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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 2192

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

2192

efetivo pagamento, e outro em favor de SUA ADVOGADA, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto
ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 7.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, após a
elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; b) abra-se vista dos
autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor da minuta do ofício. 8.Decorridos cinco dias sem que
haja impugnação ao teor da minuta, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja VALIDADO E REMETIDO
o ofício ao Egrégio Tribunal. 9.Em seguida, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV: MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 0007761-10.2014.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.H.M.F. - - T.M.F. J.F.S. - Vistos. J.J.M.F. e T.M.F. ajuizaram EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de J.F.D.S.. Citado (fls. 29), o executado não
efetuou o pagamento nem justificou impossibilidade (fls. 31). Os exequentes requereram a prisão do executado (fls. 35/36).
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que manifestou favorável à decretação da prisão civil do devedor (fls. 37). É o
relatório. DECIDO. O pedido formulado pelos exequentes e pelo representante do Ministério Público merece deferimento. Com
efeito, o executado regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícias em atraso, provar que pagou ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, manteve-se inerte. Assim, os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com
que o executado procede em relação aos seus filhos, razão pela qual a decretação de sua prisão pelo prazo de um mês, nos
termos dos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, é de rigor.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de UM MÊS, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVII, da
Constituição Federal, e 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se
prazo de validade de três anos, por analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo mínimo), bem como a observação de que
o preso deverá permanecer separado dos detentos da área penal. Consigne-se no mandado o débito atualizado apontado a
fls. 05 (R$ 996,52), bem como a ADVERTÊNCIA de que, expirado o prazo da prisão, O PRESO DEVERÁ SER COLOCADO
IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA (artigo 428 das
N.S.C.G.J.). Encaminhem-se 3 vias do mandado de prisão ao IIRGD e oficie-se à Delegacia de Polícia da cidade onde reside o
executado encaminhando 2 vias do mandado de prisão, para integral cumprimento. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo de
validade do mandado de prisão. Int. - ADV: RENATO ANSSANELO SAVIAN (OAB 265034/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA APARECIDA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2015
Processo 0000056-29.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000056) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Fabiano Archila da Silva - Intimação dos Advogados do Acusado para apresentar nos autos as Razões do Recurso interposto,
no prazo de 08(oito) dias. - ADV: ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 155360/SP), JOSÉ CARLOS DE LIMA (OAB
175563/SP).
Processo 0000664-27.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000664) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - J.P.C. - Intimação do Advogado do Acusado para apresentar nos autos os Memoriais, no
prazo de 05(cinco) dias. - ADV: LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO (OAB 287123/SP).
Processo 0001271-74.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001271) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - S.A.O. Vistos. Diante da manifestação da Defesa (fls.117/153), confirmo o recebimento do aditamento da denúncia (fls.108) ofertada
pelo Ministério Público (fls.106/107) dos autos. Intime-se as partes acerca da necessidade de nova instrução criminal,
reinaugurando nova fase, garantindo-se assim a defesa e o contraditório necessário quanto ao fato novo, com determinação de
novo interrogatório para que o réu se defenda dos fatos descritos na peça acusatória. Após a manifestação, venham os autos
conclusos para determinação de audiência de Instrução. Int. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP).
Processo 0001523-09.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001523) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Atila Zacarias
da Silva - Intimação do Advogado do Acusado para apresentar nos autos as Razões do Recurso interposto, no prazo de 08(oito)
dias. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP).
Processo 0004197-23.2014.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- F.C.A. - Intimação do Advogado do Acusado para apresentar nos autos os Memoriais, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV:
ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP).
Processo 0005494-65.2014.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.C.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto
no artigo 147, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Dada a quantidade da pena privativa de
liberdade aplicada, o réu deverá cumpri-la inicialmente em regime aberto. Por se tratar de crime cometido com grave ameaça à
pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal). Presentes
os requisitos legais (artigo 77 do Código Penal), concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período
de 2 (dois) anos, observadas as condições previstas no artigo 78 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, clausulado, com a máxima urgência. Oportunamente, após o trânsito
em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se guia
de recolhimento do réu para a execução da pena; Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos
do artigo 15, III da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 28 de maio de 2015. - ADV: RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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