando à conciliação das partes. Assim, como
consequência da Resolução CNJ nº125/2010, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 07 de JULHO de 2.015,
às 9:45 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios,
nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP). CITE-SE o Requerido, na pessoa da genitora, consignando que, se por algum
motivo, não for obtida a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser
apresentada a resposta. INTIME-SE o requerente. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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