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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015 - Página 218

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TJSP 30/06/2015 - Pág. 218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1915

218

380. A derradeira certidão do Oficial de Justiça indica que o veículo objeto da ação encontra-se dentro da residência (fls. 111,
final). A somatória dos elementos de convicção, para esta etapa do processo, autoriza crer na manobra da ré a protelar a análise
judicial relativa à posse do bem móvel, que pode desaparecer pela simples tradição alheia (risco de dano de difícil reparação).
Estão presentes, portanto, os requisitos legais, notadamente do inciso II do artigo 273, do CPC, ou seja, patenteado o abuso
de direito de auto-defesa (ainda que extrajudicial), bem como manifesto o intuito protelatório da ré. Nada obsta, sob ângulo
diverso, a eventual revogação da medida após ouvida da ré, desde que venha a se manifestar nos autos. 2. Ante o exposto,
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA de busca, apreensão e imissão de posse do polo ativo relativamente ao veículo objeto da
lide (GM VECTRA MILLENIUM, ANO 2000, PRATA, PLACAS CZH-2002, CHASSI 9BGJG19HOYB138112). 3. Cumpra-se, com
urgência (sistema de PLANTÃO), observando-se a gratuidade processual, com as prerrogativas do artigo 172 e seguintes,
CPC, autorizando-se, a critério do Oficial encarregado, ordens de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessários,
lavrando-se auto e nomeando-se o autor como depositário. 4. Servirá esta decisão de mandado/ofício. 5. Cumprido, cite-se, nos
termos do despacho de fls. 61 (a instruir com sua cópia). Int. - ADV: MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP)
Processo 0949526-28.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Joao Augusto da Palma - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - III - DECISÃO. Ante o exposto TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada
(obrigação de fazer) fls. 49/50. JULGO PROCEDENTES os pedidos. CONDENO o polo passivo: a) ao reembolso da quantia
de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), atualizável desde 20/06/2012 (fls. 42/43) Súmula 43, STJ; b) à indenização por
danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente desde este arbitramento (Súmula
362, STJ). Em ambos os casos haverá acréscimo de juros moratórios legais de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data da
citação (artigo 405, Código Civil), cuidando-se de ilícito com origem contratual. A parte vencida arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total corrigido da condenação acima
imposta artigo 20, §3º do CPC. Caso a parte devedora não efetue o pagamento em 15 (quinze) dias, contados do trânsito desta
em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - artigo 475-J do CPC. O juízo adverte à
parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa
e autorizará subseqüente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho,
independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. P.R.I.C.(PREPARO: Taxa judiciária: R$
223,00; Porte remessa/retorno: R$ 32,70 por volume) - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ROBERTO EDSON
HECK (OAB 24155/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0949554-93.2012.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Benedito Ferreira da Silva - - Lázara Augusta da Silva - Waldilson Edinaldo de Rezende - Vistos. 1.Reitere-se a intimação.
2.No silêncio, arquive-se no aguardo de provocação, anotando-se. Intimem-se.=NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista ao
polo ativo para manifestação em prosseguimento, dentro do prazo legal, quanto à certidão do Oficial de Justiça exarada
às fls.110 , transcrita na íntegra no seguinte teor: “ CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
506.2014/067168-0 dirigi-me, dia 13 de agosto de 2013, à Rua Guido Alves Pereira, 378, Jd. Maria Casagrande, onde, na ação
de Despejo Coercitivo, acompanhada do requerente, Sr. Benedito Ferreira da Silva e seu advogado, Dr. Renan Bortoletto,
procedemos ao arrombamento do imóvel, sendo solicitado os serviços da firma “Chaveiro Javari”. Após a abertura do imóvel,
constatamos que o mesmo encontrava-se livre de pessoas, restando no local alguns objetos velhos e usados, os quais foram
descritos no auto em anexo. Assim sendo, nomeei o Sr. Benedito Ferreira da Silva, RG 5.172.024, CPF 394.657.998-15 com
fiel depositário dos bens localizados na residência. Certifico finalmente, que foram trocadas as fechaduras da residência, e as
chaves ficaram em posse do requerente”. - ADV: RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP), MAURO THEODORO ANDREZ
(OAB 229148/SP)
Processo 0952733-35.2012.8.26.0506 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Joao Lucca Kabariti Junior - Jennifer
Aline Barbassa Monteiro ME - Vistos. 1.Fls. 170/171 (petição do polo passivo noticiando que o acordo entabulado pende de
homologação): diante do lapso de tempo decorrido, diligencie a Serventia informação sobre a homologação do acordo noticiado
no processo em trâmite pela Eg. 4ª Vara Cível (fls. 163/166) e se positivo, junte cópia aqui. 2.Após, conclusos em separado
para sentença. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP), MAYRA NOMURA (OAB 311139/SP), TATIANE
CRISTINA BARBOSA (OAB 178936/SP)
Processo 0962770-24.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Arduino Leme
- Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. 1. Diante da manifestação do polo ativo de fls. 117, JULGO
EXTINTO este processo de ação Procedimento Ordinário em atual fase de cumprimento de título judicial (anotando-se), por
força do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 3. Sem custas,
eis que se trata de cumprimento espontâneo da condenação imposta na sentença, sem prática efetiva de atos de excussão
- situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo
4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de
Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 0968088-85.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Pedro Rodrigues da Silva - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Anote-se no sistema informatizado o julgamento proferido pela E. Instância
Superior. 2. Regularize a Serventia a autuação do 2º volume. 3. Arquive-se Prov. e Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL
(OAB 269955/SP)
Processo 0971307-09.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Lauro Spadaro de
Oliveira - HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Ciência ao polo ativo sobre a juntada de cópia de documentos pelo polo passivo; após,
à conclusão em separado para julgamento antecipado, se o caso. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GOMES FERVENÇA (OAB
174168/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 1000437-15.2010.8.26.0506 (2228/2010) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Altino Souza Filho
- Elza Maria Macedo Costa - - Elza Maria Macedo Costa-me - Vistos. 1. Fls. 61 : defiro. Cite-se a requerida dos termos da
ação proposta, conforme cópia da petição inicial, que segue anexa e deste fica fazendo parte integrante, bem como para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado e/ou Carta AR aos autos,
advertindo-se o polo demandado de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela
parte demandante, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 2. Fica autorizado o cumprimento do
ato nas hipóteses preconizadas no art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC, se necessário. 3. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intimese. - ADV: FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP)
Processo 1003398-60.2009.8.26.0506 (apensado ao processo 0049360-26.2009.8.26) (processo principal 004936026.2009.8.26) (2199/2009-002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marcos Ferreira Arantes da Silva - Bradesco Consorcios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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