TJSP 30/06/2015 - Pág. 2687 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
2687
de Seguridade Social em nome de AFONSO JORGE (benefício nº 31/505.178.066-7), a título de resíduos de auxílio doença
que ele recebia em vida (fls. 75). Os interessados poderão, para tanto, passar recibo ou assinar quaisquer documentos que se
fizerem necessários para a efetivação da presente medida. O levantamento pelos interessados desses mencionados valores
obedecerá a seguinte proporção: - a Wilson Jorge caberá a parte ideal de 1/6 (um sexto). - a Marina Costa Oliveira caberá a
parte ideal de 1/6 (um sexto). - aos filhos de Augusta Jorge Colatto (Neuza Maria Colatto Oliveira, Regina Célia Colatto Marucci
e Vera Lúcia Colatto) caberá a cada um a parte ideal de 1/18 (um, dezoito avos). - aos filhos de Isabel Jorge de Carvalho (Elaine
Rosana de Carvalho Paiva, Adilson Reis de Carvalho, Celina Célia da Silva, Edna de Carvalho Xavier, Edson Célio de Carvalho,
Lúcia Helena de Carvalho e Lucinéia de Carvalho Pereira) caberá, a cada um, a parte ideal de 1/42 (um, quarenta e dois avos).
- ao filho de Reinaldo Jorge (Reinaldo Kazumi Sato Jorge) caberá a parte ideal de 1/6 (um sexto). - aos filhos de Rodolpho Jorge
(Nalva Cristina Jorge, Agnaldo Jorge e Evaldo Jorge) caberá, a cada um, a parte ideal de 1/18 (um, dezoito avos). Registre-se
que a parte ideal de 1/18 (um, dezoito avos), proporção cabente a Vera Lúcia Colatto, deverá obrigatoriamente permanecer
depositada em favor dela. Expeça-se o necessário Alvará Judicial e, consertados os autos, comunique-se a extinção e arquivemse, observadas as formalidades legais e de praxe. Os requerentes arcarão com as custas e despesas processuais, observandose que tais verbas só serão exigidas se eles perder a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, benesse que ora lhes
concedo. P. R. e Intimem-se. - ADV: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
Processo 1004283-39.2015.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F.S.G. F.B.G. - ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL de FERNANDO BISPO GOMES pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
fazendo-o com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando, todavia, que ele poderá se livrar solto se
pagar de uma só vez a importância de R$ 443,24, bem como se também efetivar o pagamento das prestações alimentares que
se vencerem no curso do processo, ou seja, daquelas que se vencerem a partir do dia 30 (trinta) de junho de 2015. O valor de
cada prestação atinge valor equivalente a meio (½) salário mínimo federal por mês. Expeça-se mandado de prisão civil. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP)
Processo 1005127-86.2015.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.P. e outro - Vistos. Tendo em mira o teor
dos documentos de fls. 49/52, concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Procedam-se as devidas anotações
no SAJ. EDNÉIA BATISTELA PRADO e ANTONIO CARLOS DO PRADO ajuizaram a presente ação de divórcio consensual,
aduzindo, em síntese, que convolaram núpcias no dia 17 de novembro de 1999 no regime de comunhão parcial de bens; no
entanto, afirmaram que já estão separados de fato, morando em residências distintas e autônomas, não havendo mais interesse
em permanecer casados. Afirmaram que desta união adveio o nascimento de Carla Batistela Prado, atualmente pessoa maior e
capaz. Asseveraram que renunciam a alimentos recíprocos e que inexistem bens, deveres e/ou obrigações a serem partilhados.
