TJSP 01/07/2015 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
1803
(trezentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, bem
como juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, na ausência de qualquer
requerimento, procedam-se às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I, primeira figura) e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0002484-29.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - O.H.V.T. - V.T. - 1) Defiro aos
autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (rede e autuação). 2) Ante a falta de elementos probatórios
nos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es), no valor de 1/3 do salário mínimo, mensalmente,
devidos a partir da citação. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 02 de JULHO de 2015, às 10:30
horas. 4) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será
designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como
para comparecer acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena
de revelia. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. 5) Intimem-se pessoalmente as partes para
comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de o(a) advogado(a) da parte requerente providenciar o
comparecimento respectivo, a fim de viabilizar a conciliação das partes. As audiências ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta comarca, localizado na Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, Monte Alto-SP. 6) O
mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça, com antecedência de pelo menos 01
(uma) semana antes da audiência retro, para fins de adequar a pauta do CEJUSC. 7) Deverá a empresa JN Serralheria, informar
a este Juízo se o requerido VAGNER TENÓRIO, natural de Bebedouro-SP, faz parte do quadro de seus funcionários, ou se, de
alguma forma, recebe remuneração da referida empresa. Em caso positivo, deverá enviar a este Juízo os seus 06 (seis) últimos
comprovantes de rendimento. Int. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 0002518-04.2015.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.F.C.S. - Vistos. Fls.
22/23: mantenho a data designada para 16 de julho p.f., em razão da pauta de audiências conciliatórias deste Juízo. Assim,
cumpra-se a deliberação judicial de fls. 20/v. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 0002518-04.2015.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.F.C.S. - I.P.O. - 1)
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede informatizada). 2) Designo
audiência de tentativa de conciliação para a data de 16 de JULHO p.f., às 09:00 horas. 3) O autor narra na peça exordial, em
apertada síntese, que concordou, nos autos do processo nº 0002974-85.2014.8.26.0368, que tramitou na 1ª Vara Judicial do
Foro desta Comarca, com que as visitas à sua filha, menor impúbere, seriam realizadas de determinado modo (como descrito
na cópia de fls. 13/14); todavia, discordando, hodiernamente, da forma como estão sendo realizadas as visitas respectivas,
pleiteia em Juízo, inclusive liminarmente, a alteração das visitas em apreço, para que se deem nos moldes como requerido a
fls. 05. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (fls. 18). Pois bem. Entendo de melhor alvitre indeferir
o pedido liminar, vez que não se faz prudente, “ex abrupto”, modificar uma situação que o próprio autor concordou, há pouco
tempo atrás (outubro do ano anterior, conforme fls. 10/15), com que fosse feito de determinado modo, até porque não se nota
qualquer motivo de urgência, pelos fatos descritos na peça exordial, para modificação das visitas tal como pleiteadas (ausência,
dessarte, do fundado receio de dano ou de difícil reparação ou ainda, ausência do requisito do perigo na demora). 4) Assim,
cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação,
de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172
e §§1º e 2º do CPC. 5) Intimem-se pessoalmente as PARTES para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. O
advogado da parte REQUERENTE, sem prejuízo, providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a
viabilizar a conciliação das partes. A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC)
desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. O mandado, após
cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 1(UMA)
SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a pauta do CEJUSC. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO
(OAB 202084/SP)
Processo 0002632-40.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.Q. - T.A.F.Q. - - A.G.F.Q. - V.B.F.Q. - - W.D. - 1) Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (rede e autuação). 2) Analisando
a petição inicial e documentos de fls.16/17, saliento que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da
liminar pretendida, para deferir, em parte, o pedido de tutela antecipada feita pelo autor e, assim, alterar a pensão alimentícia,
por enquanto, para a importância de 1/2 (meio) salário mínimo, a ser paga às partes requeridas. Com efeito, estão presentes
os pressupostos do artigo 273 e parágrafos do CPC, porque há indícios nos autos a demonstrar a perda brusca da condição
financeira do autor, em virtude da perda de seu emprego, encontrando-se a parte autora, destarte, desempregado hodiernamente.
A urgência na concessão da tutela, por outro lado, é evidente, diante do risco de eventual prisão civil do alimentante, caso não
consiga pagar a pensão alimentícia de acordo com o anteriormente arbitrado. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação
para a data de 16 de JULHO de 2015, às 10:30 horas. 4) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se de que se por
algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá,
querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º
e 2º do CPC. 5) Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo
de o(a) advogado(a) da parte requerente providenciar o comparecimento respectivo, a fim de viabilizar a conciliação das partes.
As audiências ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta comarca, localizado na
Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, Monte Alto-SP. 6) O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a)
Oficial(a) de Justiça, com antecedência de pelo menos 01 (uma) semana antes da audiência retro, para fins de adequar a pauta
do CEJUSC. Int. - ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 0002645-39.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Alicio de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Diante da documentação apresentada junto à inicial,
defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). CITE-SE o requerido,
com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFÍCIO ao INSS, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem
como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Int. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0002799-57.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Luiz Golfeto Banco Panamericano S/A - Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º