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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 2016

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

2016

Nesse passo, verifica-se ter havido a individualização da matrícula do imóvel somente em 02/10/2012 (fls. 62/65). De fato,
havendo termo prefixado para a entrega do bem, a mora opera-se de pleno direito desde o dia do vencimento de acordo com o
brocardo dies interpellat pro homine, segundo determina o art. 398, caput, do Código Civil. Desta forma, tendo em vista que a
impossibilidade de entrega no prazo ajustado em contrato, decorrente da ausência de regularização da obra, à qual a recorrente
havia se comprometido em obter, configurada a culpa da mesma, cuja demonstração, de toda sorte seria desnecessária por
força da responsabilidade objetiva fixada pelo Código de Defesa do Consumidor. Motivo pelo qual se impõe à parte ré o dever
de indenizar os prejuízos sofridos pelos autores a partir de 01/12/2011. 2. Inadimplemento contratual dos autores Não há nos
autos qualquer elemento de prova a fim corroborar a alegação da requerida de que estaria a parte autora em mora, razão pela
qual não lhe foi entregue o imóvel. Ao contrário, o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento referente à Parte B
apenas após a conclusão da obra, mediante financiamento imobiliário, o que pressupõe a devida regularização de todos os
documentos exigidos pela instituição financeira para sua concessão. 3. Congelamento do saldo devedor Não assiste razão à
parte autora no que se refere ao congelamento do saldo devedor pelo período de atraso da obra. A atualização do saldo, mesmo
no período de inadimplência, não se mostra abusiva, porquanto visa apenas adequar o valor aquisitivo da moeda por meio da
correção monetária. Nesse passo, possível se afigura a adoção da correção pelo INCC, mesmo durante o período da obra, pois
é o indexador que reflete os custos da construção civil e foi expressamente pactuado entre as partes, sendo indevido o seu
afastamento. Prejudicado, assim, o pedido de restituição de valores. 4. Despesas de condomínio A requerida ao não cumprir a
obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, não poderia exigir o pagamento de taxas condominiais antes da tradição. A
responsabilidade das taxas condominiais é da construtora até a data da imissão de posse por parte do promitente-comprador.
Ainda que o contrato firmado entre as partes estabeleça a possibilidade de tal cobrança, trata-se de contrato de adesão,
sendo abusiva a cláusula que impõe obrigação que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, como no caso em tela,
permitindo o reconhecimento de sua nulidade. Portanto, verifica-se a abusividade na cobrança em exame, diante da ausência de
justificativa para responsabilização da parte autora a pagar por taxa de condomínio que sequer podia ocupar, pois a cobrança
somente passou a ser legítima com a entrega das chaves ao proprietário, razão pela qual fica declarada a inexigibilidade de
quais valores referentes a despesas condominiais incidentes sobre o imóvel em data anterior à entrega das chaves (05/11/2012).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade de quais valores referentes a despesas condominiais incidentes sobre o
imóvel em data anterior à entrega das chaves (05/11/2012). Ainda, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as
custas e despesas processuais a que deu causa, bem como dos honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. - PREPARO R$
858,99 - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), STELLA MARI ALVES (OAB 154365/SP)
Processo 4011367-48.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
COSTA - AUGUSTO CEZAR DE ALMEIDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar ao requerido
que providencie, no prazo de 30 dias, perante o Conselho Regional de Medicina e respectivo Cartório Extrajudicial, o registro/
averbação da alteração contratual da empresa que incluiu o autor na sociedade. Suporta o vencido com o pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da causa,
atualizado do seu ajuizamento. P.R.I.C. - PREPARO R$ 189,83 - ADV: ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), LAERTE
JOSE CASTRO SAMPAIO (OAB 309336/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), TELMA ROCHA LISOWSKI
(OAB 324494/SP)
Processo 4020424-90.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - estevão arruda - - emilia
figura velloso arruda - Jose Carlos Rodrigues - - CANADÁ IMÓVEIS E ADMINISTRAÇAO S.S LTDA - JULGA-SE, pois,
IMPROCEDENTE a ação. Condeno os vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de 15% calculados do valor da causa, atualizando-se do seu ajuizamento. P.R.I.C. - PREPARO R$
193,71 - ADV: FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 4022983-20.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MAURILIO GOMES DE ARAUJO
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Na liquidação do julgado o réu/vencido fez o depósito referente à sucumbência, com o qual
concordou o credor. Assim, cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia
de levantamento na forma retro pedida. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB
293142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2015
Processo 1000245-55.2014.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Katia Fogaca Simoes Luis Rodrigues da Silva - - Rosangela Pereira Carnaúba - Katia Fogaca Simoes - - Luis Rodrigues da Silva - *Fls. 312/354: diga
a parte contrária. - ADV: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), ROBERTO VICTORIO RIOS (OAB 177503/
SP), KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP), FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP), LUIS RODRIGUES DA
SILVA (OAB 336509/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PAULINO (OAB 205535/SP)
Processo 1001735-78.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- ANA PAULA GOMES DO MONTE - Depois de recolhida a taxa necessária, solicite-se o bloqueio e faça-se a pesquisa retro
pedidos Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002620-92.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Zélia Cosme
Pereira - Elinete Gomes Ferreira - Visando pôr fim ao processo via acordo marco audiência conciliatória para o dia 13 de agosto
pf às 14h00. Int. - ADV: HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP), CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP)
Processo 1004622-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FRANCISCO CARLOS PALHARES DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - *Diga o réu sobre a petição do
autor às fls. 85, no prazo legal. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1005230-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Erika Sayuri
Yokoyama - CAMARGO CORREA ? RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - *Nos termos do Provimento
nº 01/2013, o endereço da requerida está fora do perímetro de COMARCA CONTIGUA, devendo o autor proceder a distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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