Ao final pediram a homologação da presente ação para o fim de decretar o divórcio entre eles. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 09/42 e, posteriormente os de fls. 49/53. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal estatuía que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em Lei, ou comprovada a separação de fato por mais de
dois anos. Entretanto, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de
2010, o referido dispositivo constitucional passou a ter a seguinte redação: “Artigo 226 ... Parágrafo 6º: - O casamento pode
ser dissolvido pelo divórcio”. Como se vê, os únicos requisitos necessários para o divórcio, atualmente, são a existência do
casamento válido e a expressa manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges no que concerne ao divórcio. Não
há mais nenhum outro. Em suma: para se divorciar basta estar casado e que qualquer dos cônjuges manifeste a inequívoca
pretensão de se divorciar. No meu sentir, hoje, o divórcio constitui-se num direito potestativo dos cônjuges, que pode ser
exercitado em conjunto ou unilateralmente, por cada um deles. Vale dizer: é possível nos dias atuais, logo após a celebração
do matrimônio, os cônjuges ou um deles, sair do local em que realizada a cerimônia de casamento e ajuizar ação de divórcio
sem explicar as razões dessa sua pretensão, que fatalmente será atendida. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos
para a decretação do divórcio direto (casamento válido e vontade do casal ou de apenas um deles de se divorciar), de modo
que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda 66/2010, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e, por consequência, DECRETO o divórcio de EDNÉIA BATISTELA PRADO e ANTONIO CARLOS DO PRADO, pondo
fim a todos os vínculos matrimoniais existentes entre eles, o qual reger-se-á pelas cláusula e condições fixadas no acordo
constante da petição inicial. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado para ser averbado o divórcio no Cartório
de Registro Civil onde os divorciandos convolaram núpcias (fls. 53), observando-se que a mulher voltará a usar o seu nome de
solteira. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Preparados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P. R. I. e arquivem-se. - ADV: ADRIAN ALAN FRANCISQUINI (OAB 329444/SP)
Processo 1005279-37.2015.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.A.S. - Vistos. Fls. 17:
determino que a requerente, no prazo de cinco dias, esclareça em nome de quem pretende levantar os numerários deixados
pelo falecido, haja vista que o pai dele é o único herdeiro. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO VIEIRA (OAB 161289/SP)
Processo 1005333-03.2015.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - X.F.D.N.C. - C.A.S.D.N. e outro - Fls.
64/68: Não é caso, ao menos no momento, de se impor qualquer sanção ao Banco Itaú S/A ou a qualquer de seus agentes,
pois, por enquanto me parece suficiente que se expeça novo alvará em que se indique com precisão os numeros das contas
bancárias. Por isso, DETERMINO a expedição de novo alvará por meio do qual fica autorizada a inventariante, XIMENE DE
FÁTIMA D’ALPOLIM NUNES CARDOSO, a levantar toda a importância existente na conta corrente sob n. 04640-7, agência
4533, assim como todos os valores relativos a quaisquer investimentos financeiros vinculados a essa mesma conta corrente.
Na hipótese de existir investimento financeiro de qualquer espécie não vinculado a essa conta corrente e que seja identificado
por números e/ou códigos diversos, deverá ser entregue à inventariante, por meio deste alvará, documentos hábeis a bem
identificar tal numero e/ou código. Fica ainda a inventariante, autorizada a praticar perante o Banco Itaú S/A em nome da
inventariada (ARLETE MARTINS LEAL DOS SANTOS NUNES) todo e qualquer ato necessário para o fiel cumprimento deste
alvará, assim como a assinar quaisquer documentos e/ou papéis. Logo, está também autorizada, se preciso for, a praticar os
atos indispensáveis para eventual encerramento da aludida conta corrente e/ou de conta e/ou de investimento financeiro de
natureza diversa existente em nome da inventariada. Intime-se. - ADV: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA (OAB 122519/
SP), LUCY EUGENIA BENDRATH (OAB 150312/SP)
Processo 1005617-11.2015.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - P.R.B.S. - Aguarde-se pelo prazo
requerido a fls. 37 (cinco dias). Intime-se. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1006523-98.2015.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.T.C. - Remetam-se os autos
ao Setor de Perícias para indicação de perito médico, com o fim de se proceder à avaliação psiquiátrica do interditando e
aferir-se sua capacidade civil. Laudo em 20 (vinte) dias. Aprazada a data do exame psiquiátrico, intimem-se as partes. Concedo
às partes o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico. Aprovo os quesitos ofertados pela curadora e pelo
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