TJSP 01/07/2015 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2003
Indefiro o pedido liminar. A uma, porque a ação de execução não conta com tal expediente e, a duas, porque não vislumbro
qualquer situação excepcional a ensejar o seu deferimento. Cite-se o executado conforme a praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO
HELIO GARDINA JUNIOR (OAB 243009/SP)
Processo 1012671-65.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - H.L.M.L. - Vistos.
Considerando o aditamento da inicial com relação ao valor da causa às fls. 24/25, recolha-se o mandado de citação expedido
às fls. 38/39, independentemente de cumprimento. Anote-se o correto valor dado à causa para R$ 21.828,74. Após, expeça-se
novo mandado de citação. Sem prejuízo, defiro o arresto dos ativos financeiros em nome do executado perante o Bacenjud,
conforme requerido. Intime-se. - ADV: JOÃO HELIO GARDINA JUNIOR (OAB 243009/SP)
Processo 1012774-72.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Izaura Secoti Pajares - Vistos. Tendo em vista a petição da autora de fls. 30, a ação perdeu o seu objeto. Ante o exposto,
deixo de resolver o mérito da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança movida por IZAURA SECOTI
PAJARES em face de PAULO DE OLIVEIRA MARQUES nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não
tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único
do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recolha-se
o mandado independentemente de cumprimento. P.R.I. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1012785-04.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Barão de Cocais - Vistos. Cite-se com as advertências legais, por carta AR digital. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1012815-39.2015.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Roberto de Souza Lima e outro - Primeiramente, providenciem os embargantes, no prazo de cinco dias, a juntada de cópia da
petição inicial, contestação e procurações outorgadas aos advogados dos réus constantes dos autos da ação principal. A seguir,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON LOPES FERREIRA (OAB 310149/SP)
Processo 1013189-55.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Sertanejo Industria e
Comercio de Rações Ltda - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação foi pugnada. Assim decido na medida em que não
vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial a verossimilhança
do alegado na petição inicial. Demais disso, os cálculos apresentados com a petição inicial são extremamente simples, não
guardam a menor relação científica / financeira com o contrato de mútuo firmado e sequer foram realizados por profissional
da área. A empresa autora, querendo, poderá depositar a importância que entende devida, entretanto tal fato não produzirá
qualquer um dos efeitos pleiteados na inicial pelos motivos acima expostos. Cite-se o réu para os termos da presente ação, com
as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1013206-91.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Sertanejo Industria e
Comercio de Rações Ltda - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação foi pugnada. Assim decido na medida em que não
vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial a verossimilhança
do alegado na petição inicial. Demais disso, os cálculos apresentados com a petição inicial são extremamente simples, não
guardam a menor relação científica / financeira com o contrato de mútuo firmado e sequer foram realizados por profissional
da área. A empresa autora, querendo, poderá depositar a importância que entende devida, entretanto tal fato não produzirá
qualquer um dos efeitos pleiteados na inicial pelos motivos acima expostos. Cite-se o réu para os termos da presente ação, com
as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1013210-31.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Sertanejo Industria e
Comercio de Rações Ltda - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação foi pugnada. Assim decido na medida em que não
vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial a verossimilhança
do alegado na petição inicial. Demais disso, os cálculos apresentados com a petição inicial são extremamente simples, não
guardam a menor relação científica / financeira com o contrato de mútuo firmado e sequer foram realizados por profissional
da área. A empresa autora, querendo, poderá depositar a importância que entende devida, entretanto tal fato não produzirá
qualquer um dos efeitos pleiteados na inicial pelos motivos acima expostos. Cite-se o réu para os termos da presente ação, com
as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1013220-75.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1013224-15.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Odair Minari Junior - Vistos. Indefiro o requerimento
de justiça gratuita. Assim decido na medida em que a Lei 1060/50 tem por finalidade amparar aquelas pessoas efetivamente
necessitadas, que não reúnem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio
sustento, o que não ocorre no caso, uma vez que é advogado e possui condições de pagar honorários de advogado particular
contratado. Assim, concedo o prazo de dez dias a fim de que recolha as custas judiciais, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
FERNANDA PEREIRA DONATO (OAB 191208/SP)
Processo 1013250-13.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leticia Pereira
da Silva - Vistos. O presente requerimento deve ser apreciado pelo juízo responsável pela sucessão dos bens deixados pelo
falecido. Assim, manifeste-se a requerente no prazo de dez dias. No silêncio, redistribua-se a uma das Varas da Família e das
Sucessões da Comarca de Osasco. Intime-se. - ADV: DANIEL LOURENCO DA SILVA (OAB 137717/SP)
Processo 1013280-48.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Potenza Comércio e Indústria Ltda Vistos. Citem-se o executado para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução
pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos
(artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifiquem-se,
ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º