TJSP 01/07/2015 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
1795
feitas nas empresas que o autor laborou, em empresas paradigmas localizadas na região e em documentos (fls. 110), sendo
que somente após a determinação para novos esclarecimentos, afirmou que compareceu à empresa HBA Hutchinson Brasil
Automotive Ltda e também analisou os documentos juntados aos autos (fls. 130). Cabe salientar que, de fato, se trata de apenas
essa empresa. Necessário também reconhecer que assiste razão à autarquia quando menciona que o perito, no corpo do laudo,
afirma ter efetuado medições com decibelímetro (fls. 86 e 92), e nas respostas dos quesitos dos esclarecimentos, afirmou ter
utilizado o dosímetro (fls. 111 e 131). Nesse cenário, diante dos esclarecimentos, anoto que não há que se falar em falsa perícia
(§ 2º, art. 342, CP). Contudo, entendo que lhe incumbia evidenciar a metodologia no corpo do laudo, bem como comparecer na
empresa e efetuar a medição do ruído, especificando qual o aparelho de fato utilizado, indicando ainda em quais documentos se
baseou para a conclusão da perícia. Reconheço, assim, que da forma como foi feito, o laudo não se presta aos fins pretendidos.
Posto isso, revogo a nomeação do Perito José Eduardo Buscardi Costantini e deixo de homologar o laudo pericial, devendo
outro ser produzido por diferente profissional, nos termos do artigo 437 do CPC. Ante a revogação operada, deixo de arbitrar e
requisitar verba honorária em favor do Perito acima. Assim, nomeio como perito judicial o Sr. João Carlos Poli. 2. Cientifiquese o Perito José Eduardo sobre o teor desta decisão, com a advertência de que conduta semelhante, após esta decisão,
implicará procedimento tendente a sua exclusão dos quadros de Perito desta Vara, com comunicação aos demais Órgãos do
Judiciário, onde atua. Após, remetam-se os autos ao novo perito nomeado em substituição, que deverá comunicar as partes a
data da perícia, desde logo, ciente desta decisão. 3. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais),
uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do grau de especialização, à
complexidade do exame e o local de sua realização. 4. Diante dos esclarecimentos supra (item 3), autorizo o adiantamento
de 30% (trinta por cento) da verba honorária arbitrada ao perito judicial, nos termos do artigo 28, parágrafo único, através do
Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-GJF. 5. Laudo em 30 dias. 6. Apresentado o laudo, manifestem-se
as partes, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente à parte requerente e, a seguir, ao
requerido. 7. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e, depois de prestados, solicite-se o pagamento dos 70% (setenta por cento) restante dos honorários periciais,
através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 8. Após, tornem os autos
conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003378-44.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003378) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Jose Carlos
Sicherolli - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Os procuradores do autor ficam devidamente intimados da comunicação
eletrônica de fl. 154 dos autos, na qual o perito judicial, Eng. João Carlos Poli, designou a data de 31/07/2015, às 09h00min.,
para a realização da perícia na empresa onde o requerente laborou. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003415-66.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 3000287-21.2013.8.26) - Prestação de Contas - Exigidas
- Inventário e Partilha - Shirley Silvia Rossi - Nelson Eduardo Rossi - Nelson Eduardo Rossi - Proc. nº 1095/2014, apenso ao
662/2014 1. Aguarde-se a manifestação do inventariante acerca do agravo retido nos autos do inventário em apenso (proc.
nº 662/2014, conforme despacho proferido à fl.630 daqueles autos. 2. Após, INTIME-SE a requerente Shirley Silvia Rossi,
na pessoa do advogado, através do dje, a manifestar-se sobre a petição e documentos de fls.880/1313, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0003621-17.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003621) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Thiago de Souza Lima - SPN DISTRIBUIDORA DE VEICULO LTDA - RIB - Proc. nº 671/2013 Fl.215: O autor pretende, além
do levantamento do numerário depositado pela requerida à fl.212, a remessa dos autos a Superior Instância para apreciação e
julgamento do recurso de apelação por ele interposto, o que implica na discordância da extinção do feito pleiteada pela empresa
SPN Distribuidora de Veículos Ltda. à fl.208. Assim, determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, diante do
recurso de apelação interposto pela parte autora. No que tange ao levantamento do numerário, o pleito será deliberado nos
autos da execução provisória, para onde já foram trasladadas as cópias necessárias (v. fl.216). Int. - ADV: PAULO ROSENTHAL
(OAB 188567/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 224384/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003954-52.2002.8.26.0368 (368.01.2002.003954) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Ministerio Publico - Renerio Rossi - - Maria Aurora Fumis Rossi - Mariana Rossi - - Jose Ricardo Fumis Rossi - - José
Roberto Fumis Rossi - Proc. nº 183/2002 Vistos. Rejeito, liminarmente, as impugnações apresentadas pelos executados, com
base no artigo 475-L, § 2º, do CPC, pois, apesar de alegarem que a execução está sendo promovida em importância superior
àquela resultante do julgado, não declararam o valor que entendem correto. Em consequência, HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação apresentada pelo Ministério Público às fls.255/256. Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 0004017-28.2012.8.26.0368 (apensado ao processo 0000247-91.1993.8.26) (368.01.2012.004017) - Embargos
à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Jose Cossetti - - Adoniro
Devasio - - Luiz Pires - - Joao Turolla - - Francisco Ivok - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para, reconhecendo equívoco nos cálculos originalmente apresentados, com apoio no laudo pericial, fixar como valor devido
o importe de R$ 85.452,04 para data do laudo. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com
fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Em razão da sucumbência, recíproca, cada parte arcará com as custas e
despesas processuais despendidas e honorários advocatícios dos respectivos patronos, observando-se quanto aos embargados
a gratuidade judiciária. Oportunamente, prossiga-se no processo principal. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
(OAB 36817/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0004107-65.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Converto o julgamento em
diligência, para determinar que a embargante providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a instrução dos presentes embargos, com
cópia das peças processuais relevantes do feito executivo, nos termos do artigo 736, parágrafo único, do Código de Civil, sob as
penas da lei. Após, tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BOVE
(OAB 65675/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0004231-63.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004231) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Comercial - Banco do Brasil Sa - Minimercado Santa Paula de Taiacu Ltda Me - Aparecida Fernanda Iorio Bernini - - Julio Cesar
Bernini - - Adalberto Cavalheiro - - Zilda de Almeida Cavalheiro - Banco Bradesco Sa - Proc. nº 1338/2005 1. Providencie a
serventia a anotação dos nomes dos advogados do co-executado Júlio César Bernini, Dr.ADILSON ALEXANDRE MIANI e DRA.
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